CESTA BÁSICA
Benefício Fiscal

Sumário

1. Introdução;
2. Alíquota do Imposto;
3. Base de Cálculo Reduzida;
3.1 – Exigência Para Aplicabilidade do Benefício;
3.2 – Substituição Tributária;
4. Estorno de Crédito;
5. Benefício de Isenção;
6. Contribuintes Optantes Pelo Simples Nacional;
7. Penalidades.

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria abordaremos o tratamento tributário para os produtos componentes da “cesta básica” para os contribuintes situados no Estado do Tocantins.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 155, § 2º, inciso III, dispõe que o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Desta forma, com base nesse preceito, foi editado o Convênio ICMS nº 128/1994, pelo CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária, a estabelecerem carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a “cesta básica”.

Por tratar-se de Convênio autorizativo cada Unidade da Federação precisa regulamentar para que possa adotar tal benefício. O Estado do Tocantins incorporou essa regra em seu Regulamento do ICMS, uma vez que a redução da carga tributária poderá ser efetivada por meio de alíquota menor ou de redução de base de cálculo.

2. ALÍQUOTA DO IMPOSTO

A alíquota do imposto incidente nas operações internas com os produtos da “cesta básica” é 18% (dezoito por cento), conforme art. 27 da Lei nº 1.287/2001 – CTE/TO.

3. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

No Estado do Tocantins reduziu a base de cálculo do ICMS nas operações internas para 38,89% (trinta e oito vírgula oitenta e nove por cento), para os produtos integrantes da “cesta básica” e sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme segue:

a) arroz;

b) feijão;

c) farinha de mandioca;

d) açúcar cristal;

e) óleo de soja;

f) fubá de milho;

 

g) café;

h) sal.

(Art. 8º, XLIII do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO)

3.1 – Exigência Para Aplicabilidade do Benefício

Para aplicação do benefício fiscal de redução da base de cálculo deverá ser observado o seguinte:

a) exclui as operações já contempladas com redução da base de cálculo do imposto ou com a concessão de crédito fiscal presumido, cabendo ao contribuinte optar pelo benefício fiscal que lhe seja mais favorável;

b) sujeita-se ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque na data da opção e às entradas de mercadorias e bens;

c) a opção por esta forma de tributação deverá ser feita uma só vez no exercício corrente e consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência – RUDFTO.

3.2 – Substituição Tributária

A base de cálculo para os produtos integrantes da “cesta básica” e sujeitos ao regime de substituição tributária é de 38,89% para os produtos:

a) açúcar cristal;

b) óleo de soja;

c) café.

(§ 3º do art. 63 do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO)

4. ESTORNO DE CRÉDITO

O contribuinte deverá proceder ao estorno do crédito do ICMS sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento beneficiar-se de redução da base de cálculo na operação ou prestação subsequente, hipótese em que o estorno será proporcional à redução. (Art. 30, V, do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO).

Para efeito do estorno, o contribuinte deverá efetuar o lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, “Estorno do Crédito”, utilizando Tabela de Código de Ajustes da Apuração do ICMS da EFD “TO012100”.

5. BENEFÍCIO DE ISENÇÃO

Ficam isentas do imposto nas saídas internas de mercadorias constantes de “cesta básica” de alimentação, quando adquiridas pelo Governo Estadual, para programas de distribuição de alimentos às famílias carentes, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte delas decorrentes, ficando mantido o crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias e/ou insumos, conforme o art. 19, inciso I do RICMS/TO.

(Art. 2º, LIV do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO).

6. CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Em conforme com o § 20-A do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123/2006 no qual dispõe a concessão dos benefícios fiscais mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente e de modo diferenciado para cada ramo de atividade.

Os beneficios fiscais citados na presente matéria não foram concedidos unilateralmente pelo Estado especificamente às ME ou EPP, desta forma, os benefícios fiscais citados nesta matéria não são aplicáveis aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. (§ 2º do art. 8º do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO).

7. PENALIDADES

Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas na legislação tributária do Estado, ou em atos administrativos de caráter normativo.

As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades processuais específicas, não se podendo aplicar penalidades senão através de levantamento ou ação fiscal.

Serão aplicadas, quando de infrações à legislação do ICMS, as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:

a) multa;

b) sujeição ao regime especial de fiscalização;

c) cancelamento de benefícios fiscais;

d) cassação de regimes especiais concedidos.

A responsabilidade por infração relativa ao ICMS independe da regularidade da atividade econômica do contribuinte, bem como da natureza e extensão dos efeitos do ato.

(Arts. 46 a 52 da Lei nº 1.287/2001 – CTE/TO)

Fundamentos Legais: citados no texto.