ZONA FRANCA DE MANAUS
Isenção do Pagamento do ICMS
Sumário
1. Introdução;
2. Benefício Fiscal;
3. Municípios Abrangidos;
3.1 - Zona Franca de Manaus;
3.2 - Áreas de Livre Comércio;
4. Produtos Não Abrangidos Pelo Benefício Fiscal;
5. Requisitos;
6. Nota Fiscal;
6.1 - Destinação e Visto Fiscal Nas Vias;
7. CT-e – Procedimentos;
8. Prova de Internamento das Mercadorias;
8.1 – Geração do PIN;
9. Comprovação do Internamento;
10. Processo de Vistoria Técnica;
10.1 – Vistoria Física;
10.2 – Vistoria Extemporânea;
11. Desinternamento de Produtos;
12. Fluxograma;
13. Manutenção Dos Créditos;
14. Simples Nacional.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria tem por finalidade abordar o tratamento fiscal aplicado às operações que destinem mercadorias à Zona Franca de Manaus, nos termos previstos na Legislação do Estado do Tocantins.
2. BENEFÍCIO FISCAL
São isentas do pagamento do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, observados os demais requisitos que serão abordados a seguir.
3. MUNICÍPIOS ABRANGIDOS
O benefício estende-se aos seguintes municípios, compreendidos nos subitens a seguir.
3.1 - Zona Franca de Manaus
a) Manaus;
b) Rio Preto da Eva;
c) Presidente Figueiredo.
3.2 - Áreas de Livre Comércio
a) Macapá e Santana, no Estado do Amapá;
b) Bonfim e Pocairama, no Estado de Roraima;
c) Tabatinga, no Estado do Amazonas;
d) Guajaramirim, no Estado de Rondônia;
e) Brasiléia e Cruzeiro do Sul, com extensão ao município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.
4. PRODUTOS NÃO ABRANGIDOS PELO BENEFÍCIO FISCAL
Não são abrangidas pelo benefício fiscal as operações com os seguintes produtos:
a) armas e munições;
b) perfumes;
c) fumos e seus derivados;
d) bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;
e) açúcar de cana.
5. REQUISITOS
Para a fruição do benefício fiscal, o contribuinte do ICMS deverá observar os seguintes requisitos:
a) os produtos envolvidos sejam industrializados e de origem nacional;
b) o destinatário esteja estabelecido nos locais indicados no item 3;
c) a mercadoria tenha por fim a comercialização ou industrialização, ou seja, o benefício fiscal não será aplicado quando o destinatário for o consumidor final da mercadoria;
d) seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na Nota Fiscal;
e) haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário (internamento da mercadoria).
6. NOTA FISCAL
O contribuinte remetente de mercadoria destinada à Zona Franca de Manaus com a isenção do pagamento do ICMS deverá mencionar na Nota Fiscal que acobertar a operação, além dos requisitos básicos previstos no Regulamento, as seguintes informações:
a) o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;
b) o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento;
c) desconto do imposto que seria devido sobre o preço da mercadoria;
d) visto do Fisco Origem nas 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal;
e) a expressão: “Isenção do ICMS, conforme Art. 2º, CXVIII do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO;
f) os Códigos Fiscais de Operações ou Prestações:
6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio;
6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
6.1 - Destinação e Visto Fiscal Nas Vias
Na saída de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto, localizado no Município de Manaus, com isenção do ICMS, a Nota Fiscal deverá ser emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão as seguintes destinações:
a) a 1ª via, depois de visada previamente pela repartição do Fisco Estadual a que estiver subordinado o contribuinte remetente, no campo “Reservado ao Fisco” do quadro “Dados Adicionais”, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
c) a 3ª via, também devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á ao controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;
d) a 4ª via será retida pela repartição do Fisco Estadual no momento do “visto” mencionado anteriormente;
e) a 5ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
7. CT-e – PROCEDIMENTOS
Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.
O contribuinte remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a via do Conhecimento de Transporte, assim como a certidão expedida pela SUFRAMA relacionada com o internamento das mercadorias.
8. PROVA DE INTERNAMENTO DAS MERCADORIAS
A prova da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao Fisco do Estado do Tocantins, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquela Superintendência.
