AJUDA DE CUSTO – ATUALIZAÇÃO
Considerações
Sumário
1. Introdução;
2. Salário;
3. Remuneração;
3.1 - Verbas Que Integram Remuneração - Atualização – Lei Nº 13.467/2017;
4. Ajuda De Custo – Artigo 470 Da CLT;
5. Ajuda De Custo Em Substituição Ao Vale-Transporte Ou Vale Combustível - Vedado
6. Reembolso De Despesas (Ajuda De Custo);
6.1 - Paga Para Execução Do Trabalho – Não Integrará A Remuneração;
6.2 – Paga Pelo Trabalho – Integrará A Remuneração;
7. Incidências Tributárias (INSS, FGTS E IR);
8. Jurisprudências.
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria será tratada sobre a ajuda de custo, o qual poderá integrar ou não à remuneração, conforme trata a legislação vigente.
2. SALÁRIO
Salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho.
Salário é a parte fixa estipulada como contraprestação de serviço, enquanto que remuneração são as demais parcelas que o integram. E essa contraprestação é devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho.
“Salário é o valor pago como contraprestação dos serviços prestados pelo empregado, e remuneração engloba este, mais outras vantagens a título de gratificação ou adicionais”.
“Art. 458. CLT - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas”.
3. REMUNERAÇÃO
Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, entre outros (Artigo 457 da CLT).
Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber (Artigo 457 da CLT - Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953).
Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador (§ 1º do artigo 457 da CLT - Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
“Remuneração equivale ao total de ganhos do empregado em virtude do seu trabalho, ou seja, da relação de emprego, recebido com habitualidade, que pode ser diretamente do empregador, ou por terceiros. Conforme a legislação, remuneração compreende: o valor fixo, gorjetas, comissões, gratificações, valores pagos diretamente ao empregado com outras nomenclaturas, entre outros. A remuneração pode consistir no pagamento de uma quantia fixa mais quantia variável, ou só da variável. Inúmeras verbas pode compor o holerite do empregado, como: salário base, adicionais (insalubridade, periculosidade, noturno, entre outros), horas extras, de transferências, anuências, abonos participação nos lucros, etc.)”.
Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas (Artigo 458 da CLT).
3.1 - Verbas Que Integram Remuneração - Atualização – Lei Nº 13.467/2017
Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, entre outros (Artigo 457 da CLT).
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (§ 2º do artigo 457 da CLT - Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados (§ 3º do artigo 457 da CLT - Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017).
Verbas que também integram a remuneração do empregado, segue abaixo algumas situações: (Artigo 457 da CLT)
a) gorjetas;
b) comissões;
c) gratificações ajustadas (de função, gratificação de caixa, situações que consta em Convenções Coletivas);
e) diárias para viagem e ajuda de custo em desacordo com a legislação vigente;
f) abonos e outras denominações que deverão ser analisadas separadamente, conforme o caso específico.
4. AJUDA DE CUSTO – ARTIGO 470 DA CLT
Ajuda de custo é uma parcela única paga pela empresa para custear as despesas com a mudança do empregado e também da sua família. E ela não tem natureza salarial, qualquer que seja o valor pago, por se tratar de verba indenizatória, pois a finalidade específica é de cobrir despesas do empregado em consequência de mudança do local de trabalho, ou seja, mudança de domicílio.
Na transferência provisória ou definitiva, as despesas correrão por conta do empregador. E com a transferência para outra localidade, ou seja, havendo mudança de domicílio, as despesas que resultarem ficarão a cargo do empregador. Despesas como: passagens, fretes e carretos da mudança (Com base no artigo 470 da CLT).
Então, ressalta-se, que a ajuda de custo não tem natureza salarial, qualquer que seja o valor pago, por se tratar de verba indenizatória com a finalidade específica de cobrir despesas do empregado em decorrência de mudança do local de trabalho.
