ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ATUALIZAÇÃO
NORMA REGULAMENTADORA 15 (NR 15)
Considerações Gerais
Sumário
1. Introdução;
2. Insalubridade – Conceito;
3. Realização De Perícia;
4. Caracterização E Classificação Da Insalubridade;
4.1 - Comprovada A Insalubridade;
5. Atividades Ou Operações Insalubres;
5.1 – Anexos N.º 1, 2, 3, 5, 11 E 12 Da NR 15;
5.2 - Anexos N.º 4, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 13-A E 14 Da NR 15;
5.3 – Quadro Das Atividades E Operações Insalubres;
6. Classificação Dos Agentes Nocivos;
7. Adicional De Insalubridade (10%, 20% Ou 40%);
7.1 - Incidência De Mais De Um Fator De Insalubridade;
7.2 - Eliminação Ou Neutralização da Insalubridade;
7.2.1 - EPI - Equipamentos De Proteção Individual;
8. Interdição Ou Embargo Do Estabelecimento;
8.1 - Obrigatoriedade - Pagamento Dos Salários;
8.2 – Perda Das Férias;
9. Identificação Dos Agentes Nocivos (Produtos/Locais);
10. Trabalho Intermitente Em Ambiente Insalubre;
11. Cessa O Direito Ao Recebimento Do Adicional De Insalubridade;
12. Local Insalubre E Perigoso;
13. Base De Cálculo Do Adicional;
13.1 - Horas Extras E Adicional Noturno;
13.2 - DSR (Descanso Semanal Remunerado);
13.3 - Cálculo Proporcional (Admissão, Demissão E Afastamentos), Faltas Injustificadas Ao Trabalho;
14. Integralização Na Remuneração;
14.1 - Férias, 13º Salário, Rescisão, Aviso Prévio, Salário-Maternidade, Atestados De Saúde Pagos Pelo Empregado;
15. Proibido O Trabalho Insalubre;
15.1 - Do Menor;
15.2 - Gestante Ou Lactante;
16. PPP – Exigência;
17. Insalubridade Direito A Aposentadoria Especial;
17.1 – Comprovação;
18. Dever Do Empregador;
18.1 – Renovação Dos Exames;
19. Dever Do Empregado;
20. Medidas Especiais De Proteção;
21. Fiscalização.
1. INTRODUÇÃO
As Normas Regulamentadoras (NRs) regulamentam e fornecem orientações a respeito dos procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e medicina do trabalho.
A Constituição Federal prevê no artigo 7°, inciso XXIII e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 189 a 201 trata sobre o direito do adicional na remuneração dos empregados para atividades penosas, insalubres e perigosas.
Através da Norma Regulamentadora 15 (NR-15), atualizada pela Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019 11/12/19, regulamenta a insalubridade.
E como existem algumas atividades exercidas nas empresas que poderão gerar pagamentos de adicionais aos salários dos empregados, como, por exemplo, o adicional de insalubridade, isso devido aos agentes nocivos a que o trabalhador se expõe ao desempenhar suas atividades. E nesta matéria será tratada sobre o direito do empregado ao recebimento desse adicional, com sua considerações, conforme legislações citadas acima.
2. INSALUBRIDADE – CONCEITO
A palavra “insalubre” vem do latim e significa tudo aquilo que origina doença, sendo que a insalubridade é a qualidade de insalubre.
Conforme dispõe a Norma Regulamentadora 15 (NR 15), o termo insalubridade é empregado para determinar, definir, o trabalho ou atividades desempenhadas pelos trabalhadores em um ambiente agressivo à sua saúde.
“Insalubridade é o ambiente de trabalho hostil à saúde, pela presença de agente agressivos ao organismo do trabalhador, acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicos”.
“Trabalho ou atividade insalubre é aquele realizado em condições que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, seja por sua natureza, intensidade ou mesmo por tempo de exposição”.
3. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre (NR 15, item 15.5).
4. CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DA INSALUBRIDADE
De acordo com o artigo 195 da CLT a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
“CLT, Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)”.
Importante: Qualquer dúvida sobre como proceder em caso de acidentes de trabalho ou problemas relacionados ou mesmo na ocasião de como se aplica a insalubridade, pode o empregador recorrer a Secretaria do Trabalho. O site da DRT possui uma lista completa com os nomes dos delegados do trabalho e os endereços das DRT Regionais.
Conforme a Súmula n° 194 do STF (Supremo Tribunal Federal) é competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres.
“SÚMULAS Nº 460 DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministério do Trabalho e Previdência Social”.
“Art. 190. CLT - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)”.
4.1 - Comprovada A Insalubridade
Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização (NR 15, item 15.4.1.1).
Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido (NR 15, item 15.5.1).
O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas. (NR 15, item 15.6)
O disposto no item 15.5. (Verificar abaixo) não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex officio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito. (NR 15, item 15.7).
“NR 15, item 15.5. É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre”.
5. ATIVIDADES OU OPERAÇÕES INSALUBRES
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (Artigo 189 da CLT).
5.1 – Anexos N.º 1, 2, 3, 5, 11 E 12 Da NR 15
Entende-se por “Limite de Tolerância”, para os fins da NR 15, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral (NR 15.1.5).
Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12 (NR nº 15, subitem 15.1.1), segue abaixo os tópicos:
- ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE;
- ANEXO N.º 2 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO;
- ANEXO N.º 3 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR (Alterado pela Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019);
- ANEXO N.º 5 RADIAÇÕES IONIZANTES;
- ANEXO N.º 11 AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO;
- ANEXO N.º 12 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS.
Observação: Verificar os anexos na NR 15.
5.2 - Anexos N.º 4, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 13-A E 14 Da NR 15
- ANEXO 6 - TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS - Última modificação: Portaria SSMT 24, de 14/09/1983;
- ANEXO 7 - RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES;
- ANEXO 8 - VIBRAÇÃO - Última modificação: Portaria MTE 1297, de 13/08/2014;
- ANEXO 13 - AGENTES QUÍMICOS;
- ANEXO 13A - BENZENO - Última modificação: Portaria SSST 14, de 20/12/1995;
- ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS - Última modificação: Portaria SSST 12, 12/11/1979.
Importante: São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem e comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10 (NR subitem 15.1 e 15.1.4).
Observação: Verificar os anexos na NR 15.
5.3 – Quadro Das Atividades E Operações Insalubres
O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes (Artigo 190 da CLT).
As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos (Parágrafo único, do artigo 190 da CLT).
Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11 (Artigo 196)
“Art. 11. CLT - A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
6. CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS
Os agentes classificam-se em:
a) Agentes Físicos - ruído, calor, radiações, frio, vibrações e umidade;
b) Agentes Químicos - poeira, gases e vapores, névoas e fumos;
c) Agentes Biológicos - micro-organismos, vírus e bactérias.
Observação: O Decreto n° 3.048/1999 traz a classificação completa dos agentes nocivos, nos Anexos II, V e IV.
“DOENÇAS PROFISSIONAIS E AS DO TRABALHO:
As doenças profissionais e as do trabalho, que após consolidações das lesões resultem seqüelas permanentes com redução da capacidade de trabalho, deverão ser enquadradas conforme o art. 104 deste Regulamento.
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Decreto nº 3.048/1999)
ANEXO IV
CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS”.
7. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (10%, 20% OU 40%)
O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: (NR 15, subitens 15.2 a 15.2.3)
- 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
- 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
- 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
“Art. 192. CLT - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)”.
7.1 - Incidência De Mais De Um Fator De Insalubridade
No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. (NR 15, subitem 15.2.3).
7.2 - Eliminação Ou Neutralização Da Insalubridade
A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. (NR 15, subitem 1515.4).
A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: (NR 15, subitem 15.4.1)
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização. (NR 15, subitem 15.4.1.1).
