LEILÃO

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito Leilão;
3. Conceito Leiloeiro;
4. Nulidade;
5. Leilão Privado;
5.1Fato Gerador;
5.2 Base de Cálculo;
5.3 Responsabilidade;
5.4 Emissão do Documento Fiscal;
5.5 Crédito do Imposto;
5.6 Guia e prazo de recolhimento;
6. Leilão Privado Realizado Pela Internet;
7. Leilão Particular – Aquisição De Não Contribuinte Por Intermerdio
8. Do Leiloeiro;
9. Leilão Publico;
9.1 Fato Gerador;
9.2 Base de Cálculo;
9.3 Localidade imposto é devido;
10. Responsabilidade contribuinte estabelecido no estado de são paulo;
11. Responsabilidade contribuinte estabelecido em outra unidade de federação;
11.1 Documento Fiscal;
11.2 Crédito do imposto;
11.3 Guia e Prazo de recolhimento;
11.4 Substituição Tributária.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nessa matéria os procedimentos realizados com leilão no Estado de São Paulo.

2. CONCEITO LEILÃO

Segundo disposto no Vocabulário Jurídico, dos autores De Plácido e Silva (Rio de Janeiro, Editora Forense, 2007, pg. 834), leilão significa a venda pública que se realiza sob pregões e se efetiva a quem pagar o maior valor.

Sendo assim, o leilão difere-se da venda comum, pois nele a venda é disputada através de licitação entre vários interessados à mesma coisa a ser vendida.

3. CONCEITO LEILOEIRO

Conforme disposto no Vocabulário Jurídico, de De Plácido e Silva (Rio de Janeiro, Editora Forense, 2007, pg. 835), leiloeiro é a designação dada a toda pessoa encarregada de fazer leilões ou efetivar vendas por meio de leilões, considerando-se comerciante, mesmo que, por vezes seja apenas um “agente auxiliar do comércio”.

4. NULIDADE

Convênio ICMS 08/2005, em sua cláusula segunda, dispõe sobre a inaplicabilidade da realização do leilão. No entanto, o Estado de São Paulo foi excluído das disposições deste Convênio por meio do Convênio ICMS 62/2007.

No Estado de São Paulo, não há disposição especifica quanto a inaplicabilidade da realização de leilão.

5. LEILÃO PRIVADO

De acordo com a Resposta à Consulta Tributária n° 3.995/2014 conceitua-se leilão privado ou leilão extrajudicial, como aqueles não promovidos pelo Poder Público.

5.1 Fato Gerador

No caso do leilão privado, o fato gerador do ICMS ocorre na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, conforme disposto no artigo 2°inciso I do RICMS/SP.

5.2 Base de Cálculo

Nos termos do artigo 37inciso I do RICMS/SP a base de cálculo do ICMS, será o valor da operação.

Frisa-se que o montante do imposto, integrará a sua própria base de cálculo, ou seja, o cálculo será realizado por dentro, conforme prevê o artigo 49 do RICMS/SP.

5.3 Responsabilidade

Conforme previsto no artigo 11inciso IV do RICMS/SP, o leiloeiro é responsável pelo pagamento do imposto, em relação à saída de mercadoria objeto de alienação em leilão privado.

5.4 Emissão do Documento Fiscal

A circulação de mercadoria comercializada por meio de leilão deverá, obrigatoriamente, ser acobertada por documento fiscal, conforme previsto no artigo 125inciso I do RICMS/SP.

A Nota Fiscal deverá ser emitida contendo além das orientações de preenchimento previstas na Nota Técnica 2016.002, as seguintes especificações:

no campo “Remetente/destinatário”: informar os dados do remetente (leiloeiro) e do destinatário (arrematante);

natureza da operação: “Venda de mercadoria”;

CFOP: será utilizado o CFOP correspondente a operação. De acordo com a Resposta à Consulta Tributária n° 3.995/2014 o leiloeiro deverá utilizar o CFOP 5.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) para as vendas de mercadorias sujeitas ao regime normal de tributação ou o código 5.405 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído), nas operações com mercadorias sujeitas a substituição tributária;

o CST a ser utilizado pela empresa do Regime Periódico de Apuração (RPA), dependerá da tributação específica da mercadoria. Da mesma forma, o contribuinte optante pelo Simples Nacional utilizará o CSOSN de acordo com a tributação do respectivo produto;

No campo destinado as informações complementares, deverá ser indicado outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, bem como a indicação que a venda ocorreu por meio de leilão.