O remetente mencionará na Nota Fiscal, além das indicações que lhe são próprias:
a) o número de inscrição, na SUFRAMA, do estabelecimento destinatário;
b) o código de identificação da repartição fiscal a que estiver vinculado.
Se emitida por processamento de dados, a nota fiscal será extraída com 2 vias adicionais, as quais serão visadas pela repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o contribuinte e terão a seguinte destinação:
a) uma das vias acompanhará a mercadoria, devendo ser entregue à SUFRAMA;
b) a outra será retida pela repartição fiscal que a tiver visado.
8.1 – Geração do PIN
O remetente que envia mercadorias para um destinatário que possui inscrição na SUFRAMA deverá gerar o PIN. Para isso é necessário se cadastrar no portal da SUFRAMA como remetente, obter o login e a senha que dará condições para acessar o sistema e gerar o PIN.
Desde o dia 21 de outubro de 2019, a SUFRAMA está adotando o novo Sistema de Ingresso de Mercadoria Nacional SIMNAC, que substituiu o sistema WS-SINAL.
O remetente ou destinatário de mercadorias deverão acessar a página da SUFRAMA http://site.suframa.gov.br/noticias/suframa-implementara-novo-sistema-para-internamento-de-mercadorias/view para mais informações.
Em virtude da implantação do SIMNAC, informamos que as empresas remetentes/fornecedoras são obrigadas a realizarem seus credenciamentos no CADSUF. Acesse a página http;//site.suframa.gov.br/noticias/aviso-importante-para-empresas-remetentes.pdf para ver o passo a passo.
9. COMPROVAÇÃO DO INTERNAMENTO
Decorridos 120 (cento e vinte) dias da saída das mercadorias, sem que tenha sido recebida comunicação da SUFRAMA a respeito do internamento da mercadoria no Município de Manaus, o contribuinte remetente será notificado a comprovar a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário ou o pagamento do imposto, acrescido dos encargos legais, calculados a contar da data da remessa.
10. PROCESSO DE VISTORIA TÉCNICA
Abordaremos neste item os pontos mais relevantes relativos ao internamento da mercadoria na área incentivada da ZFM, tomando por base a regra fixada pelo Convênio ICMS nº 134/2019, por ser de âmbito nacional.
10.1 – Vistoria Física
A vistoria física será instruída, com a apresentação dos seguintes documentos:
a) cópia do CT-e ou DACTE, quando couber;
b) MDF-e, quando couber;
c) PIN-e.
Ressaltamos que a SUFRAMA, sempre que necessário, poderá solicitar outros documentos comprobatórios do ingresso do produto na área incentivada. A vistoria física deverá ser realizada em até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de emissão da NF-e.
10.2 – Vistoria Extemporânea
A SUFRAMA e a SEFAZ do estabelecimento destinatário poderão formalizar o internamento de produtos que ingressarem nas áreas incentivadas após o prazo mediante o procedimento excepcional denominado vistoria extemporânea e, sempre que necessário, realizarão diligência e recorrerão a qualquer outro meio legal a seu alcance para esclarecimento dos fatos.
A vistoria extemporânea consistirá na vistoria documental e física dos produtos ingressados nas áreas incentivadas. O remetente dou o destinatário deverão solicitar justificadamente, à SUFRAMA, por meio do sistema eletrônico, a vistoria extemporânea no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de emissão da NF-e.
Nos casos de NF-e de chassis e carrocerias de caminhões e ônibus, veículos de transportes, máquinas e equipamentos identificados por número de séries que, por motivos logísticos, não adentraram na área incentivada no prazo ordinário, será facultativa a conferência física da vistoria extemporânea. A vistoria extemporânea deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do desembaraço da NF-e na SEFAZ do estabelecimento destinatário. A vistoria extemporânea não se aplicará se a empresa destinatária não estiver cadastrada na SUFRAMA na data da emissão da NF-e.
