AUXÍLIO EDUCAÇÃO FORNECIDO PELO EMPREGADOR

Sumário

1. Introdução;
2. Convenção Coletiva de Trabalho;
2.1 Bolsas de Estudo Subsidiadas pelos Sindicatos;
3. Salário Utilidade ou Salário “In Natura”;
4. Não Integração ao Salário;
4.1 Requisitos Para Não Integração na Remuneração;
5. Jornada de Trabalho;
6. Jurisprudências.

1. INTRODUÇÃO

Inicialmente cumpre esclarecer que, não há previsão em Lei, que obrigue o empregador ao pagamento de qualquer valor a título de auxílio educação aos empregados.

Contudo, o artigo 205 da Constituição Federal/88, estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

Assim, muitos empregadores por liberalidade ou mediante convenção coletiva de trabalho, optam por conceder aos seus colaboradores, valores destinados as despesas relacionadas a educação dos mesmos.

Na grande maioria das vezes, tal benefício tem o objetivo de capacitar e aprimorar a mão de obra dos empregados, além se valorizá-los e incentivá-los para melhores resultados dos empregados.

2. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Ainda que não haja previsão expressa em Lei, obrigando ao pagamento de benefício para educação, poderá tal benefício ser previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, e neste caso, com base no princípio da  norma mais favorável ao empregado, cabe ao empregador cumprir o disposto em norma coletiva, nos moldes do artigo 7°, inciso XXVI, da CF/88, bem como do artigo 611 da CLT.

2.1 Bolsas de Estudo Subsidiadas pelos Sindicatos

A CLT prevê ainda, no artigo 592, inciso II, alínea o, a possibilidade de concessão de bolsa de estudos subsidiadas pelo Sindicados.

Neste caso, cabe a Entidade Sindical, a distribuição correta, bem como a definição dos condições a serem observadas para o recebimento  da bolsa.

“Artigo 592. A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos:

(...)

II - Sindicatos de empregados:

(...)

o) bolsas de estudo”.

3. Salário Utilidade ou Salário “In Natura”

De acordo com artigo 458 da CLT, entende-se como salário utilidade ou salário “in natura”, para todos os efeitos legais, a habitação, alimentação, vestuário e outras prestações “in natura” que a empresa, seja por força de contrato ou do costume, fornecer com habitualidade ao empregado.

Deste modo, além do salário propriamente dito, o salário “in natura” é entendido como parcela de natureza salarial do empregado, o qual é fornecido pelo empregador em  forma de bens, utilidades ou qualquer outra vantagem fornecida pelo mesmo.

No que se refere ao auxílio educação, este não é tratado como “salário in natura”, uma vez que não remunera o trabalhador, mas destina-se somente a sua capacitação.

Assim, reitera-se que não integrará ao salário de contribuição para fins da base de cálculo da contribuição previdenciária.

4. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO

De acordo com  o artigo 458, § 2°, inciso II da CLT, não terão natureza salarial, os valores destinados à educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compondo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático, concedidos pelo empregador.

Neste mesmo sentido, o artigo 214, § 9°, inciso XIX, do Decreto n° 3.048/99 traz que não será considerado como salário de contribuição, valores destinados a  plano educacional, desde que seja para educação básica, assim como os cursos de capacitação e qualificação profissionais relacionados à atividade desenvolvida pela empresa.  Tal previsão encontra respaldo também no  artigo 28, § 9° alínea 't' da Lei n° 8.212/91.

Lembrando sempre que, o fornecimento não poderá substituir a parcela salarial  e deve ser estendido a todos os empregados e dirigentes.

Outro ponto a ser analisado se refere a limitação, já que o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, não pode ultrapassar a 5% da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior.

4.1 Requisitos Para Não Integração na Remuneração

Cumpre ressaltar quais são os requisitos para que tal benefício não se revista de natureza salarial, atendando-se ao dispostos nos embasamentos legais já citados.

São eles:

O curso deverá ser destinado à educação básica ou a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa;

o valores devidos não poderão de forma alguma substituir a parcela salarial;

todos os empregados e dirigentes da empresa devem ter acesso ao mesmo.

5. JORNADA DE TRABALHO

Nos moldes do artigo 4° da CLT,  tem-se é considerado “como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens (...)”.

Assim, caso o empregador ofereça cursos aos empregados, e imponha tal participação, seja em treinamentos, capacitação, etc, tal período será considerado como tempo à disposição do empregador, e caso sejam realizados fora da jornada de trabalho , deverá ser remunerado como horas extraordinárias, com acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal, conforme prevê o artigo 59 da CLT, ou outro percentual mais benéfico ao empregado previsto em ACT ou CCT.

No entanto, ainda que se trate de cursos de interesse da empresa, mas a participação seja opcional não será  computado na jornada de trabalho, salvo se coincidir com a jornada do trabalhador.

6. JURISPRUDÊNCIAS

1. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 10.243/2001, não havia no ordenamento jurídico a previsão expressa contida no inciso II do § 2º do artigo 458 da CLT no sentido de excluir do salário a "educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático". Todavia, a referida Lei refletiu o posicionamento já adotado pela doutrina e jurisprudência prevalecente nos Tribunais trabalhistas no sentido de que o auxílio-educação não detinha natureza salarial. Isso porque, apesar de se tratar de prestação decorrente do trabalho, não tem o escopo de remunerá-lo, e sim de atender preceito constitucional (artigo 205 da Constituição Federal) no sentido de que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Assim, a utilidade relacionada à educação oferecida pela ré não é considerada salário, porque não tem por escopo remunerar o trabalho. Portanto, deve ser afastada a natureza salarial do auxílio-educação, bem como sua integração ao salário. Agravo conhecido e não provido.

(TST - Ag-RR: 21008720005010061, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/04/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019)

2. CURSOS REALIZADOS FORA DO EXPEDIENTE DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Os cursos realizados pelo reclamante são relativos às atividades da reclamada. Assim, presume-se a obrigatoriedade de participação. O tempo despendido deverá ser, por consequência, considerado como tempo de efetivo serviço e, caso não cursado em dia e horário regular de trabalho, ser quitado como extra.

(TRT-3 - RO: 00109330920195030147 0010933-09.2019.5.03.0147, Relator: Convocado Delane Marcolino Ferreira, Nona Turma)