Conforme o artigo 470 da CLT e com base no artigo 214 do Decreto nº 3.048/1999 (Verificar abaixo), a ajuda de custo é paga de uma única vez, para cobrir despesas com a transferência de empregado.
“Art. 470. CLT - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador”.
“Decreto nº 3.048/1999, Art. 214. § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
...
VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho”.
Observações:
“Indenização destinada a compensar as despesas de instalação do empregado e também de sua família que, para exercer a sua atividade em nova sede, com mudança de domicílio”.
Verificar o subitem “6.1”, dessa matéria e também as jurisprudências do item “7”.
Exemplo:
Empregado é transferido definitivamente para a filial da empresa em que presta serviço, em outra cidade.
Então, a despesa resultante da mudança que corre por conta do empregador, nos termos do artigo 470 da CLT e não tem caráter salarial, mas sim indenizatório.
5. AJUDA DE CUSTO EM SUBSTITUIÇÃO AO VALE-TRANSPORTE OU VALE COMBUSTÍVEL - VEDADO
O vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/1985 e regulamentado pelo Decreto nº 95.247/1987 e consiste em um benefício que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.
Segundo o Decreto nº 95.247/1987, art. 5º, “é vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento”.
Ressalta-se que é vedado à empresa realizar o pagamento de combustível aos trabalhadores que utilizam transporte próprio, em substituição à concessão do vale-transporte.
Informações importantes:
Na hipótese da "ajuda de custo" ser paga mês a mês para o empregado, temos que referida denominação é imprópria, portanto, integra salário para todos os efeitos legais, sujeita, inclusive, a todas as incidências.
Em relação ao pagamento de combustível, para empregados que utilizem condução própria, em substituição à concessão do vale-transporte, a Legislação veda esse tipo de pagamento e se o empregador paga nesses termos, é considerado como remuneração para todos os efeitos legais (FGTS, INSS, Férias, 13º Salário e Aviso Prévio Indenizado).
A Legislação do vale-transporte taxativamente determina se referir o benefício exclusivamente para utilização do “sistema de transporte coletivo público”.
6. REEMBOLSO DE DESPESAS (AJUDA DE CUSTO)
O reembolso de despesas (relacionado ao trabalho), a comprovação das despesas deverá ser através de apresentação de Notas Fiscais (em nome da empresa que o empregado trabalha), esse valor não terá natureza salarial e, portanto, não integrará salário. Verificar o subitem “6.1” abaixo e também as jurisprudências do item “8” dessa matéria.
Na Legislação, a ajuda de custo tem como finalidade específica cobrir despesas do empregado em consequência de mudança do local de trabalho (Artigo 470 da CLT) ou mesmo quando o empregado comprovar as despesas gastas com serviços prestados para o empregador (viagens, utilização do seu veículo, entre outros), como já foi visto nessa matéria.
Observações importantes:
- As ajudas de custo próprias constituem indenização destinada a reembolsar o empregado das despesas extraordinárias que tiver de fazer na execução do seu trabalho.
- Já as ajudas de custo impróprias, ou seja, aquelas que não se destinam a cobertura de certos gastos efetivos à prestação de trabalho, podem sob certas condições integrar a remuneração.
Jurisprudências:
AJUDA DE CUSTO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho tem se consolidado no sentido de que a ajuda de custo paga de forma fixa, sem qualquer comprovação de despesas ou prestação de contas pelo empregado, tem natureza salarial. (Processo: RO 0011758-10-2015.5.01.0062 – Publicação: 16.03.2017 – Relator(a): Leonardo Dias Borges)
“A juíza concluiu, por fim, que "a ajuda de custo paga ostenta, por força de lei, caráter contraprestativo, integrando o salário da trabalhadora, até porque inexistente a prestação de contas" e determinou a incorporação salarial da ajuda de custa ao salário da funcionária, condenando a empresa ao pagamento dos seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias, acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%. (Processo: 0000363-13.2013.5.03.0037)”.