A vistoria extemporânea, no que se couber, dar-se-á no sistema de controle eletrônico mediante os seguintes procedimentos:
a) solicitação do registro eletrônico, sob responsabilidade do remetente, para geração do PIN-e;
b) confirmação do registro eletrônico, pelo destinatário, antes do ingresso dos produtos nas áreas incentivadas de que trata O Convênio ICMS 134/2019, para geração do PIN-e;
c) desembaraço da NF-e na SEFAZ do estabelecimento destinatário;
d) confirmação pelo destinatário no sistema, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimentos da letra “c”;
e) disponibilização do canal de vistoria pelo sistema, conforme critérios de parametrização adotados pela SUFRAMA;
f) cruzamento dos dados de desembaraço da SEFAZ do estabelecimento destinatário;
g) realização da vistoria física e/ou documental, pela SUFRAMA, conforme o canal de vistoria parametrizado;
h) disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na NF-e.
O registro eletrônico prévio dos dados da NF-e, do Conhecimento de Transporte – CT-e e do Manifesto Eletrônico de Cargas – MDF-e no sistema é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes.
11. DESINTERNAMENTO DE PRODUTOS
Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor do Estado do Tocantins (Unidade da Federação de origem).
Considera-se desinternado também o produto:
a) remetido para fins de comercialização ou industrialização que for incorporado ao ativo fixo do destinatário;
b) remetido para fins de comercialização ou industrialização que for utilizado para uso ou consumo do destinatário;
c) que tiver saído das áreas incentivadas de que trata o convênio para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.
Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica da SEFAZ, desde que o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão da nota fiscal. As Secretarias da Fazenda poderão, a qualquer tempo, solicitar à SUFRAMA o desinternamento de produtos quando constatadas irregularidades no ingresso ou indícios de simulação de remessa para as áreas incentivadas. A SEFAZ manterá à disposição das demais Unidades da Federação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros eletrônicos relativos aos desinternamento de produtos das áreas incentivadas.
No caso de refaturamento pelo remetente para outro destinatário dentro da mesma Unidade da Federação de destino, a regularização do efetivo ingresso ocorrerá conforme com o disposto no item 3 desta matéria, sendo observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
a) a nota fiscal, objeto de regularização, deverá mencionar em seu corpo os dados da(s) nota(s) fiscal(is) referentes à operação original;
b) a documentação fiscal deverá estar acompanhada do Manifesto SUFRAMA, contendo o número do PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das notas fiscais referentes à operação original.
12. FLUXOGRAMA
Desde o dia 20 de março de 2017, a SUFRAMA iniciou a cobrança da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais – TCIF e da Taxa de Serviços – TS, instituídas pela Medida Provisória nº 757/2016, convertida em Lei nº 13.451/2017. Em função das regras das novas taxas, foi necessário adequar a sistemática de internamento de mercadoria, solicitação de serviços cadastrais e procedimento de pagamento dos débitos, normatizado pela Portaria SUFRAMA nº 61/2017.
O fluxograma apresentado abaixo, retiramos do site da SUFRAMA para demonstrar a operação (http://site.suframa.gov.br/assuntos /tcif-e-ts/material-complementar/FluxoMercadoriaNacional5.pdf ):
Observa-se que, a geração do número do PIN ocorrerá no momento do registro da operação pela empresa destinatária, e não mais após a autarquia constatar a liquidação do pagamento da respectiva taxa. Ou seja, a liquidação da TCIF, que condicionava a geração do número do PIN, passa a condicionar apenas o internamento da nota fiscal pela SUFRAMA, e o prazo de recolhimento da TCIF, que era de 5 (cinco) dias úteis, passou para o até o último dia do mês subsequente.
13. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS
É vedada a manutenção dos créditos fiscais na origem nas operações que destinarem produtos às áreas de Livre Comércio.
14. SIMPLES NACIONAL
Os artigos 31 e 32 da Resolução CGSN nº 140/2018, estabelecem que a deliberação dos benefícios de isenção ou de redução do ICMS, devido por optante pelo Simples Nacional, é de competência exclusiva e unilateral do Estado ou do Distrito Federal concedente e deverá ser implementada por legislação específica, na qual constem todas as informações a serem observadas pela ME ou EPP.
Atualmente, a legislação estadual do Estado do Tocantins não prevê benefício fiscal concedido especificamente para empresa optante pelo Simples Nacional, ou seja, não se aplicam ao contribuinte optante por esse regime, e sim a contribuinte que apure ICMS no regime normal de tributação.
Fundamentos Legais: Art. 2º, inciso CXVIII e art. 153 do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO.