AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

Sumário

1. Introdução;
2. Atestados;
3. Pagamento de Salários;
5. Reflexos do Afastamento no Contrato de Trabalho;
4. Afastamentos Descontínuos;
6. Incidências;
7. SEFIP/GFIP;
8. eSocial.

1. INTRODUÇÃO

O auxílio por incapacidade temporária na verdade, é o novo termo atribuído ao auxílio doença, após a Reforma Previdenciária  (EC 103/2019).

Este benefício é concedido ao segurado que, além de cumprir o período de carência de 12 meses de contribuição previdenciária, tenha atestado médico superior a 15 dias, nos termos do artigo 75 do Decreto n° 3.048/99.

Há situações em que o empregado não apresenta um único atestado, mas sim, sucessivos atestados, muitas vezes de  forma intercalada, cuja soma, excede a 15 dias, e para estas situações deve ser observadas regras específicas estabelecidas na norma.

2. ATESTADOS

O atestado médico é uma ausência justificada ao trabalho, nos moldes do artigo 6°, § 1°, alínea “f”, da Lei n° 605/49, ou seja, sendo a falta em decorrência de incapacidade comprovada por meio de atestado médico não poderá haver desconto desse dia da remuneração do empregado, bem como, o descanso semanal remunerado da semana seguinte.

Contudo, para que o documento seja apto a justificar a ausência ao trabalho , deve cumprir todos os requisitos de validade, os quais estão dispostos no  artigo 3° da Resolução CFM n° 1.658/2002, são eles:

I - estabelecer de forma específica (por extenso e numericamente determinado) o tempo de afastamento necessário para a recuperação do empregado no caso concreto;

II - apresente todos os dados de maneira legível;

III - constar os dados do emissor do atestado como: nome completo do profissional de saúde, com a sua assinatura e, obrigatoriamente, o carimbo ou registro do conselho profissional da sua categoria;

IV - prever o diagnóstico, no caso de autorização expressa do paciente, do contrário o profissional da saúde não poderá incluir o CID no atestado médico, sob pena de violação à intimidade, direito constitucionalmente garantido a todos os cidadãos, conforme artigo 5°, inciso X, da CF/88, bem como sigilo entre o profissional da saúde e seu paciente, nos termos da Resolução CFM n° 1.819/2007.

3. PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Com a apresentação do atestado, compete ao empregador o pagamento dos  15 primeiros dias,  de acordo com o que prevê os artigos 60 da Lei n° 8.213/91 e artigo 75 do Decreto n° 3.048/99.

Em se tratando de empregado doméstico, não há obrigatoriedade do empregador quanto ao pagamento dos 15 primeiros dias, conforme prevê o artigo 72, inciso II, do Decreto n° 3.048/99. Ou seja, a a Previdência Social arcará desde o primeiro dia de afastamento, desde que, o atestado médico apresentado seja superior a 15 dias.

a. Mais de um Atestado em Período Inferior a 60 Dias

No caso do empregado apresentar um atestado médico de 15 dias, retornar ao trabalho e voltar a apresentar novos atestados pelo mesmo motivo, num prazo de 60 dias, o empregador não precisa pagar novamente com os 15 primeiros dias de atestado, conforme estabelece o artigo 75, § 4°, do Decreto n° 3.048/99.

Ainda em se tratando de atestados sucessivos, quando o empregado,  retornar do afastamento, e  dentro do prazo de 60 dias a contar do seu retorno, apresentar novos atestados médicos, relacionados ao mesmo motivo que gerou o afastamento inicial, o empregador não ficará responsável pelo pagamento novamente dos 15 primeiros dias, sendo o empregado afastado diretamente pela Previdência Social, conforme artigo 75, § 3°, do Decreto n° 3.048/99.

4. AFASTAMENTOS DESCONTÍNUOS

Pode ocorrer do empregado apresentar mais de um atestado, relacionados a mesma doença, e  cuja soma ultrapasse a  15 dias, e neste caso, estando dentro de 60 dias, ainda que sejam afastamentos descontínuos, o empregador pagará somente 15 dias de atestados de acordo com  artigo 75, § 4°, do Decreto n° 3.048/99.

Cumpre ressaltar que um dos requisitos para que possam ser somados os atestados, é que sejam decorrentes da mesma doença, o que não significa necessariamente o  mesmo CID.

a. Exemplo:

1° atestado - 4 dias, a partir de 06/07/2020;

2° atestado - 3 dias, a partir de 13/07/2020;

3° atestado - 7 dias, a partir de 17/07/2020;

4° atestado - 8 dias, a partir de 26/07/2020.

Todos os atestado pela mesma doença, totalizando 22 dias.