A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador. (NR 15, subitem 15.4.1.2).
“Art. 191. CLT - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)”.
7.2.1 - EPI - Equipamentos De Proteção Individual
“EPI – Equipamentos de Proteção Individual são quaisquer meios ou dispositivos destinados a ser utilizados por uma pessoa contra possíveis riscos ameaçadores da sua saúde ou segurança durante o exercício de uma determina atividade”.
Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho NR 6 subitem 6.1).
Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho (NR 6 subitem 6.1.1).
O artigo 166 da CLT também estabelece que a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
“SÚMULA Nº 289 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado”.
8. INTERDIÇÃO OU EMBARGO DO ESTABELECIMENTO
O artigo 161 da CLT trata sobre a possibilidade da Delegacia Regional do Trabalho interditar o estabelecimento, conforme dispor o laudo técnico.
“Art. 161. CLT - Conforme regulamento da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, a autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho, à vista do relatório técnico de Auditor Fiscal do Trabalho que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar atividade, estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes e doenças graves do trabalho. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
§ 1º As autoridades federais, estaduais, distritais e municipais prestarão apoio imediato às medidas determinadas pela autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
§ 2º Da decisão da autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho caberá recurso no prazo de dez dias, contado da data de ciência da decisão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
§ 3º O recurso de que trata o § 2º será dirigido à Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que terá prazo para análise de cinco dias úteis, contado da data do protocolo, podendo ser concedido efeito suspensivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
§ 4º - Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 5º A autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho, independentemente de interposição de recurso, após relatório técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição ou o embargo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)”.
8.1 - Obrigatoriedade - Pagamento Dos Salários
O artigo 161, § 6°, da CLT, determina que durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou Embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.
8.2 – Perda Das Férias
Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; (Inciso III, do artigo 133 da CLT).
Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo (Verificar acima) a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho (§ 3º, do artigo 133 da CLT).
9. IDENTIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS (PRODUTOS/LOCAIS)
Os materiais e substâncias utilizados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional (Artigo 197 da CLT).
Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde (Parágrafo único, artigo 197, da CLT).
10. TRABALHO INTERMITENTE EM AMBIENTE INSALUBRE
O trabalho intermitente é quando o trabalhador não permanece toda a jornada de trabalho em ambiente insalubre.
“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) nº 47 (Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003): O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.
Jurisprudências:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTATO INTERMITENTE. SÚMULA 47/TST. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional (Súmula 47/TST). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou expressamente que a Reclamante exercia função de agente comunitário de saúde, realizando visitas domiciliares, nas quais são detectados casos de portadores de doenças infecto-contagiosas, tais como tuberculose e hanseníase. Assim, impõe-se o deferimento do adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos, devendo ser restabelecida a sentença neste aspecto. Recurso de revista conhecido e provido (Processo: RR 9948720125120021 – Relator(a): Mauricio Godinho Delgado – Julgamento: 23.04.2014)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. AGENTES BIOLÓGICOS. O contato com os agentes biológicos, quando da limpeza de banheiros de uso coletivo, mesmo que de forma intermitente, determina a exposição do trabalhador a fontes de contágio extremamente danosas, caracterizando a referida condição insalubre ... (Processo nº RO 00011119120115040003 RS 0001111-91.2011.5.04.0003 – Relator(a): Maria Madalena Telesca – Julgamento: 12.03.2014)
11. CESSA O DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A CLT em seu artigo 194 estabelece que o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Também a NR 15, item 15.4 dispõe que a eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
“Conforme as legislações citadas, o direito ao adicional de insalubridade não se trata de um direito adquirido, ou seja, o direito ao adicional cessará quando ocorrer à eliminação do risco à saúde ou integridade física do trabalhador”.
“SÚMULA Nº 248 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial”.
