CRÉDITOS DO ICMS
Vedações e Hipóteses de Estorno

Sumário

1. Introdução;
2. Vedação;
3. Direito ao Crédito em Posterior Operação Tributada;
4. Considerações Sobre Insumos;
5. Bens, Mercadorias ou Serviços Alheios à Atividade do Estabelecimento;
6. Manutenção do Crédito Mediante Convênio;
7. Documentos Fiscais Idôneos - Características Que Vedam a Apropriação do
Crédito;
8. Documentos Fiscais Inidôneos - Vedação ao Crédito;
9. Estorno;
10. Informações Diversas Sobre Estorno;
11. Integração ao Ativo Permanente;
12. Estorno Proporcional;
13. Momento do Estorno;
14. Escrituração do Estorno de Crédito;
15. Apropriação de Créditos Vedados ou Estornados em Operações ou Prestações Anteriores;
15.1 - Apropriação de Créditos em Operações Tributadas Com Produtos Agrícolas Adquiridos Com Isenção ou Não-Incidência do ICMS;
15.2 - Requerimento à Repartição Fiscal;
16. Operações ou Prestações Destinadas ao Exterior;
17. Contribuinte Optante Pelo Simples Nacional;
18. Penalidades.

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, abordaremos as disposições contidas no Regulamento do ICMS do Estado do Tocantins, acerca das vedações e estornos de créditos do imposto, bem como a conceituação de parcela ineficaz de crédito em aquisições interestaduais e a possibilidade de apropriação de créditos em aquisições de mercadorias isentas ou não-tributadas, cujas saídas subsequentes venham a ser tributadas.

2. VEDAÇÃO

Não dão direito a crédito as entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados a ativo permanente do estabelecimento, ou a utilização de serviços:

a) resultantes de operações ou prestações beneficiadas com isenção ou não-incidência;

b) para uso ou consumo do próprio estabelecimento, a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto;

c) entrada de bem ou mercadoria para ativo permanente ou consumo, usado exclusivamente na área administrativa e que não seja necessário, nem usual ou normal, ao processo industrial, comercial, agropecuário ou na prestação de serviços considerados alheios à atividade do estabelecimento;

d) entrada de mercadoria e respectivo serviço, quando for o caso, recebido para integrar o processo de industrialização ou de produção rural ou neles ser consumida e cuja ulterior saída do produto dela resultante ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida na data da entrada;

e) entrada de mercadoria e respectivo serviço, quando for o caso, recebida para comercialização, sempre que sua posterior saída ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida na data da entrada;

f) quando a operação ou a prestação não estiver acobertada pela primeira via do documento fiscal, exceto se o contribuinte proceder a autorização de cópia autenticada;

g) que exceder ao montante devido, por erro ou inobservância da correta base de cálculo, determinada na Legislação do Estado do Tocantins;

h) entrada de bens para integração no ativo permanente, se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não-tributadas; e em qualquer hipótese em que o bem deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destinar antes de decorridos o prazo previsto na fração do crédito, a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito;

i) entradas de mercadorias para utilização no processo industrial, desde que não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;

j) entrada de mercadorias a título de devolução ou troca feita por consumidor, salvo nas hipóteses e condições estabelecidas, em virtude de garantia ou troca e efetuada por pessoa natural ou jurídica não contribuinte;

k) entrada de mercadorias ou bens acobertados por documento fiscal após o período de apuração seguinte ao da entrada das mercadorias ou serviços no estabelecimento, desde que inidôneo e registrado fora do prazo sem cumprimento das obrigações acessórias;

l) entrada de mercadoria desacobertada de Nota Fiscal de entrada, quando obrigatória;

m) quando as saídas subsequentes forem beneficiadas com crédito presumido, salvo determinação legal; e redução de base de cálculo, hipótese em que a vedação deverá ser proporcional ao benefício;

n) realizadas por prestadores de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, inclusive o alternativo.

A vedação do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste item.

3. DIREITO AO CRÉDITO EM POSTERIOR OPERAÇÃO TRIBUTADA

Quando provado que a mercadoria ou o serviço mencionado no item 2 tenha ficado sujeito ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização, do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, poderá o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas.

