FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO EM HOTÉIS, PENSÕES E CONGÊNERES
Tratamento Tributário
Sumário
1. Introdução;
2. Definição de Hospedagem;
3. Base de Cálculo;
4. Exemplo de Hospedagem Com e Sem Fornecimento de Alimentação.
1. INTRODUÇÃO
O ICMS incide sobre a operação de circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação ou bebida em bar, restaurante ou em estabelecimentos similares, ou seja, qualquer estabelecimento que explore essa atividade, incluídos os serviços a ele inerentes. No tocante ao fornecimento de alimentação, não é raro surgirem dúvidas sobre o campo de incidência – ICMS ou ISSQN – quando o seu fornecimento estiver relacionado ao serviço de hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres.
Na presente matéria discorreremos sobre o tratamento tributário no fornecimento de alimentação em hotéis, pensões e congêneres.
2. DEFINIÇÃO DE HOSPEDAGEM
A hospedagem pressupõe o oferecimento de alojamento, de abrigo para pernoite e habitação temporária mediante pagamento. Assim, não será considerado hospedagem o fornecimento ou disponibilidade de local para a pessoa fazer sua alimentação, sem a oferta de alojamento, e é nisso que a hospedagem se diferencia das atividades praticadas pelos bares, restaurante e cantinas.
Além da oferta de alojamento ao público visando explorar uma atividade economicamente, na hospedagem há também a oferta de uma série de outros serviços objetivando aprimorar sua atividade fim, tais como: limpeza, arrumação, são de beleza, lavagem e passagem de roupa, recepção, portaria, telefonia, serviço de copa e outros. É preciso deixar claro que o fornecimento de alimentação não caracteriza a hospedagem, sendo o essencial nesta atividade a oferta de teto ao público mediante pagamento.
3. BASE DE CÁLCULO
A possibilidade de dupla incidência de impostos nos casos dos hotéis, motéis, pousadas e congêneres gera muita polêmica e questionamentos por vários empresários. Contudo após a publicação da Lei Complementar nº 116/2003 houve uma definição melhor da matéria, primeiramente, em virtude do dispositivo elencado no artigo 12, inciso II da Lei Complementar nº 87/1996, conforme segue:
“Art. 12 – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
II – no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento”.
O dispositivo acima interessa e é aplicado principalmente aos bares, restaurantes e cantinas em que define que o serviço prestado por este tipo de estabelecimento está sujeito as regras do ICMS e sendo a base de cálculo do tributo o valor total da operação, compreendendo o preço das mercadorias e dos serviços fornecidos.
Com relação ao ISS, o item 9.01 da lista trazida pela Lei Complementar nº 116/2003 define da seguinte forma:
“9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, suíte servisse, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)”.
Através do demonstrado acima, fica evidenciado que os serviços de hospedagem em hotéis, motéis, pousadas e congêneres são tributados exclusivamente pelo ISS, mesmo quando existe o fornecimento de alimentação, desde que os alimentos sejam incluídos no preço das diárias cobradas pelos referidos estabelecimentos. Caso contrário, haverá a incidência do ICMS sobre a alimentação fornecida aos hóspedes, ocasionando um aumento substancial na carga tributária destes estabelecimentos e consequentemente a majoração dos serviços que serão repassados aos seus clientes.
Portanto, não havendo fornecimento em separado da alimentação, pelos estabelecimentos hoteleiros, excluído das diárias, a base de cálculo dos serviços de hospedagem será o valor da prestação incluindo o valor da alimentação.
4. EXEMPLO DE HOSPEDAGEM COM E SEM FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
Para exemplificar imaginemos que um hóspede feche um pacote com determinado hotel, com o valor de meia pensão (café da manhã e jantar), o valor dessas refeições, como estão inclusas nas diárias, comporá a base de cálculo do tributo municipal. O almoço, por decisão do cliente, foi contratado avulso e, dessa forma, cada refeição tomada que não fazia parte do pacote deverá sofrer a tributação do ICMS, devendo ser emitida documento fiscal equivalente de competência do Estado.
Dessa forma, o hotel será contribuinte de ambos os tributos, os quais deverão ser apurados separadamente e de acordo com as opções de pacotes que disponibilizar aos seus hóspedes.
Fundamentos Legais: Lei Complementar nº 116/2003, item 9.01 da Lista de Serviços Anexa; Anexo II a Lei Complementar nº 285/2013 – Código Tributário do Município de Palmas.