12. LOCAL INSALUBRE E PERIGOSO
O item 16.2.1 da NR 16 também traz que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Jurisprudência:
ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. Preceitua o art. 191 da CLT que "o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo". O art. 193, § 1º, da CLT, por sua vez, versa que "o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa". Já o § 2º do último dispositivo consolidado indicado estabelece que "o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido". Tem-se, assim, que o legislador, ao possibilitar ao empregado a opção pelo recebimento do adicional porventura devido, por certo , vedou o pagamento cumulado dos dois títulos. Recurso de revista conhecido e desprovido. (Processo:TST - RECURSO DE REVISTA : RR 8092520125040004)
13. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL
O artigo 192 da CLT prevê como base de cálculo para o adicional de insalubridade o salário-mínimo regional.
“Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo”.
E conforme recentes julgados, abaixo, o posicionamento está sendo que, o salário-mínimo será a base de cálculo para o adicional de insalubridade, salvo se houver outra base mais benéfica na Convenção Coletiva.
A SÚMULA Nº 228 DO TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008. SÚMULA CUJA EFICÁCIA ESTÁ SUSPENSA POR DECISÃO LIMINAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012”.
“SALÁRIO MÍNIMO – SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE - SÚMULA VINCULANTE Nº 4 - SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL”.
Importante: Conclusão, atualmente o Tribunal Superior do Trabalho considera correta a utilização do salário mínimo para cálculo do adicional de insalubridade, ou seja, o salário mínimo é a base de cálculo para tal adicional, mesmo reconhecendo sua inconstitucionalidade. Porém, poderá ser verificado em convenção coletiva da categoria previsão mais benéfica.
Segue abaixo decisões extraídas das jurisprudências a seguir:
a) “A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido, devendo a decisão ser reformada para adequar-se à jurisprudência da Corte”.
b) “A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido”.
c) “... até que sobrevenha lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deve ser calculada com base no salário mínimo nacional”.
Jurisprudências:
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido, devendo a decisão ser reformada para adequar-se à jurisprudência da Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 210461920135040401 – Relator(a): Dora Maria da Costa – Julgamento: 27.05.2015)
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Conforme asseverado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 565.714/SP, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido, conforme a Súmula Vinculante nº 4 do STF, sendo vedada a determinação de outro parâmetro por decisão judicial. Logo, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, devem ser excluídas da condenação as diferenças decorrentes da adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Processo: RR 853006720065040232 - Relator(a): Walmir Oliveira da Costa – Julgamento: 20.05.2015)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, Reclamação n.º 6.830 MC/PR - Paraná, publicada no DJE n.º 217, em 21/10/2008), até que sobrevenha lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deve ser calculada com base no salário mínimo nacional. Embargos não conhecidos.- (E-RR-220500-87.2005.5.15.0066, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 11.3.2011)
13.1 - Horas Extras E Adicional Noturno
Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim (Artigo 60 da CLT).
Então, durante o trabalho laboral, as atividades em que incide a insalubridade, o adicional integra a base de cálculo das horas extras, pois o empregado continua exposto à atividade insalubre, conforme atendimento das súmulas e das jurisprudências abaixo.
“SÚMULA Nº 139 - TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO): (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005: Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”.
“SÚMULA Nº 264 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO): HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa”.
“OJ-SDI1-47º (SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOHORA) HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008: A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade. Hora extra. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. É o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade, este calculado sobre o salário-mínimo”.
Importante: Conforme os entendimentos dos juristas abaixo, integra para o cálculo do adicional de insalubridade, as horas extras e também o adicional noturno, tendo como base as Súmulas 139 e 264 do TST (verificar acima).