De acordo com a Resposta à Consulta Tributária n° 3.995/2014, a Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro é documento fiscal apto para a registrar a entrada das mercadorias adquiridas em leilão pelo arrematante, devendo ser escriturada no Livro Registro de Entradas observados os requisitos previstos no artigo 214 do RICMS/SP.

5.5 Crédito do imposto

Conforme disposto nos artigos 59 e 61 do RICMS/SP o ICMS é um imposto não cumulativo, sendo o imposto devido compensado com o anteriormente cobrado, quando as operações subsequentes forem regularmente tributadas e estiverem acompanhadas de documento fiscal hábil.

Na hipótese do produto arrematado ser destinado ao ativo imobilizado para utilização no processo industrial e/ou comercial, o crédito concedido ao arrematante deverá ser apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês nos termos da Decisão Normativa CAT n° 01/2001.

5.6 Guia e prazo de recolhimento

O débito fiscal será recolhido pelo contribuinte leiloeiro no momento da remessa da mercadoria para o arrematante, por meio da Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais (GARE-ICMS) com o código 063-2, de acordo com artigo 115inciso V do RICMS/SP.

6. LEILÃO PRIVADO REALIZADO PELA INTERNET

O Fisco paulista, por meio da Resposta à Consulta Tributária n° 465/2011, esclarece que não há impedimento para que ocorra o leilão virtual. No entanto, haverá a incidência do ICMS sobre o valor total da operação, conforme exposto no quadro abaixo:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 465, DE 23 DE SETEMBRO DE 2011

...

8) É necessário elucidar, preliminarmente, que esta Consultoria Tributária já teve a oportunidade de analisar situação semelhante, exarando entendimento no sentido de que a atividade pretendida pela Consulente é uma forma de venda de mercadorias em meio eletrônico. No presente caso, em princípio, não parece ocorrer qualquer tipo de prestação de serviço, mas somente a venda de mercadorias. De fato, o que ocorre é a saída de mercadoria de seu estabelecimento, ou de terceiro (seu fornecedor) por sua conta e ordem (artigo 129§ 2°, do RICMS/2000), sem que a natureza da operação deixe de se caracterizar como a de circulação de mercadorias, independentemente do regime de tributação adotado (artigo 2°incisos I e VIII, do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto n° 45.490/2000).

9) A peculiaridade da operação está na maneira como as mercadorias são pagas pelo sistema de lances. Uma pessoa cadastrada no site, através da prévia aquisição de "pacote de lance", paga pelo direito de lances na compra de uma determinada mercadoria. Quem der o lance vencedor adquire a mercadoria por um preço geralmente bastante reduzido. Todas as pessoas que deram lances, ainda que não tenham obtido êxito em adquirir a mercadoria, já pagaram o custo dos lances. Ou seja, a Consulente recebe, além do dinheiro devido pelo efetivo adquirente da mercadoria, o dinheiro relativo a todos os lances daqueles que participaram da disputa. Trata-se de uma situação em que o valor total da operação de venda é pago por várias pessoas, embora apenas uma delas fique de fato com a mercadoria.

10) Por conseguinte, saliente-se que o ICMS incide sobre todo o valor pago por uma mercadoria, ainda que esse valor se caracterize como o somatório das quantias pagas por todas as pessoas que deram lances - inclusive por quem efetivamente recebe a mercadoria, uma vez que os valores referentes a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, também integram a base de cálculo do ICMS, incidente sobre as operações com mercadorias (Lei Complementar 87/96art. 13§ 1°II"a"Lei 6.374/89art. 24§ 1°item "1", na redação dada pela Lei 10.619/2000art. 1°XIII).

LEILÃO PARTICULAR – AQUISIÇÃO DE NÃO CONTRIBUINTE POR INTERMERDIO DO LEILOEIRO

A realização de leilões particulares será considerada uma prestação de serviço tributada pelo Imposto sobre Serviços (ISS), expresso na Lei Complementar n° 116/2003.