6.1 - Paga Para Execução Do Trabalho – Não Integrará A Remuneração
Na Legislação, a ajuda de custo tem como finalidade específica cobrir despesas do empregado em consequência de mudança do local de trabalho (Artigo 470 da CLT) ou mesmo quando o empregado comprovar as despesas gastas com serviços prestados para o empregador (viagens, utilização do seu veículo, entre outros), como já foi visto nessa matéria.
Ajuda de custo é uma quantia paga ao empregado para cobrir despesas realizadas a serviço da empresa. Então, quem pode receber “ajuda de custo” é aquele empregado que necessariamente presta serviços externos, sob pena de caracterizar como disfarce de pagamento salarial.
“Utilidade fornecida como fator de realização de tarefa para, e não pela tarefa - não é pagamento de salário in natura (TST, RR 487/79, Coqueijo Costa, ac. 2ª T., 1.352/79).”
Importante: Pode-se concluir que a ajuda de custo, para não integrar a remuneração, será a importância paga pelo empregador ao empregado, como objetivo de proporcionar condições para a execução do serviço, do seu trabalho e não pelo seu trabalho.
Exemplos:
- O gasto com transporte, combustível, quando for imprescindível para o desenvolvimento do próprio trabalho, não irá compor a base de cálculo para a remuneração, porém (comprovar através de notas fiscais, conforme citado no item “5” acima), quando a empresa fornecer “ajuda de custo” para pagamento em substituição ao vale transporte, como um benefício ao empregado, o valor correspondente constituirá remuneração para todos os efeitos legais (FGTS, INSS, Férias, 13º Salário e Aviso Prévio Indenizado), ou seja, esse valor pago irá compor a remuneração do empregado.
- Algumas empresas, decorrente da atividade econômica que exercem, podem necessitar realizar pagamento ao empregado como “ajuda de custo”, devido às despesas de viagens ou mesmo com a utilização do veículo do empregado ou da empresa para realizar trabalhos. E quando essas despesas são reembolsadas fora da folha de pagamento, através de documento contábil, por exemplo, nota fiscal, elas não se vinculam ao salário, independente do valor, servindo apenas como transação de atividade externa.
6.2 – Paga Pelo Trabalho – Integrará A Remuneração
Na hipótese da "ajuda de custo" ser paga mês a mês para o empregado, temos que referida denominação é imprópria, portanto, integra salário para todos os efeitos legais (13º salário, férias, aviso prévio indenizado), sujeita, inclusive, a todas as incidências (INSS e FGTS).
Observação: Também irá integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos legais (13º salário, férias, aviso prévio indenizado, FGTS, INSS), ou seja, faz parte da remuneração do empregado.
7. INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS (INSS, FGTS E IR)
As diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho (Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inciso II).
VERBAS |
INSS |
FGTS |
IR-FONTE |
Ajuda de custo (parcela única para transferência) |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
8. JURISPRUDÊNCIAS
Extraído das jurisprudências abaixo:
a) “... os gastos decorrentes da situação a que ele se submetia quando estava viajando... compensação de despesas com alimentação e hospedagem. Assim, tais rubricas não possuíam natureza salarial, mas indenizatória, razão pela qual não devem integrar o salário do obreiro para quaisquer efeitos”.
b) “... a finalidade da rubrica consiste em ressarcir o empregado de despesas feitas ou a fazer em decorrência do cumprimento do contrato de trabalho. Todavia, sua utilização irregular, com objetivos contraprestativos disfarçados, frustando a finalidade para a qual foram imaginadas, conduz ao reconhecimento de seu efetivo papel de salário dissimulado”.
c) “... a ajuda de custo paga de forma fixa, sem qualquer comprovação de despesas ou prestação de contas pelo empregado, tem natureza salarial”.
d) “A ajuda de custo corresponde a um único pagamento, em situações excepcionais, normalmente para fazer faze às despesas de transferência do empregado no interesse do empregador. Tem natureza indenizatória...”.
e) “Evidenciado que o valor pago a título de ajuda de custo destinava-se aos gastos efetivamente realizados pelo trabalhador com o uso de seu veículo para desenvolver as atividades laborais, impõe-se o afastar a natureza remuneratória da verba”.
f) “Verificando o desvirtuamento da parcela intitulada “ajuda de custo”, por se caracterizar um “plus” remuneratório livremente instituído pela empregadora e pago com habitualidade, correspondendo, em verdade, à contraprestação de serviços, impõe-se manter o reconhecimento de sua natureza salarial”.