Jurisprudências:
INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E HORAS REDUZIDAS NOTURNAS. DIFERENÇAS DECORRENTES. As parcelas de horas extras, adicional noturno e horas reduzidas noturnas devem ser calculadas com base na remuneração auferida pela trabalhadora durante a contratualidade, considerando todas as parcelas de natureza salarial devidas, conforme o entendimento da Súmula 264 do TST, inclusive o adicional de insalubridade, por se tratar de verba de natureza salarial, de acordo com a Súmula 139 do TST. (Processo: RO 00000607720135040002 RS 0000060-77.2013.5.04.0002 – Relator(a): Marcelo José Ferlin D Ambroso – Julgamento: 05.06.2014)
INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Adoção da Súmula 264 do TST. (Processo: RO 00002392920125040751 RS 0000239-29.2012.5.04.0751 – Relator(a) : Ricardo Hofmeister De Almeida Martins Costa – Julgamento: 18.07.2013)
... INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. 1. A Corte a quo manteve a sentença no que tange -ao pagamento de diferenças relativas à integração do adicional de insalubridade nas horas extras e no adicional noturno, ao fundamento de que -se o trabalho na jornada normal é insalubre, quando há prorrogação a insalubridade persiste- e de que -o inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal consagra a natureza remuneratória do adicional de insalubridade, motivo pelo qual, enquanto percebido, integra a remuneração dos trabalhadores para todos os efeitos legais-. 2. O adicional de insalubridade tem natureza remuneratória, nos moldes do art. 7º, XXIII, da Carta Magna, circunstância que faz devida sua consideração na base de cálculo do adicional noturno e das horas extras. Nesse sentido é o entendimento cristalizado nas Súmulas 139 (-Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais-) e 264 (-A remuneração do serviço suplr é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa-) e na OJ 47/SDI-I (-A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade-), ambas do TST. ... (Processo: TST - RECURSO DE REVISTA : RR 898000220075040020 89800-02.2007.5.04.0020)
13.2 - DSR (Descanso Semanal Remunerado)
A princípio não se calcula o DSR sobre o adicional de insalubridade, pois o DSR já está integrado no salário contratual mensal, conforme entendimentos de juristas, porém, também tem entendimentos de juristas que o DSR integra para cálculo da periculosidade, ou seja, o entendimento não é unânime.
“Súmula nº 139 do TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)”.
Jurisprudências:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTEGRA O SALÁRIO PARA OS EFEITOS LEGAIS. REPERCUSAO NAS DEMAIS PARCELAS REMUNERATÓRIAS. SÚMULA 139 DO TST. EXCEÇAO QUANTO AO DESCANDO SEMANAL REMUNERADO. OJ 103 DA SDI1. O adicional insalubridade repercute em outras parcelas remuneratórias, porquanto integra o salário para todos os efeitos legais, na forma na Súmula 139do C. TST, exceto no que tange ao descanso semanal remunerado, uma vez que o adicional em questão corresponde a um percentual incidente sobre o salário mínimo, ou outra contraprestação cujo valor é fixado por mês, estando assim remunerado os 30 dias do interregno, de forma que o DSR já está embutido na paga corresponde ao aludido adicional, consoante Orientação Jurisprudencial 103 da SDI-1. (Processo: RO 19400 RO 0019400 - Relator(a): Desembargador Vulmar De Araújo Coêlho Junior – Julgamento: 13.10.2010)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CLT NÃO IDENTIFICADA. Não há como vislumbrar violação do § 1° do artigo 457 da CLT, na medida em que referido texto não se mostra específico a discutir acerca dos reflexos do adicional de insalubridade no repouso semanal remunerado. A questão ali tratada refere-se ao conceito de salário. Embargos não conhecidos. (Processo: E-ED-RR 7852402220015025555 785240-22.2001.5.02.5555 - Relator(a): Aloysio Corrêa da Veiga - Julgamento: 28.08.2006)
13.3 - Cálculo Proporcional (Admissão, Demissão E Afastamentos), Faltas Injustificadas Ao Trabalho
O afastamento ou desligamento do empregado no decorrer do mês ocasionará o cálculo do adicional de insalubridade proporcionalmente ao número de dias efetivamente trabalhados.
Nas faltas injustificadas, o empregado terá o desconto do adicional de insalubridade proporcionalmente aos dias faltosos e também o desconto do salário.