A prestação de serviços que envolva os leilões, possivelmente, será enquadrada no “item 17.13 - Leilão e congêneres” da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003.
Levando-se em consideração esses aspectos, ocorrendo o leilão particular, o leiloeiro na condição de mero prestador de serviço fica dispensado da emissão da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) de venda.

Nesta condição, o arrematante deverá emitir nota fiscal de entrada da mercadoria arrematada, conforme previsto no artigo 136inciso Ialínea “a” do RICMS/SP, combinado com o exposto nos itens 2 a 4 da Resposta à Consulta Tributária n° 17.707/2018 transcrita abaixo:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 17.707/2018, DE 24 DE JULHO DE 2018

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2. Tendo em vista as parcas informações apresentadas no relato, a presente resposta adotará os seguintes pressupostos: (i) o referido leiloeiro particular é um mero intermediário, não intervindo, portanto, na operação realizada entre o vendedor, não contribuinte, e a Consulente (...)

4. Nesse sentido, considerando que o veículo usado foi adquirido de pessoa não contribuinte do imposto, cabe ressaltar que, conforme alínea “a” do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000, a Consulente deve emitir Nota Fiscal no momento em que entrar no estabelecimento mercadoria ou bem “novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais”.
...
O contribuinte deverá emitir nota fiscal de entrada, sem destaque do imposto, contendo além dos demais requisitos, as seguintes informações:

no campo “Remetente/destinatário” os dados da própria empresa, conforme indicado no item 8 da Resposta à Consulta Tributária n° 17.931/2018;

no campo valor da operação: o valor da mercadoria, acrescido de todas as despesas cobradas do adquirente ou a ele debitadas;

como “Natureza da operação”: Compra de mercadoria para comercialização adquirida em leilão;

CFOP: dependerá da finalidade do adquirente, considerando que a mercadoria será adquirida para revenda, será utilizado o CFOP 1.102;

no campo CST, deverá ser indicado o código x90 pelo contribuinte do Regime Periódico de Apuração (RPA). Já o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá utilizar o CSOSN x900;

no campo “informações complementares” deverá ser indicado todas as informações necessárias para que seja possível identificar a situação de fato ocorrida, tais como: dados do alienante, contrato que amparou a operações, dados do bem, etc.

8. LEILÃO PUBLICO

Abaixo, segue as disposições fiscais sobre o leilão realizado por órgão público, assim como será tratado toda a operação.

8.1. Fato Gerador

O fato gerador do ICMS ocorre em decorrência da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, conforme disposto no artigo 2°inciso V do RICMS/SP.

8.2. Base de Cálculo

Nos termos do artigo 37inciso V do RICMS/SP a base de cálculo do ICMS nas aquisições de mercadorias adquiridas em leilão promovido pelo Poder Público, corresponderá ao valor da arrematação, acrescido dos seguintes valores:

Imposto de Importação (II);

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e

todas as despesas cobradas do adquirente ou a ele debitadas.

O valor do ICMS também será incluído em sua própria base de cálculo, conforme prevê o artigo 49 do RICMS/SP.

8.3. Localidadedo imposto devido

Conforme previsto no artigo 36inciso Ialínea “h” do RICMS/SP, no caso de arrematação em leilão de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, o imposto será devido para o local onde for realizada a licitação.

9. RESPONSABILIDADE CONTRIBUINTE ESTABELECIDO NO ESTADO DE SÃO PAULO

Nos termos do artigo 11inciso III do RICMS/SP, são responsáveis pelo pagamento do imposto o arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial.

Estando o contribuinte arrematante situado no Estado de São Paulo, o mesmo deverá recolher o imposto para este Estado, mediante aplicação das alíquotas previstas nos artigos 52 a 56-C do RICMS/SP.

10.RESPONSABILIDADE CONTRIBUINTE ESTABELECIDO EM OUTRA UNIDADE DE FEDERAÇÃO

Vimos que o local da operação para efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, aquele onde foi realizada a licitação.

