FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
Benefício Fiscal

Sumário

1. Introdução;
2. Benefício Fiscal de Isenção;
2.1 Vedação ao Crédito ou Estorno de Crédito;  
2.2 – Escrituração Fiscal Digital - EFD;
3. Redução da Base de Cálculo do ICMS;
3.1 – Base de Cálculo;
3.2 – Do Benefício Fiscal de Redução da Base de Cálculo;
3.3 – Alíquota;
3.4 – Exemplo Hipotético de Cálculo;
3.5 – Vedação ao Crédito ou Estorno de Crédito;
3.6 – Emissão do Documento Fiscal;
3.7 – Escrituração Fiscal Digital - EFD;
4. Simples Nacional;
5. Penalidades.

1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 determinou aos Estados e ao Distrito Federal que o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias ou dos serviços, ou seja, o produto essencial para o consumo humano sofreria tributação menor do que aquele que não é considerado essencial.

Na presente matéria tem o intuito de esclarecer ao contribuinte estabelecido no Estado do Tocantins a aplicação dos benefícios fiscais de isenção e redução na base de cálculo previsto para o fornecimento de refeições.

2. BENEFÍCIO FISCAL DE ISENÇÃO

O artigo 2º, inciso II, do RICMS/TO, determina que haverá benefício fiscal de isenção, nas seguintes situações:

a) o fornecimento de refeições, sem finalidade lucrativa, pelos estabelecimentos industriais, comerciais ou de produtores agropecuários, de forma direta e exclusivamente a seus empregados, está isento do ICMS, desde que as mercadorias adquiridas para sua elaboração estejam devidamente acobertadas por documentação fiscal idônea;

b) fica isenta, ainda, a distribuição de refeições pelas agremiações estudantis, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, desde que atendidos os critérios estabelecidos na legislação.

2.1 – Vedação ao Crédito ou Estorno de Crédito

O artigo 28, inciso II do Decreto nº 2.912/2006 – Regulamento do ICMS do Estado do Tocantins, estabelece que é vedado o aproveitamento do crédito do ICMS às mercadorias destinadas a uso ou consumo do próprio estabelecimento.

2.2 – Escrituração Fiscal Digital – EFD

Para os contribuintes do Estado do Tocantins que estão na obrigatoriedade de entrega mensal do arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD, tendo em vista o Guia Prático da EFD, como o benefício é aplicado às mercadorias adquiridas para elaboração da refeição diretamente a seus funcionários, caracterizando uso e consumo do estabelecimento, o lançamento será:

a) Registro C100 (dados do documento): nesse registro é necessário preencher todos os campos, excetos os valores da base de cálculo e do imposto;

b) Registro C170 (itens do documento): nele devem ser preenchidos todos os campos, exceto os valores de base de cálculo e do imposto. Este registro é dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e de emissão própria;

c) Registro C190 (analítico dos documentos): nesse registro devem ser preenchidos todos os campos, com a utilização do CST e Outros – X90, uma vez que não haverá aproveitamento de crédito de ICMS.

CFOP a ser utilizado na escrituração da nota fiscal de aquisição:

1.556

2.556

3.556

Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento

1.407

2.407

Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Ressaltamos que o artigo 142, inciso XI do RICMS/TO, estabelece a emissão de documento fiscal por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado ou a emprego em objeto alheio à atividade do estabelecimento, de mercadoria adquirida para comercialização, industrialização, produção, geração ou extração. A nota fiscal será emitida com o CFOP 5.949, uma vez que não há CFOP específico nessas situações, considerando a isenção do imposto, portanto, sem débito do imposto.

Nesse caso, como o documento fiscal será emitido com a isenção do imposto, de acordo com o artigo 30, inciso I do RICMS/TO, o contribuinte deverá efetuar, obrigatoriamente, o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.

3. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS

As hipóteses de reduções na base de cálculo do ICMS no Estado do Tocantins estão previstas no artigo 8º do RICMS/TO.

3.1 – Base de Cálculo

Nas operações de fornecimento de refeições, o benefício fiscal de redução será aplicado sobre o valor que servirá de base de cálculo, ou seja, o valor da operação, conforme o artigo 22, inciso I da Lei nº 1.287/2001 do Código Tributário do Estado do Tocantins.

O ICMS incide normalmente no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes, hotéis ou estabelecimentos similares e tem como base de cálculo do imposto o valor da operação, compreendendo tanto o fornecimento da mercadoria como a prestação do serviço a ele relativa, desde que não compreendidos na competência tributária municipal.

3.2 – Do Benefício Fiscal de Redução da Base de Cálculo do ICMS
Conforme artigo 8º, inciso XXX do RICMS/TO, é concedido redução da base de cálculo do ICMS de 38,89% nas saídas internas, para estabelecimento que forneçam refeições, desde que tenha a atividade de restaurante como principal ramo.

O benefício fiscal será utilizado em substituição ao sistema normal de apuração, sendo vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais, e se aplica desde que o contribuinte faça a opção uma só vez no exercício corrente e a consigne no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência.

3.3 – Alíquota

Como não há previsão de alíquota específica para os casos de fornecimento de refeição, conforme dispõe o artigo 27 da Lei nº 1.287/2001 – CTE/TO, deverá ser utilizada a alíquota geral de 18% nas operações internas.

