BONIFICAÇÃO

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito de Bonificação;
3. Fato Gerador;
4. Base de Cálculo;
5. Documento Fiscal Remetente;
6. Simples Nacional.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nessa matéria a operação de bonificação de mercadorias.

2. CONCEITO DE BONIFICAÇÃO

Considera-se bonificação a remessa gratuitamente de mercadorias a um determinado adquirente. Esta operação ocorre com maior frequência quando há faturamento de uma quantidade de produto ao preço normal, mas sendo entregue a uma quantidade de mercadoria ou produto maior do que o normal para aquele preço acertado, ou seja, muito conhecida como a expressão “compre 2 leve 3”.

A bonificação de mercadorias é uma prática muito comum no meio comercial, visto que, o vendedor por sua total liberalidade distribui mercadorias gratuitamente aos seus clientes, com a finalidade de aumentar o volume de vendas ou até mesmo divulgar seus produtos.

3. FATO GERADOR

Ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadorias a qualquer título, independentemente do ato jurídico realizado pelo contribuinte, conforme disposto no artigo 2, inciso I do RICMS/SP.

Sendo assim, o imposto é exigido independentemente do aspecto econômico da operação, ou seja, havendo ou não gratuidade.

4. BASE DE CÁLCULO

Conforme previsto no artigo 37, §1º do RICMS/SP, em regra, a base de cálculo é o valor da operação, incluindo-se, entre outros, o valor das mercadorias a título de bonificação.

De acordo com o artigo 38 do RICMS/SP, na falta do preço da mercadoria a base de cálculo do imposto é:

O preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

O preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

O preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

As regras tratadas nos dois últimos itens, deverão ser adotados sucessivamente:

O preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

Caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

Referente ao último item, caso o remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% do preço de venda corrente no varejo, observado as regras dos dois primeiros itens do parágrafo anterior.

5. DOCUMENTO FISCAL REMETENTE

Ressalta-se que é permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) numa mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados neste campo e no quadro "EMITENTE" e no quadro "DADOS DO PRODUTO", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto, conforme previsto no artigo 127, § 19 do RICMS/SP.

Salvo eventual posicionamento diverso dado pelo Fisco, a remessa da mercadoria a título de bonificação poderá ser feita de duas maneiras:

Com a mesma nota fiscal relativa à venda da mercadoria;

Com nota fiscal específica para a operação.

Nas operações de saídas de mercadoria a título de bonificação, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55), caso o contribuinte esteja obrigado à emissão desse documento, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes informações:

No campo natureza da operação, a expressão: “Bonificação”;

No campo do CFOP, o código 5.910 (operações internas) ou o 6.910 (operações interestaduais), conforme o caso;

Do valor do ICMS: quando devido, calculado pela alíquota interna ou interestadual, dependendo da operação realizada;

No campo do CST: o código X00 “tributado integralmente”, se for o caso, para empresas tributadas pelo regime normal, e o CSOSN 400, para empresas optantes pelo Simples Nacional.

6. SIMPLES NACIONAL

Conforme previsto no artigo 18 § 4º da Lei complementar nº 123/2006, as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional somente tributam as operações quando há receita auferida, sendo assim, a remessa de mercadoria em bonificação não constituirá receita para a empresa, consequentemente não terá tributação no PGDAS-D.

Ressalta-se que não compõem a receita bruta para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário.

O contribuinte do Simples Nacional emitirá documento fiscal para acobertar a circulação da mercadoria com código de CFOP 5.910 ou 6.910 e com código CSOSN 400 (Não tributada pelo Simples Nacional). Nas operações com mercadorias sujeitas a substituição tributária na condição de contribuinte substituto deverá ser utilizado o mesmo CFOP de bonificação e o código CSOSN 900 (Outros), tendo em vista que, a legislação não apresenta código de CSOSN específico nesta situação.