AUXILIO RECLUSÃO
Atualização
Sumário
1. Introdução;
2. Dependentes;
3. Requisitos;
4. Requerimento;
5. Data de Início do Benefício;
6. Acumulo de Benefício;
7.Recebimento do Benefício;
8. Acumulo de Benefícios;
8.1 Cônjuge ou Companheiro – 4 meses;
8.2 Cônjuge ou Companheiro – variações;
8.3 Filho Equiparado;
8.4 Dependente Inválido ou com Deficiência;
9. Valor Do Benefício;
10. Perda ou Suspensão do Benefício.
1. INTRODUÇÃO
O auxílio reclusão é um benefício concedido pela Previdência Social aos dependentes do segurado que encontra-se recolhido ao sistema prisional, estando incapaz de manter as necessidades básicas de sua família, ante à impossibilidade de prestação de serviço.
O referido benefício está disposto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 , bem como no artigo 18, inciso II, alínea "b", da Lei n° 8.213/91.
2. DEPENDENTES
Para fins previdenciários são considerados dependentes , nos termos do artigo 121 da IN INSS/PRES n° 077/2015 e artigo 16 da Lei n° 8.213/91:
O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Os pais;
O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Os filhos equiparados, de acordo com o artigo 125 da IN INSS/PRES n° 077/2015, o qual condiciona tal relação com a comprovação da dependência econômica, sendo o enteado e o menor que esteja sob a tutela do segurado, desde que este tutelado não possua bens aptos a garantir-lhe o sustento e a educação, serão assim considerados.
3. REQUISITOS
Para que os dependentes do recluso possam receber o benefício, este deve estar na qualidade de segurado no momento da reclusão, ou seja, deve estar contribuindo ao INSS, seja na forma de segurado empregado, contribuinte individual ou facultativo.
Além disso, será considerada a pena aplicada ao segurado a qual deve ser cumprida em regime fechado, de acordo com artigo 116, § 5° do Decreto n° 3.048/99 e artigo 7° da IN INSS/PRES n° 101/2019.
Destaque-se ainda, que o segurado recluso não pode estar recebendo benefício previdenciário de nenhuma natureza , tampouco pode auferir salário.
Nos moldes do artigo 5° da PORTARIA SPREV/ME N° 3.659/2020, para ser concedido o auxílio reclusão, o segurado deveria ter o seu último salário de contribuição inferior R$ 1425,56.
4. REQUERIMENTO
O procedimento para solicitar o benefício de auxílio reclusão está disposto no artigo 80, § 1°, da Lei n° 8.213/91,o qual traz que o dependente do segurado deverá fazer apresentar o requerimento instruído com a certidão do efetivo recolhimento à prisão, informando a data da prisão e o regime carcerário do qual o segurado estará submetido.
Quando o segurado for menor de 16 anos e maior de 18 anos, será exigida a apresentação da certidão do despacho de internação e o documento atestando seu efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juiz da Infância e da Juventude, segundo artigo 382, § 3°, da IN INSS/PRES n° 077/2015.
Uma vez solicitado o benefício , para que este seja mantido, o beneficiário deverá apresentar trimestralmente documento que comprove que o segurado continua detido ou recluso, devidamente firmado pela autoridade competente, conforme determina artigo 117, § 1°, do Decreto n° 3.048/99.
Assim, serão necessários os seguintes documentos:
a) certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão;
b) documento de identificação do requerente (válido, oficial, legível e com foto);
c) número do CPF do requerente;
d) documento de identificação do segurado recluso (válido, oficial, legível e com foto);
e) número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP);
f) certidão de Registro Civil (nascimento ou casamento, conforme o caso) ou Declaração de União Estável.
Poderá ser solicitada apresentação de e documentos de identificação do recluso, sempre que houver necessidade de acertos de dados fundamentais para o reconhecimento do direito.
Caso não possa comparecer à unidade da Previdência Social, o beneficiário poderá nomear outra pessoa via procuração específica.
5. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
De acordo com artigo 74 da Lei n° 8.213/91, a DIB (Data do Início do Benefício) será devida ao conjunto de dependentes do segurado, a contar:
I - da reclusão, quando requerida em até 180 dias após a reclusão, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após a reclusão, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto acima.
Assim, sendo o requerimento apresentado dentro do prazo, fica estabelecido o dever de pagar o benefício por parte da Previdência Social de forma retroativa à prisão do segurado.
Caso o segurado esteja recebendo benefício por incapacidade nomomento da prisão, a DIB (data do início do benefício) será assim considerada, como fato gerador, a reclusão, e, para fins de data de pagamento, serão observados os seguintes critérios:
I - para reclusão ocorrida até 10.11.1997, véspera da publicação da Medida Provisória n° 1.596/14, convertida na Lei n° 9.528/97, será fixada no dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, qualquer que seja o dependente;
II - para reclusão ocorrida a partir de 11.11.1997, a DIP será fixada:
a) no dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, desde que requerido até 30 dias da reclusão;
b) na data da entrada do requerimento, se requerido após trinta dias da reclusão, ressalvado o direito dos absolutamente incapazes, para os quais será fixada no dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença.
6. ACÚMULO DE BENEFÍCIO
O artigo 124 da Lei n° 8.213/91, estabelece como regra geral, a não acumulação benefícios previdenciários, exceto no caso de direito adquirido.