3.4 – Exemplo Hipotético de Cálculo

Segue abaixo exemplo hipotético de cálculo da redução da base de cálculo aplicável no fornecimento de refeições na saída interna, para os estabelecimentos que tenham a atividade de restaurante como principal ramo:

- Valor da mercadoria; R$ 100,00

- Alíquota interna: 18%

- Redução na base de cálculo: 38,89%

- 100,00 x 38,89 = 38,89 x 18% = 7,00 (ICMS a recolher)

3.5 – Vedação ao Crédito ou Estorno de Crédito

O artigo 28, inciso XIII, alínea “b” do RICMS/TO, estabelece que é vedado o aproveitamento do crédito do ICMS nas operações beneficiadas com redução de base de cálculo, hipótese em que a vedação deverá ser proporcional ao benefício.

Cabe mencionar, ainda, que o contribuinte deverá efetuar, obrigatoriamente, o estorno do imposto creditado sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento beneficiar-se de redução da base de cálculo na operação subsequente, hipótese em que o estorno será proporcional à redução, conforme o artigo 30, inciso V do RICMS/TO.

3.6 – Emissão do Documento Fiscal

É importante salientar que estão obrigados ao uso de Nota Fiscal Consumidor Eletrônico – NFC-e, modelo 65, de acordo com a Portaria SEFAZ nº 510/2018, conforme cronograma abaixo:

- Desde de 1º de janeiro de 2019 para contribuintes:

a) para os estabelecimentos com regime de recolhimento normal;

b) para os estabelecimentos, optantes do Simples Nacional, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, com faturamento anual acima de R$ 1.000.000,00, no exercício anterior.

- A partir de 1º de julho de 2019, para os estabelecimentos optantes do Simples Nacional de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, com faturamento anual inferior a R$ 1.000.000,00, no exercício anterior.

Caso o contribuinte não esteja dentro da obrigatoriedade de emissão de NFC-e, modelo 65, será emitido Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 ou Cupom Fiscal.

Dessa forma, como se trata de fornecimento de refeição, o restaurante irá emitir cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor, conforme o caso, por se tratar de venda direta ao consumidor final.

3.7 – Escrituração Fiscal Digital – EFD

Para os contribuintes do Estado do Tocantins, que estão na obrigatoriedade de entrega mensal do arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD, tendo em vista o Guia Prático da EFD, o lançamento, no que se refere ao ECF e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, será efetuado da seguinte forma:

a) Registro C460 (documento fiscal emitido por ECF): este registro deverá ser apresentado para a identificação dos documentos fiscais emitidos pelos usuários de equipamentos ECF, que foram totalizados na Redução Z e;

b) Registro C470 (itens do documento fiscal emitido por ECF): este registro deverá ser apresentado para informar os itens dos documentos fiscais emitidos pelos usuários de equipamentos ECF, que foram totalizados na Redução Z.

É importante mencionar que o cupom fiscal será computado no emissão considerando a carga tributária já reduzida.

c) Registro C300 (Resumo diário das notas fiscais de venda a consumidor): este registro deverá ser apresentado pelos contribuintes que utilizam notas fiscais de venda ao consumidor, não emitidas por ECF.

Trata-se de um resumo diário, por série e subsérie do documento fiscal, de todas as operações praticadas. Existirão tantos Registros C300 quantos forem os agrupamentos de séries e subséries dos documentos fiscais emitidos no dia. Os valores de documentos fiscais cancelados não deverão ser computados no valor total dos documentos (campo VL_DOC).

d) Registro C320 (Registro analítico do resumo diário das notas fiscais de venda a consumidor): este registro tem por objetivo informar a consolidação diária dos valores das notas fiscais de venda ao consumidor, não emitidas por ECF, e deverá ser apresentado de forma agrupada na combinação CST_ICMS, CFOP e alíquota de ICMS.

Nesse caso, é importante mencionar que na nota fiscal de venda a consumidor não há campo específico para informação relativa à redução na base de cálculo.

4. SIMPLES NACIONAL

Os benefícios fiscais citados nesta matéria não serão aplicáveis aos contribuintes optantes pelo simples Nacional, conforme o art. 18, § 20-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006. Desta forma, as empresas enquadradas no Simples Nacional deverão realizar sua tributação conforme as tabelas constantes da referida Lei.

Conforme expresso no § 9º do artigo 2º e no § 2º do artigo 8º, ambos do RICMS/TO, tanto a isenção, prevista no artigo 2º, inciso II, do RICMS/TO, quanto a redução da base de cálculo, prevista no artigo 8º, inciso XXX, do RICMS/TO, não se aplicam às operações ou prestações abrangidas pelo Simples Nacional.

Neste mesmo sentido o artigo 507-C do RICMS/TO, determina que as Microempresas – ME e as Empresas de Pequeno Porte – EPP, optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Finalmente, no artigo 508 do RICMS/TO, dispõe que o Estado do Tocantins, não adota isenção ou redução do ICMS, específica para as Microempresas – ME e as Empresas de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional.

5. PENALIDADES

Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas na legislação tributária do Estado, ou em atos administrativos de caráter normativo.

As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades processuais específicas, não se podendo aplicar penalidades senão através de levantamento ou ação fiscal.

Serão aplicadas, quando de infrações à legislação do ICMS, as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:

a) multa;

b) sujeição ao regime especial de fiscalização;

c) cancelamento de benefícios fiscais;

d) cassação de regimes especiais concedidos.

A responsabilidade por infração relativa ao ICMS independe da regularidade da atividade econômica do contribuinte, bem como da natureza e extensão dos efeitos do ato.

Fundamentos Legais: Artigos 2º, inciso II e artigo 8º, inciso XXX do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO e os citados no texto.