Jurisprudências:
AJUDA DE CUSTO E DIÁRIAS. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Restou comprovado que o obreiro recebia verbas complementares, mas que tais verbas eram adimplidas em decorrência de efetivas viagens e com o intuito de ressarcir os gastos decorrentes da situação a que ele se submetia quando estava viajando... compensação de despesas com alimentação e hospedagem. Assim, tais rubricas não possuíam natureza salarial, mas indenizatória, razão pela qual não devem integrar o salário do obreiro para quaisquer efeitos. Sentença mantida. (Processo: RO 0001922-94.2016.5.07.0002 – Julgamento: 4.10.2018 – Relator(a): Francisco Tarcisio Guedes Lima V. Júnior)
AJUDA DE CUSTO. NATUREZA. Evidenciado que o valor pago a título de ajuda de custo destinava-se aos gastos efetivamente realizados pelo trabalhador com o uso de seu veículo para desenvolver as atividades laborais, impõe-se o afastar a natureza remuneratória da verba. (Processo: RO 0001981-71.2014.5.12.0048 Publicação: 17.05.2016 – Relator(a): Gilmar Cavalieri)
AJUDA DE CUSTO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho tem se consolidado no sentido de que a ajuda de custo paga de forma fixa, sem qualquer comprovação de despesas ou prestação de contas pelo empregado, tem natureza salarial. (Processo: RO 0011758-10-2015.5.01.0062 – Publicacão: 16.03.2017 – Relator(a): Leonardo Dias Borges)
AJUDA DE CUSTO. NATUREZA JURÍDICA. Nos termos do artigo 457, § 2º, da CLT, as ajudas de custo possuem natureza indenizatória, porquanto a finalidade da rubrica consiste em ressarcir o empregado de despesas feitas ou a fazer em decorrência do cumprimento do contrato de trabalho. Todavia, sua utilização irregular, com objetivos contraprestativos disfarçados, frustando a finalidade para a qual foram imaginadas, conduz ao reconhecimento de seu efetivo papel de salário dissimulado. Da análise dos autos, infere-se que o pagamento da rubrica diárias/ajuda de custo não se destinava ao ressarcimento de qualquer custo do Autor com alimentação/hospedagem, visto que os resumos de despesas não guardam correspondência com valores constantes a tal título nos holerites. (Processo: RO 0000058-50.2016.523.0107 – Publicação: 8.03.2017 – Relator(a): Eliney Bezerra Veloso)
AJUDA DE CUSTO. DESVIRTUAMENTO DA PARCELA. NATUREZA SALARIAL. Verificando o desvirtuamento da parcela intitulada “ajuda de custo”, por se caracterizar um “plus” remuneratório livremente instituído pela empregadora e pago com habitualidade, correspondendo, em verdade, à contraprestação de serviços, impõe-se manter o reconhecimento de sua natureza salarial. (Processo: RO 0001274-67.2015.5.07.0031 – Publicação: 15.02.2017 – Relator(a): Maria Roseli Mendes Alencar)
AJUDA DE CUSTO. A ajuda de custo corresponde a um único pagamento, em situações excepcionais, normalmente para fazer faze às despesas de transferência do empregado no interesse do empregador. Tem natureza indenizatória... (Processo: RO 0001127-35.2015.507.0031 – Julgamento: 3.11.2016 – Relator(a): Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.