Além disso , pelo artigo 528, inciso XIV da IN INSS/PRES n° 077/2015 é vedada a cumulação de auxílio-doença, aposentadoria, salário-maternidade e abono de permanência em serviço com a percepção do auxílio-reclusão pelos dependentes.
No tocante a percepção de mais de um auxílio reclusão, no caso de segurados reclusos a partir do dia 29.04.1995, , nos termos do do artigo 528, inciso XIII da IN INSS/PRES n° 077/2015, não será possível cumular tais benefícios, podendo o dependente optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
No tocante ao segurado recluso, ainda que mantenha suas contribuições na qualidade de contribuinte facultativo, não fará jus, enquanto seus dependentes estiverem no gozo do auxilio reclusão, aos benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade e aposentadoria enquanto seus dependentes estiverem recebendo o auxílio-reclusão, podendo optar pelo benefício mais vantajoso, a luz do que trata o artigo 383, § 3°, da IN INSS/PRES n° 077/2015.
7. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO
O pagamento do auxílio reclusão seguirá os mesmos moldes da pensão por morte, sendo devido enquanto segurado for mantido em cárcere, sob o regime fechado.
Assim, vale dizer que uma vez que este seja posto em liberdade, o dependente ou responsável deverá comunicar tal fato, a fim de que não ocorra recebimento indevido do benefício, conforme artigo 117, § 1°, do Decreto n° 3.048/99.
8. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO
No tocante a duração do benefício de auxílio reclusão, poderá variar de acordo com a idade e tipo de dependente, conforme artigo 80 e artigo 77, §2°, da Lei n° 8.213/91.
8.1. Cônjuge ou Companheiro – 4 meses
No caso de segurado com menos de 18 contribuições mensais à Previdência Social ou se o casamento ou a união estável tiver iniciado em menos de dois anos antes da reclusão do segurado, conforme artigo 77, §2°, inciso V, alínea “b” da Lei n° 8.213/91, o benefício será devido por 4 meses.
8.2. Cônjuge ou Companheiro – variações
Ainda no artigo 77, §2°, inciso V, alínea “c” da Lei n° 8.213/91, havendo mais de 18 contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável, haverá recebimento do auxílio reclusão, de forma variável , de acordo com a idade do beneficiário.
Vejamos:
Idade do Dependente |
Período máximo do benefício |
Menor de 21 anos |
3 anos |
Entre 21 e 26 anos |
6 anos |
Entre 27 e 29 anos |
10 anos |
Entre 30 e 40 anos |
15 anos |
Entre 41 e 43 anos |
20 anos |
A partir de 44 anos |
Vitalícia |
8.3. Filho ou Equiparado
No caso de filho e equiparado, o benefício será concedido até que este complete 21 anos, conforme previsto no artigo 77, §2°, inciso II, da Lei n° 8.213/91.
. Dependente Inválido ou com Deficiência
Sendo o dependente um cônjuge, filho, ou equiparado, deficiente ou acometido de alguma invalidez, o benefício de auxílio reclusão será devido enquanto for mantida essa incapacidade, nos termos do artigo 77, §2°, incisos II e V, alínea “a” da Lei n° 8.213/91.
9. VALOR DO BENEFÍCIO
Antes da Reforma da Previdência a renda mensal do benefício era de 100% da aposentadoria que o empregado receberia naquela ocasião ou àquela que teria direito se tivesse se aposentado por invalidez.
Contudo, após a Reforma da Previdência, o valor do benefício será uma cota de 50% + 10% por dependente, com limitação de 100%, não excedendo a um salário mínimo.
Extinta a condição de dependente as cotas são irreversíveis entre os demais.
10. SUSPENSÃO E PERDA DO BENEFÍCIO
As razões para a cessação do benefício, estão dispostas no artigo 394 da IN INSS/PRES n° 077/2015, sendo:
I - com a extinção da última cota individual;
II - se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso passar a receber aposentadoria;
III - pelo óbito do segurado ou beneficiário;
IV - na data da soltura;
V - no caso de filho ou equiparado ou irmão, de ambos os sexos, quando:
a) completarem 21 anos de idade;
b) no casamento;
c) no início do exercício de emprego público efetivo;
d) na constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
VI - em se tratando de dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico pericial a cargo do INSS;
VII - pela adoção, para o filho adotado que receba auxílio-reclusão dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o companheiro(a) adota o filho do outro;
VIII - pelo levantamento da interdição no caso do(a) filho(a) ou irmã(o) com deficiência intelectual ou mental;
IX - pela fuga do recluso; e
X - quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional ou por cumprimento da pena em regime aberto.
Por outro lado, a suspensão do benefício ocorrerá, nos termos do artigo 395 da IN INSS/PRES n° 077/2015, quando:
I - na hipótese da opção pelo auxílio-doença. Neste caso, o benefício será restabelecido no dia seguinte à cessação do auxílio-doença;
II - se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão; e
III - se o segurado recluso possuir, mesmo que nesta condição, vínculo empregatício de trabalho empregado, doméstico ou avulso.
Em caso de falecimento do segurado recluso, haverá a conversão do auxílio reclusão que estiver sendo pago em pensão por morte, segundo o artigo 118 do Decreto n° 3.048/99.