SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeças

Sumário

1. Introdução;
2. Responsável Pela Retenção e Pelo Recolhimento;
2.1 – Operações com Peças, Componentes e Acessórios;
3. Não se Aplica a Substituição Tributária;
4. Base de Cálculo do ICMS Retido;
4.1 – Contrato de Fidelidade;
4.2 – MVA-ST Original;
4.3 – MVA-ST Ajustável;
4.4 – Frete, Ativo Imobilizado e Uso ou Consumo;
5. Base de Cálculo do Diferencial de Alíquotas;
6. Alíquota do ICMS;
7. Apuração e Recolhimento do Imposto;
8. Forma de Pagamento;
9. Lista de Autopeças;
10. Penalidades.

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria trataremos sobre substituição tributária de autopeças, o Estado do Tocantins é signatário do Protocolo ICMS nº 97/2010, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos para utilização em autopropulsados e outros fins.

A responsabilidade por substituição tributária poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual.

A legislação tocantinense, que trata sobre substituição tributária de autopeças, traz dispostos as regras no artigo 61 do Decreto nº 2.912/2006 - Regulamento do ICMS do Estado do Tocantins.

2. RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E PELO RECOLHIMENTO

O estabelecimento industrial, distribuidor ou importador, é responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas internas e interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no item 11 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul Sistema Harmonizado – NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados no Estado do Tocantins, ou pelas entradas destinadas à integração no Ativo Imobilizado ou ao consumo do destinatário.

2.1 – Operações com Peças, Componentes e Acessórios

A obrigatoriedade aplica-se, também, às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no item 11 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS do Estado do Tocantins, de uso especificamente automotivos, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos, agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

A substituição tributária aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no item 11 do Anexo XXI do RICMS/TO, destinados à:

a) aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos;

b) integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

O regime de substituição tributária é estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios, ainda que não estejam listadas no item 11 do Anexo XXI do RICMS/TO, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante de:

a) veículo automotor para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729/1979;

b) veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade e Termo de Acordo de Regime Especial – TARE.

Equipara-se a estabelecimento de fabricante, o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.

3. NÃO SE APLICA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O regime de substituição tributária de autopeças, não se aplica às remessas de mercadoria com destino à:

a) estabelecimento industrial;

b) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.

4. BASE DE CÁLCULO DO ICMS RETIDO

A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Inexistindo os valores referidos no parágrafo anterior, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada – MVA Ajustada, calculada segundo a fórmula “MVA Ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] - 1”, onde:

a) “MVA-ST original: é a margem de valor agregado prevista no subitem 4.3;

b) “ALQ inter”: é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) “ALQ intra”: é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da Unidade da Federação de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

4.1 – Contrato de Fidelidade

A responsabilidade pela substituição tributária poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca que sejam celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

4.2 – MVA-ST Original

A MVA-ST original é:

a) 36,56%, para:

a.1) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender Índice de Fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729/1979;

a.2) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pelo Fisco de localização do estabelecimento destinatário;

a.3) estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei nº1.201/2000;

b) 71,78%, nos demais casos.

O regime de substituição tributária será aplicado, também, nas operações internas com as mercadorias relacionadas no item 11 do Anexo XXI do RICMS/TO, observando os percentuais previstos nas letras “a” e “b” deste item.

4.3 – MVA-ST Ajustável

Tabela de MVA Ajustável

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original – 36,56%.

Alíquota Interestadual:

Alíquota Interna:

Margem de Valor Agregado Ajustável:

4%

18%

59,88%

7%

54,88%

12%

46,55%

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original – 71,78%.

Alíquota Interestadual:

Alíquota Interna:

Margem de Valor Agregado Ajustável:

4%

18%

101,11%

7%

94,82%

12%

84,35%

Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior a “ALQ inter”, será aplicada a MVA-ST original.

4.4 – Frete, Ativo Imobilizado e Uso ou Consumo

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os subitens 4.2 e 4.3 desta matéria.

Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido neste item e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

5. BASE DE CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

De acordo com as disposições do Convênio ICMS nº 142/2018, em sua cláusula décima segunda, em vigor a partir de 1º.01.2019, tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.

6. ALÍQUOTA DO ICMS

A alíquota do ICMS para as operações internas, no Estado do Tocantins, com os produtos mencionados, é de 18% (dezoito por cento).

No caso do cálculo do ICMS retido nas operações interestaduais, deverá ser observada a alíquota interna da mercadoria no Estado destinatário.

7. APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O ICMS devido pelas operações subsequentes com peças e componentes para autopropulsados será apurado e recolhido:

a) conforme os prazos estabelecidos em calendário fiscal para contribuintes do Tocantins, se portador de TARE, nos termos do artigo 515 do RICMS/TO;

b) mensalmente, por contribuintes de outros Estados, nos termos de convênios ou protocolos celebrados pelo Estado do Tocantins e outras Unidades da Federação, e recolhido até o 9º (nono) dia do mês subsequente àquele em que foi efetuada a retenção;

c) no momento do ingresso das mercadorias em território tocantinense, no posto fiscal de divisa interestadual ou, na falta deste, na agência de atendimento do município onde se situar esta divisa ou do domicílio do contribuinte, salvo se portador de TARE que lhe atribua o encargo de efetuar a retenção;

d) na saída do estabelecimento remetente localizado em outro Estado, quando não for portado de TARE e não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE como substituto tributário.

8. FORMA DE PAGAMENTO

O imposto apurado será recolhido mediante a emissão:

a) do Documento de Arrecadação de Tributos Estaduais – DARE, se portador de TARE, em separado, no qual constará a expressão “ICMS retido nos termos do Regulamento do ICMS”, caso o contribuinte seja estabelecido no Estado do Tocantins;

b) da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais – GNRE, distinta para o Estado do Tocantins, constando, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal a qual se refere o respectivo recolhimento, por contribuintes de outra Unidade da Federação, e o número de inscrição estadual, se portador de TARE e se a responsabilidade pela retenção lhe for atribuída mediante convênio ICMS ou protocolo ICMS.

9. LISTA DE AUTOPEÇAS

Segue abaixo lista de mercadorias que constam na substituição tributária de autopeças, conforme item 11 do Anexo XXI do RICMS/TO:

AUTOPEÇAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interna e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 97/2010.

.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

11.1

01.001.00

3815.12.10
3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores.

11.2

01.002.00

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.

11.3

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba.

11.4

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo.

11.5

01.005.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos.

11.6

01.006.00

4010.3
5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.

11.7

01.007.00

4016.93.00
4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.

11.8

01.008.00

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas.

11.9

01.009.00

4016.99.90
5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins.

11.10

01.010.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico.

11.11

01.011.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias.

11.12

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos.

11.13

01.013.00

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores.

11.14

01.014.00

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias.

11.15

01.015.00

7007.11.00
7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva.

11.16

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores.

11.17

01.017.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios.

11.18

01.018.00

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular).

11.19

01.019.00

7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0

11.20

01.020.00

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço.

11.21

01.021.00

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00.

11.22

01.022.00

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda.

11.23

01.023.00

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho.

11.24

01.024.00

8301.20
8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras.

11.25

01.025.00

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente.

11.26

01.026.00

8302.10.00
8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns.

11.27

01.027.00

8310.00

Triângulo de segurança.

11.28

01.028.00

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87.

11.29

01.029.00

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores.

11.30

01.030.00

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408.

11.31

01.031.00

8412.2

Motores hidráulicos.

11.32

01.032.00

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão.

11.33

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo.

11.34

01.034.00

8414.80.1
8414.80.2

Compressores e turbo compressores de ar.

11.35

01.035.00

8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0 (vigência até 30.09.2016)

11.36

01.035.00

8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (vigência a partir de 01.10.2016).

11.37

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado.

11.38

01.037.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão.

11.39

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo.

11.40

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.

11.41

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados.

11.42

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão.

11.43

01.042.00

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape.

11.44

01.043.00

8425.42.00

Macacos.

11.45

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do item 43.0 (vigência até 30.09.2016).

11.46

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do CEST 01.043.00 (vigência a partir de 01.10.2016).

11.47

01.045.00

8431.49.2
8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (vigência até 30.09.2016).

11.48

01.045.00

8431.49.2

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (vigência a partir de 01.10.2016).

11. 49

01.045.01

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (vigência a partir de 01.10.2016).

11.50

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão.

11.51

01.047.00

8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas.

11.52

01.048.00

8481.80.92

Válvulas solenoides.

11.53

01.049.00

8482

Rolamentos.

11.54

01.050.00

8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.

11.55

01.051.00

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos).

11.56

01.052.00

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos.

11.57.1

01.053.01

8507.10.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V.

11.58

01.054.00

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

11.59

01.055.00

8512.20
8512.40
8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes.

11.60

01.056.00

8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

11.61

01.057.00

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes.

11.62

01.058.00

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores.

11.63

01.059.00

8519.81

Aparelhos de reprodução de som.

11.64

01.060.00

8525.50.1
8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor).

11.65

01.061.00

8527.2

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90.

11.66

01.062.00

8527.21.90 8521.90.90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (vigência até 30.09.2016).

11.67

01.061.00

8527.21.00

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis.

11.68.1

01.062.01

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores.

11.69

01.063.00

8529.10.90

Antenas.

11.70

01.064.00

8534.00.00

Circuitos impressos (vigência até 30.09.2016).

11.71

01.064.00

8534.00

Circuitos impressos (vigência a partir de 01.10.2016).

11.72

01.065.00

8535.30
8536.50

Interruptores e seccionadores e comutadores.

11.73

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis.

11.74

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores.

11.75

01.068.00

8536.4

Relés.

11.76

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0 (vigência até 30.09.2016).

11.77

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis ou principalmente destinadas aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 (vigência a partir de 01.10.2016).

11.78

01.070.00

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas.

11.79

01.071.00

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos.

11.80

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais.

11.81

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios.

11.82

01.074.00

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas.

11.83

01.075.00

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

11.84

01.076.00

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores).

11.85

01.077.00

8716.90.90

Engates para reboques e semirreboques.

11.86

01.078.00

9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão.

11.87

01.079.00

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão.

11.88

01.080.00

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios.

11.89

01.081.00

9030.33.21

Amperímetros.

11.90

01.082.00

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo).

11.91

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos.

11.92

01.084.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes.

11.93

01.085.00

9401.20.00
9401.90.90

Assentos e partes de assentos.

11.94

01.086.00

9613.80.00

Acendedores.

11.95

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.

11.96

01.088.00

4504.90.00 6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto.

11.97

01.089.00

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.

11.98

01.090.00

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.

11.99

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos.

11.100

01.092.00

8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa.

11.101

01.093.00

8413.60.19
8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica.

11.102

01.094.00

8414.59.10
8414.59.90

Motoventiladores.

11.103

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado.

11.104

01.096.00

8501.10.19

"Máquina" de vidro elétrico de porta.

11.105

01.097.00

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa.

11.106

01.098.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de autoindução.

11.107

01.099.00

8507.20
8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.

11.108

01.100.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina).

11.109

01.101.00

9032.89.8
9032.89.9

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas.

11.110

01.102.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda).

11.111

01.103.00

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida.

11.112

01.104.00

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo.

11.113

01.105.00

5703.20.00

Tapetes/carpetes – nylon.

11.114

01.106.00

5703.30.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas.

11.115

01.107.00

5911.90.00

Forração interior capacete.

11.116

01.108.00

6903.90.99

Outros para-brisas.

11.117

01.109.00

7007.29.00

Moldura com espelho.

11.118

01.110.00

7314.50.00

Corrente de transmissão.

11.119

01.111.00

7315.11.00

Corrente transmissão.

11.120

01.112.00

7315.12.10

Outras correntes de transmissão.

11.121

01.113.00

8418.99.00

Condensador tubular metálico.

11.122

01.114.00

8419.50

Trocadores de calor.

11.123

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar.

11.124

01.116.00

8425.49.10

Macacos manuais para veículos.

11.125

01.117.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias.

11.126

01.118.00

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva.

11.127

01.119.00

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo.

11.128

01.120.00

9014.10.00

Bússolas.

11.129

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura.

11.130

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

11.131

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle.

11.132

01.124.00

9032.10.10

Termostatos.

11.133

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação.

11.134

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos.

11.135

01.127.00

8716.90

Peças para reboques e semirreboques (vigência até 30.09.2016).

11.136

01.127.00

8716.90

Peças para reboque e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 (vigência a partir de 01.10.2016).

11.137

01.128.00

7322.90.10

Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

11.138

01.129.00

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo (vigência até 30.09.2016).

11.139

01.129.00
999.0

01.999.00

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo (vigência a partir de 01.10.2016).

9. PENALIDADES

Constitui infração toda ação ou omissão do contribuinte, responsável ou intermediário de negócios, que importe em inobservância de normas tributárias.

Aquele que, de qualquer modo, concorra para a infração por ela se responsabiliza, na medida da sua participação.

Deverá ser observado, que a responsabilidade por infração às normas do ICMS independe da intenção do contribuinte, responsável ou intermediário de negócios, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos de sua ação ou omissão.

Em relação às penalidades aplicáveis, a título exemplificativo, será aplicada a multa de 80% (oitenta por cento) na hipótese de não recolhimento do imposto registrado e apurado em livros próprios e não declarado, inclusive o exigido por antecipação.

Aplica-se, também, a multa de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido no caso de infração cometida por falta de recolhimento do imposto retido por substituição tributária.

Fundamentos Legais: Arts. 61, 61-A e 64 do Decreto nº 2.912/2006 – RICM/TO; arts. 27, 46, 48 e 49 da Lei nº 1.287/2001 – CTE/TO e os citados no texto.