Nos casos da admissão e demissão do trabalhador, o entendimento referente à exposição é de forma proporcional, o que se depreende ser possível o pagamento do adicional somente nos dias efetivamente trabalhados.
Extraído da jurisprudência abaixo: “... a ausência injustificada do empregado ao trabalho importa o não-pagamento do salário correspondente ao dia não trabalhado e do respectivo repouso semanal remunerado. Não é devido, portanto, o pagamento de adicional de insalubridade nestas hipóteses, uma vez que o empregador não tem a obrigação de pagar verbas de natureza salarial, nem as demais verbas que dele decorrem quando as faltas não são justificadas”.
Jurisprudência:
INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE À REMUNERAÇÃO - FALTAS INJUSTIFICADAS. Consoante a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1/TST, o adicional de insalubridade integra o cálculo das verbas que tenham como base a remuneração do empregado, como férias, gratificação natalina ou depósitos de FGTS. Nos termos dos artigos 473 ,caput, da CLT e 6º da Lei nº 605/1949, entretanto, a ausência injustificada do empregado ao trabalho importa o não-pagamento do salário correspondente ao dia não trabalhado e do respectivo repouso semanal remunerado. Não é devido, portanto, o pagamento de adicional de insalubridade nestas hipóteses, uma vez que o empregador não tem a obrigação de pagar verbas de natureza salarial, nem as demais verbas que dele decorrem quando as faltas não são justificadas. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Processo: RR 7535411320015025555 753541-13.2001.5.02.5555 – Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – Julgamento: 08.10.2003)
14. INTEGRALIZAÇÃO NA REMUNERAÇÃO
O adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais, ou seja, para cálculo de horas extras, de férias, 13º salário, aviso prévio, verbas na rescisão de contrato de trabalho, entre outras.
14.1 - Férias, 13º Salário, Rescisão, Aviso Prévio, Salário-Maternidade, Atestados De Saúde Pagos Pelo Empregado
O adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.
“SÚMULA Nº 139 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005: Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”.
No caso das férias, conforme o artigo 142, §§ 4º e 5, integra para o cálculo de férias o adicional de insalubridade:
“§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)”.
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado. Sendo percentuais fixos durante o decorrer do ano, não se aplica à média.
O Decreto nº 57.155/1965 regulamentou a inclusão das parcelas variáveis no cálculo do 13º salário, pela média duodecimal (divisão por 12).
Conforme o artigo 72 da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
No caso do salário maternidade, o artigo 393 da CLT estabelece que durante o período este período, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como aos direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter a função que anteriormente ocupava.
Jurisprudência:
INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE À REMUNERAÇÃO - FALTAS INJUSTIFICADAS. Consoante a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1/TST, o adicional de insalubridade integra o cálculo das verbas que tenham como base a remuneração do empregado, como férias, gratificação natalina ou depósitos de FGTS. Nos termos dos artigos 473, caput, da CLT e 6º da Lei nº 605/1949, entretanto, a ausência injustificada do empregado ao trabalho importa o não-pagamento do salário correspondente ao dia não trabalhado e do respectivo repouso semanal remunerado. Não é devido, portanto, o pagamento de adicional de insalubridade nestas hipóteses, uma vez que o empregador não tem a obrigação de pagar verbas de natureza salarial, nem as demais verbas que dele decorrem quando as faltas não são justificadas.Recurso conhecido e parcialmente provido. (Processo: RR 7535411320015025555 753541-13.2001.5.02.5555 – Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – Julgamento: 08.10.2003)
15. PROIBIDO O TRABALHO INSALUBRE
15.1 - Do Menor
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, proíbe os trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres aos menores de 18 (dezoito) anos.
“XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”.
O artigo 405 da CLT também dispõe sobre trabalhos proibidos aos menores de 18 (dezoito) anos:
“Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho”.
15.2 - Gestante Ou Lactante
Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo (Verificar abaixo o artigo 394 da CLT) exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento (§ 3º do art. 394-A - Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
“Art. 394. CLT - Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação”.