No caso em tela, nenhum atestado excede a 15 dias, mas a soma deles sim,  e estão todos no  prazo de 60 dias, cabe ao empregador arcar somente com os 15 primeiros dias, e após o 16° dia de atestado médico, deverá ser afastado pela Previdência Social.

b. Soma de Atestados

No que se refere a soma de atestados, há duas situações que serão observadas:

Atestados médicos apresentados de forma contínua, ou seja, sucessivos, ainda que sejam, doenças sem qualquer relação entre si, poderão ser somados,  nos termos do artigo 75 do Decreto n° 3.048/99;

Atestados médicos apresentados de maneira descontínua, dentro do prazo máximo de 60 dias, devem necessariamente ser relacionados a uma mesma doença, conforme artigo 75, § 4°, do Decreto n° 3.048/99.

c. Data do Início do Benefício (DIB)

De acordo com o artigo 303 da IN INSS 077/2015,  a data de início do benefício de incapacidade temporária será:

A partir do 16° dia de atestado, exceto para o empregado doméstico e contribuinte individual, para os quais, o benefício será pago diretamente pela  Previdência Social desde o primeiro dia da incapacidade, sendo sempre necessário  afastamento for superior a 15 dias, nos ternos do artigo 72, inciso II, do Decreto n° 3.048/99;

Desde o primeiro dia de atestado, no caso de empregado doméstico, desde que o atestado seja superior a 15 dias, nos termos do artigo 72, inciso II, do Decreto n° 3.048/99, e para os demais contribuintes também, caso requerido até o prazo máximo de 30 dias da incapacidade laborativa ou do encerramento do pagamento das contribuições;

No caso de requerimento realizado após o 30° dia de incapacidade, o benefício será concedido a partir da data do requerimento.

5. REFLEXOS DO AFASTAMENTO NO CONTRATO DE TRABALHO

O atestado médico tem o condão de interromper o contrato de trabalho, e de acordo com o artigo 476 da CLT, o empregado estará sob licença remunerada.

Do 16° dia em diante o contrato encontra-se suspenso, já que o empregado não estará mais a disposição do empregador, e a partir deste momento, encontra-se afastado pela Previdência Social e o empregado receberá o respectivo benefício previdenciário.

a. Exame de Retorno

Sempre que o empregado ficar afastado por mais de 30 dias, será necessária a realização de exame de retorno ao trabalho, o qual deve ser feito no primeiro dia de volta ao trabalho, nos moldes do item 7.4.3.3 da Norma Regulamentadora n° 07.

b. Férias
Ocorrendo o afastamento previdenciário por mais de 6 meses, ainda que descontínuos, no mesmo  período aquisitivo de férias, o empregado perderá as férias correspondentes ao período, de acordo com artigo 133, inciso IV, da CLT.

Inicia-se então um novo período de férias, a partir do  retornodo empregado ao trabalho, conforme artigo 133, § 2°, da CLT.

c. Atestado Médico durante as Férias

Ainda que o empregado fique incapacitado durantes as férias, essas não serão interrompidas, e transcorrerão normalmente.

Contudo, caso o atestado médico ultrapasse o término das férias,  os  dias de atestado que excederem as mesmas, serão pagos pelo empregador, limitado a 15 dias, e, havendo necessidade, será encaminhado à Previdência a partir do 16° dia de atestado, conforme artigo 303, § 2°, da IN INSS/PRES n° 077/2015.

d.Férias Vencidas Durante o Afastamento

Conforme já mencionado, o contrato de trabalho encontra-se suspenso a partir do 16° dia de atestado, de acordo com os artigos 475 e 476 da CLT.

Assim, não haverá contagem do período concessivo de férias, de modo que quando o empregado retornar ao trabalho, o empregador terá o mesmo prazo que tinha quando do afastamento para conceder o direito ao gozo das férias, sem que dessa forma, ocorra a dobra das férias, previsto no artigo 137 da CLT.

Contudo, se não observar o prazo mencionado, o empregado terá direito das férias em dobro, conforme artigo 137 da CLT.

6. INCIDÊNCIAS

No que se refere aos 15 dias iniciais do atestado pagos pelo empregador, por se tratar de salário, sofrerão a incidência de INSS  e de  FGTS.

A partir do afastamento previdenciário,  quando o empregado passa a receber benefício por incapacidade temporária, o empregado deixará de receber salário, e também encerrará o  recolhimento de INSS e FGTS, nos termos do artigo 15, § 5°, da Lei n° 8.036/90 e artigo 28, inciso I da Lei n° 8.212/91.

Cumpre destacar no entanto, que caso o afastamento seja decorrente de acidente de trabalho, o recolhimento de FGTS permanece sendo devido,  conforme artigo 15, § 5°, da Lei n° 8.036/90 e artigo 28 do Decreto n° 99.684/90.

7. SEFIP/GFIP

Os atestados médicos descontínuos devem ser informados em  SEFIP, para tanto devem ser observados os seguintes códigos de afastamento:

P1 - Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias;

P2 - Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior;

P3 - Afastamento temporário por motivo de doença, por período igual ou inferior a 15 dias;

Assim, no caso de atestado descontínuo, o empregador vai  informaro  primeiro atestado médico com o código P3, ou seja, atestado médico inferior a 15 dias e, nos próximos atestados médicos da mesma doença apresentados dentro de 60 dias, estes devem ser informados no código P2.

Sendo  atestado médico relacionado a acidente de trabalho,  o procedimento será o mesmo, mas com os códigos O3 e O2, conforme abaixo:

O2 - Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho;

O3 - Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias;

8. ESOCIAL

Para o eSocial, haverá informação dos atestados médicos a partir de 3 dias, no evento S -2230.

No caso de atestado superior a 15 dias, este deverá ser informado até o 16° dias de afastamento, em virtude do afastamento pela Previdência Social.

Ademais, na ocorrência de atestados médicos descontínuos, o Manual de Orientação do eSocial - versão 2.5.01 e do Leiautes do eSocial - versão 2.5, aduz que a situação deve ser informada em campo {infoMesmoMtv}, com o código “S”, que significa que os atestados médicos apresentados no prazo de 60 dias são de uma mesma doença.