4. CONSIDERAÇÕES SOBRE INSUMOS

Consideram-se insumos para fim de uso e consumo os produtos que não incorporando o novo produto atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

a) participem diretamente do processo de produção;

b) sejam imediata e integralmente consumidos no processo de produção, de tal forma que não mais se prestem às finalidades que lhes são próprias.

5. BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS ALHEIOS À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO

Presumem-se alheios à atividade do estabelecimento, exceto quando diretamente vinculados aos seus objetivos sociais:

a) os veículos de transporte pessoal, assim entendidos os automóveis ou utilitários de uso individual dos administradores da empresa ou de terceiros, e as mercadorias ou os serviços utilizados na sua manutenção;

b) qualquer mercadoria ou bem que, adquiridos para ativo fixo ou consumo do estabelecimento, não sejam utilizados diretamente em sua atividade industrial, comercial ou de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

c) as mercadorias ou serviços destinados a benefícios sociais de funcionários e seus dependentes, inclusive transporte e alimentação;

d) as obras de arte;

e) os bens do ativo permanente, adquiridos para locação a terceiros ou para fins de investimento ou especulação;

f) os artigos de lazer, decoração e embelezamento.

6. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE CONVÊNIO

Convênio celebrado entre as unidades federadas e o Distrito Federal poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação ao crédito nas hipóteses de entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados a ativo permanente do estabelecimento, ou a utilização de serviços:

a) quando a saída ou a prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto;

b) quando a saída do produto resultante de processo de industrialização não for tributada ou estiver isenta do imposto.

7. DOCUMENTOS FISCAIS IDÔNEOS - CARACTERÍSTICAS QUE VEDAM A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO

É vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal idôneo, que:

a) indicar, como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, estabelecimento diverso daquele que o registrar;

b) não for a 1ª via, exceto quanto à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 07/2005, devendo o contribuinte manter, neste caso, pelo prazo decadencial, o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE.

8. DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS - VEDAÇÃO AO CRÉDITO

É vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal inidôneo, ressalvada a hipótese de apresentação de prova irrefutável de inexistência de prejuízo à Fazenda Pública, devidamente homologada pela Administração Tributária.

9. ESTORNO

O contribuinte deverá efetuar, obrigatoriamente, o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser:

a) objeto de saída ou prestação de serviço não-tributada ou isenta, quando esta circunstância for imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

b) integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

c) utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

d) inexistir, por qualquer motivo, operação ou prestação posterior, inclusive em razão de perecimento, deterioração, extravio, furto, roubo, incêndio ou naufrágio da mercadoria;

e) beneficiar-se de redução da base de cálculo na operação ou prestação subsequente, hipótese em que o estorno é proporcional à redução.

10. INFORMAÇÕES DIVERSAS SOBRE ESTORNO

Inexistindo saldo credor suficiente para cobrir o estorno exigido, o contribuinte poderá efetuá-lo mediante o recolhimento da importância correspondente ao débito.

Nas operações ou prestações não alcançadas pelos benefícios previstos nas letras “a” a “e” do item 9, é anulado o estorno relativo à respectiva entrada.

11. INTEGRAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE

Na hipótese de integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização ou produzida pelo próprio estabelecimento, o contribuinte efetua o estorno do crédito relativo à entrada da mercadoria ou dos insumos adquiridos para a fabricação do bem, podendo, se for o caso, apropriar-se do crédito relativo às entradas na forma do direito de creditar-se de 1/48.

12. ESTORNO PROPORCIONAL

Quando a mesma matéria-prima for utilizada na fabricação de produtos tributados e não-tributados, o estorno será proporcional à matéria-prima empregada nos produtos não-tributados.

13. MOMENTO DO ESTORNO

O estorno de crédito do imposto deverá ser efetuado dentro do mesmo período em que ocorrer o registro da operação de entrada que lhe der causa e quando ficar evidenciada a situação a que foi utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento.

14. ESCRITURAÇÃO DO ESTORNO DE CRÉDITO

A escrituração do estorno de crédito será feita no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Débito do Imposto - Estornos de Créditos”, mencionando as indicações e características do documento fiscal relativo à mercadoria ou ao serviço, contendo a indicação do motivo que determinaram o estorno e da respectiva base legal.

Na hipótese de contribuinte obrigado à entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI, comumente chamada de Sped Fiscal, o estorno do crédito deverá ser efetuado diretamente no Registro E110 (VL_ESTORNOS_CRED) dessa obrigação acessória, com a utilização de um dos códigos abaixo:

TO012000

ICMS, ESTORNO DE CRÉDITO, ESTORNO CRÉDITO ICMS

TO012010

ICMS, ESTORNO DE CRÉDITO, ESTORNO DE CRÉDITO POR RESTITUIÇÃO DE BEM ARRENDADO

TO012100

ICMS, ESTORNO DE CRÉDITO, POR ENTRADAS COM REDUÇÃO BASE DE CALCULO NA SAÍDA

TO012200

ICMS, ESTORNO DE CRÉDITO, ENTRADAS C/ SAIDA POSTERIOR ISENTA

TO012220

ICMS, ESTORNO DE CRÉDITO, OPERAÇÕES ANTERIORES CUJAS SAÍDAS SERÃO BENEFICIADAS C/ CRÉDITO PRESUMIDO

TO012230

ICMS, ESTORNO DE CRÉDITO, estorno do imposto creditado no percentual de 14% nas operações com produtos importados do exterior nas saídas interestaduais de mercadorias adquiridas do beneficiário da Lei 1.201/00 (art. 3º-F, inc.I red. Lei 3.345/2017)  

TO012240

ICMS, ESTORNO DE CRÉDITO, estorno do imposto creditado no percentual de 6%, exceto operações com produtos importados do exterior, nas saídas interestaduais de mercadorias adquiridas do beneficiário da Lei 1.201/00 (art. 3º-F, inc. II red. Lei 3.345/2017)

TO112000

ICMS – ST, ESTORNO DE CRÉDITO, ESTORNO DE CRÉDITO ST

Além disso, deverá ser discriminado no Registro E111 o valor do ajuste lançado no campo “VL_ESTORNOS_CRED”, conforme comentado no parágrafo anterior.

Registra-se que, a entrega do Sped-Fiscal supre a necessidade de escriturar o estono no Livro Registro de Apuração do ICMS.

15. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS VEDADOS OU ESTORNADOS EM OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES ANTERIORES

Conforme poderemos verificar nos subitens a seguir, haverá a possibilidade de apropriação de crédito do ICMS quando a empresa realizar operações tributadas com mercadorias que tenham sido adquiridas com isenção ou não-incidência do imposto.

15.1 - Apropriação de Créditos em Operações Tributadas Com Produtos Agrícolas Adquiridos Com Isenção ou Não-Incidência do ICMS

O estabelecimento que vier a promover operações tributadas com mercadorias (adquiridas de terceiros por seus fornecedores ou de produção própria desses fornecedores e cujos créditos tenham sido vedados ou estornados) adquiridas com isenção ou não-incidência poderá creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores a essas aquisições, sempre que essas operações tributadas sejam referentes à mesma mercadoria.

15.2 - Requerimento à Repartição Fiscal

A apropriação do crédito deverá ser visada à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, acompanhada da Nota Fiscal com destaque do imposto cobrado na operação anterior às isentas, não-tributadas ou objeto de estorno, sendo que a autorização da apropriação do crédito, à vista da documentação que comprove a tributação em operação anterior.

16. OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES DESTINADAS AO EXTERIOR

Não serão estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao Exterior.

17. CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

Salvo disposição em contrário, o disposto nesta matéria não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do SIMPLES NACIONAL, devendo proceder segundo as regras dos artigos 507 e 508 do RICMS/TO.

18. PENALIDADES

O contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações acessórias, ficará sujeito às penalidades previstas na legislação do ICMS, quando apuradas através de ação fiscal.

Assim, sem prejuízo de outras penalidades que possam ser apuradas pela autoridade fiscal, o crédito indevido do imposto ou mesmo seu estorno, quando exigido, fica sujeito a aplicação de multa equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância.

Fundamentos Legais: Artigos 19, 28 a 34-A do Decreto nº 2.912/2006 - RICMS/TO e art. 48 da Lei nº 1.287/2001 – CTE/TO.