Observação: Matéria completa sobre o assunto, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 11/2020, em assuntos trabalhistas.
16. PPP – EXIGÊNCIA
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento individual com descrição minuciosa das atividades do empregado e das suas condições de trabalho. E constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na empresa.
O PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - é o documento histórico-laboral, individual do trabalhador que presta serviço à empresa, destinado a prestar informações ao INSS relativas à efetiva exposição a agentes nocivos que, entre outras informações, registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT e resultados de monitorização biológica com base no PCMSO (NR-7) e PPRA (NR-9).
A exigência do PPP encontra-se prevista na Lei nº 8.213/91, “Artigo 58, § 4° - A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.
De acordo com a Instrução Normativa INSS/PRES n° 77/2015 é necessário o preenchimento do PPP, pelas empresas, para todos os empregados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos.
O modelo do formulário encontra-se no Anexo XV da IN INSS/PRES nº 45/2077/2015. E deverá ser preenchido com todas as informações relativas ao empregado, como, por exemplo:
a) a atividade que exerce;
b) o agente nocivo ao qual é exposto, a intensidade e a concentração do agente;
c) exames médicos clínicos;
d) dados referentes à empresa.
17. INSALUBRIDADE DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL
Aposentadoria especial é o benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos). Conceito obtido no site do Ministério da Previdência Social.
“O segurado tem direito à aposentadoria especial quando há exposição a agentes nocivos, constantes das tabelas prevista no anexo IV do Decreto nº 3.048/1999”.
Aposentadoria especial é o benefício previdenciário que o segurado tem direito, quando tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (anos), conforme o caso, com condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física (artigo 57 da Lei n° 8.213/1991).
“Artigo 57, § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício”.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, será definida pelo Poder Executivo (Lei nº 8.213/1991, artigo 58, §§ 1° a 4°).
17.1 – Comprovação
A Lei n° 8.213/1991, artigo 57, § 3º determina que a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Conforme o artigo 58 da Lei n° 8.213/1991, a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial pelo Poder Executivo.
“A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (site do Ministério da Previdência Social)”.
18. DEVER DO EMPREGADOR
No ato da contratação e dependendo da atividade a ser desempenhada pelo empregado, o empregador expõe o trabalhador a sérios riscos ao laborar as atividades da empresa, ou seja, expõem a agentes insalubres, obrigando-o possivelmente a reparar qualquer dano que venha a ser praticado pelo empregado, ou pela falta de treinamentos, ou pela falta de orientações a respeito de produtos, materiais e atividades desenvolvidas pelos mesmos. E ocasionando, assim, um acidente de trabalho ou até mesmo uma eventual reclamação trabalhista.
Devido aos riscos, o empregador deverá se prevenir e seguir algumas obrigações a respeito das atividades insalubres, conforme os artigos 157, 161, 168, 169, 197 da CLT (Constituição das Leis do Trabalho), descritos abaixo:
“Art. 157. CLT - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente”.
“Art. 161. CLT - § 6º - Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício”.
“Art. 168. CLT - Será obrigatório o exame médico do empregado, por conta do empregador.
§ 1º - Por ocasião da admissão, o exame médico obrigatório compreenderá investigação clínica e, nas localidades em que houver, abreugrafia.
§ 2º - Em decorrência da investigação clínica ou da abreugrafia, outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.
§ 3º - O exame médico será renovado, de seis em seis meses, nas atividades e operações insalubres e, anualmente, nos demais casos. A abreugrafia será repetida a cada dois anos.
§ 4º - O mesmo exame médico de que trata o § 1º será obrigatório por ocasião da cessação do contrato de trabalho, nas atividades, a serem discriminadas pelo Ministério do Trabalho, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias.
§ 5º - Todo estabelecimento deve estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros médicos.
§ 6o Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
§ 7o Para os fins do disposto no § 6o, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)”.
“Art. 169. CLT - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho”.
“Art. 197. CLT - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.
parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde”.