Sendo assim, quando a licitação ocorrer no Estado de São Paulo, o imposto devido pertence ao mesmo, e, consequentemente, é a legislação paulista que definirá o responsável e a forma do recolhimento do imposto devido.

O entendimento do Estado de São Paulo por meio da Resposta à Consulta n° 1.840/2014 esclarece que, para cálculo do imposto devido a este Estado, serão utilizadas as alíquotas internas previstas nos artigos 52 a 56-C do RICMS/SP, ainda que o arrematante da mercadoria seja contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação.

10.1.  Documento Fiscal

Na arrematação de mercadoria ou bem em leilão promovido pelo Poder Público, o arrematante deverá emitir a Nota Fiscal para dar entrada da mercadoria no seu estabelecimento, de acordo com artigo 136inciso Ialínea “g” do RICMS/SP.

A Nota Fiscal deverá ser emitida com o destaque do imposto, contendo além das orientações de preenchimento previstas na Nota Técnica 2016.002, as seguintes especificações:

no campo “Remetente/destinatário”, os dados da própria empresa arrematante;

no campo valor da operação, indicar o valor da mercadoria acrescido dos valores das despesas cobradas do adquirente;

Natureza da operação: Compra de mercadoria para comercialização adquirida em leilão;

o CFOP dependerá da finalidade do adquirente, considerando que a mercadoria será adquirida para revenda, será utilizado o CFOP 1.102;

no campo CST, deverá ser indicado o código x00, caso a mercadoria seja tributada integralmente, pelo contribuinte do Regime Periódico de Apuração (RPA). Já o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá utilizar o CSOSN x900;

no campo destinado as informações complementares, o contribuinte deverá indicar que o ICMS foi recolhido por meio de Guia de Arrecadação de Recolhimentos Especiais, conforme disposto na Resposta à Consulta n° 15.690/2017.

10.2. Crédito do imposto

Os artigos 59 e 61 do RICMS/SP estabelecem que o ICMS é um imposto não cumulativo, sendo o imposto devido compensado com o anteriormente cobrado, quando as operações subsequentes forem regularmente tributadas e estiverem acompanhadas de documento fiscal hábil.

Além disso, caso o produto arrematado seja destinado ao ativo imobilizado para utilização no processo industrial e/ou comercial, o crédito concedido ao arrematante deverá ser apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês nos termos da Decisão Normativa CAT n° 01/2001.

10.3. Guia e Prazo de recolhimento

O débito fiscal será recolhido pelo arrematante da mercadoria, conforme disposto no artigo 115inciso IV do RICMS/SP, por meio da Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais (GARE-ICMS) com o código 063-2:

antes da expedição da carta de arrematação ou adjudicação, nos casos de arrematação judicial; ou

até o momento do registro da Declaração de Arrematação ou documento equivalente, na hipótese de arrematação de mercadoria importada do exterior, em leilão ou licitação, promovidos pelo poder público.

Nessas condições, onde oarrematante contribuinte está estabelecido em outra Unidade da Federação, o imposto será recolhido através da Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais (GNRE), com o código 10008-0.

10.4. Substituição Tributária

Os produtos que tenham sido adquiridos por consumidores finais e, por qualquer motivo, tenham voltado ao mercado, novos ou usados, por terem iniciado um novo ciclo de comercialização, não estarão mais sujeitos às regras da substituição tributária, conforme entendimento do Fisco paulista exarado através da Resposta à Consulta Tributária n° 3.995/2014.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 3.995/2014, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014

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7. Adicionalmente, em se tratando de mercadorias novas, é necessário entender se essas mercadorias chegaram a ser adquiridas por consumidores finais. Isso porque a chegada da mercadoria ao usuário final encerra seu ciclo de comercialização, e que a volta desse produto ao mercado corresponde a um novo ciclo de venda dessa mercadoria, sujeito a uma nova tributação.

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9. Os produtos que tenham sido adquiridos por consumidores finais e, por qualquer motivo, voltado ao mercado, novos ou usados, por terem iniciado um novo ciclo de comercialização, não estão mais sujeitos às regras da substituição tributária. Isso porque a substituição tributária encerrou-se com a operação de saída do aparelho celular novo, promovida pelo estabelecimento varejista com destino ao consumidor final.

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