18.1 – Renovação Dos Exames
O ASO - Atestado de Saúde Ocupacional é o documento que o empregado recebe com o resultado dos exames e trará a conclusão se o trabalhador está apto ou inapto. Ele será sempre realizado conforme a sua função e de acordo com os exames em questão, tais como admissional para a função que ele irá realizar, periódico durante o vínculo empregatício, retorno ao trabalho, mudança de função (quando for o caso) e demissional para a função exercida.
A Norma Regulamentadora (NR 7), em seus subitens 7.4.1 e 7.4.3.2 também trata sobre a realização obrigatória do exame periódico, observando os critérios abaixo estabelecidos.
O exame periódico deverá ser realizado de acordo com os intervalos mínimos de tempo, abaixo discriminados, pois são indispensáveis para identificação de possíveis alterações na saúde do empregado, no decorrer do seu labor na empresa:
a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
a.2) de acordo com a periodicidade especificada no Anexo nº 6 da NR-15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
b) para os demais trabalhadores:
b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
b.2) a cada 2 (dois) anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
c) outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho.
19. DEVER DO EMPREGADO
Cabe ao empregado o dever e também a responsabilidade de seguir as medidas, para eliminar ou reduzir a ação de qualquer agente nocivo, sobre a saúde ou a integridade física ao laborar suas atividades.
O trabalhador deve ser orientado a usar EPI e se ele for intransigente deve ser advertido. E caso se recuse continuamente ao uso devido, pode ser demitido por justa causa (Parágrafo único do artigo 158 da CLT).
Importante: Vale ressaltar que o EPI deve estar em boas condições de uso, possuir o certificado de aprovação do Ministério do Trabalho e ser adequado à situação para a qual é destinado.
O empregado tem o dever de usar os equipamentos de proteção individual (EPI), conforme orientações do empregador, as instruções do treinamento para uso dos mesmos e de acordo com as atividades desempenhadas (Artigo 158 da CLT).
“CLT, Art. 158 - Cabe aos empregados:
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa”.
“SÚMULA Nº 80 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO): A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do respectivo adicional”.
20. MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO
Conforme o artigo 200 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, segue abaixo outras medidas especiais de proteção.
“Art. 200 da CLT - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias;(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)”.
21. FISCALIZAÇÃO
Cabe às Delegacias Regionais do Trabalho a competência de exercer a fiscalização e notificar as empresas quanto às operações insalubres.
Ressalta-se, que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (Artigo 195 da CLT).
Também cabe ao Sindicato a ação de fiscalizar, pois é de extrema importância o sindicato acionar o Ministério do Trabalho na realização de perícia nas empresas, para caracterizar e classificar ou determinar as atividades insalubres ou perigosas (Artigo 195, § 1º, da CLT).
“Art. 626. CLT - Incumbe às autoridades competentes da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
Parágrafo único. Compete exclusivamente aos Auditores Fiscais do Trabalho a fiscalização a que se refere este artigo, na forma estabelecida nas instruções normativas editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)”.
“NR 15 – item “15.4.1.1” Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
Item “15.4.1.2” A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador”.
Conforme regulamento da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, a autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho, à vista do relatório técnico de Auditor Fiscal do Trabalho que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar atividade, estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes e doenças graves do trabalho (Artigo 161 da CLT - Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019).
Segue abaixo, os §§ 1º a 6 do artigo 161 da CLT:
“§ 1º As autoridades federais, estaduais, distritais e municipais prestarão apoio imediato às medidas determinadas pela autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
§ 2º Da decisão da autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho caberá recurso no prazo de dez dias, contado da data de ciência da decisão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
§ 3º O recurso de que trata o § 2º será dirigido à Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que terá prazo para análise de cinco dias úteis, contado da data do protocolo, podendo ser concedido efeito suspensivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
§ 4º - Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 5º A autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho, independentemente de interposição de recurso, após relatório técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição ou o embargo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
§ 6º - Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, em assuntos trabalhistas.