CONSERTO

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Tratamento Tributário;
3.1. Icms;
3.2. Iss;
4. Documento Fiscal;
4.1. Remessa para conserto;
4.2. Retorno ao conserto;
4.3. Cobrança do Serviço;
5. Vedação da Não Incidência;
6. Simples Nacional.

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão analisadas as disposições referentes às operações de remessa e retorno de produtos para conserto, com fulcro na legislação paulista.

2. CONCEITO 

Conserto é o ato de reparar, ou seja, é a recuperação de mercadoria danificada ou em mau funcionamento. (Minidicionário Ediouro, Rio de Janeiro: Ediouro, 1999. 5ª Ed. P. 182).

3. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

Não estão sujeitas à incidência do ICMS as operações com produtos, partes e peças destinadas a conserto, conforme previsto no Inciso IX do artigo 7º do RICMS/SP.

Aos serviços relativos a bens de terceiros, conforme previstos no item 14 da Lei Complementar nº 116/2003, há previsão de incidência do ISSQN em relação à mão de obra aplicada no conserto ou reparo.

Sendo assim, por haver ressalva quanto ao ICMS às peças e partes aplicadas aos serviços, por força dos itens 14.01 a 14.03, nestes casos em particular estaremos diante de incidência do ICMS.

3.1. ICMS

A saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem, são amparadas pela não incidência do ICMS, conforme previsto no Inciso IX do artigo 7º do RICMS/SP.

3.2. ISSQN

Referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, temos como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Quando o serviço prestado tiver previsão na referida lei, haverá efetivamente um serviço sujeito ao ISSQN, em que deverá ser emitida nota fiscal de prestação de serviço, com cobrança do imposto e detalhamento do que foi prestado.

4. DOCUMENTO FISCAL

Sempre que ocorrer a circulação de mercadorias e/ou prestações de serviços de transporte ou de comunicação, deverá ser emitido o documento fiscal conforme previsto no artigo 124 do RICMS/SP.

Ressalta-se que para o não contribuinte do ICMS que eventualmente transportar mercadorias próprias, não haverá necessidade de emissão de documento fiscal para acobertar o transporte, fazendo uso apenas de uma declaração de transporte.

Nas operações internas, a declaração deverá conter no mínimo a identificação, origem e destino dos bens, conforme disposto na Resposta à Consulta Tributária nº 098/87. Nas operações interestaduais, de acordo com a Resposta à Consulta Tributária nº 131/2007, recomenda-se a consulta aos demais Fiscos estaduais.

4.1. Remessa para conserto

A fim de acobertar o trânsito das mercadorias destinadas a conserto, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal contendo as seguintes indicações:

Natureza da operação: “Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo”

CFOP: 5.915 (operações internas) e 6.915 (operações interestaduais).

CST: x41

Destinatário: Os dados da empresa que irá efetuar o conserto ou reparo.

No campo “Informações Complementares” mencionar a expressão: "Não incidência do ICMS nos termos do artigo 7º, inciso IX, do RICMS/SP".

Quando se tratar de remessa para conserto, realizada por não contribuinte do ICMS, deverá fazer uso apenas da declaração de transporte, conforme indicado anteriormente. No ato da entrada da mercadoria no estabelecimento que irá realizar o conserto, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, com CFOP 1.915/2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo, com fulcro no artigo 136 do RICMS/SP.

4.2. Retorno do conserto

A fim de acobertar o retorno das mercadorias recebidas para conserto, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal contendo as seguintes indicações:

Natureza da operação: “Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo”

CFOP: 5.916 (operações internas) e 6.916 (operações interestaduais).

CST: x41

Destinatário: Os dados da empresa que originou a operação, que remeteu a mercadoria para conserto ou reparo.

No campo “Informações Complementares” mencionar a expressão: "Não incidência do ICMS nos termos do artigo 7º, inciso X do RICMS/SP".

Quando se tratar de retorno de mercadoria efetuado por não contribuinte do ICMS, deverá fazer uso apenas da declaração de transporte.Na entrada da mercadoria no estabelecimento de origem, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, com CFOP 1.916/2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo, com fulcro no artigo 136 do RICMS/SP.

4.3. Cobrança do serviço

Quando o serviço prestado tiver previsão na lista anexa da Lei Complementar nº 116/2003, estará sujeito efetivamente ao ISSQN, em que o prestador de serviços deverá emitir nota fiscal com cobrança do imposto e detalhamento do que foi prestado.

Sendo assim, deverá o prestador do serviço de conserto ou reparo emitir o respectivo documento fiscal pela prestação de serviço realizada, obs

5. VEDAÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA 

No Estado de São Paulo, um estabelecimento industrial solicitou resposta sobre a aplicabilidade da não incidência do ICMS, prevista no Inciso IX do artigo 7º do RICMS/SP, quando a devolução não é feita diretamente do usuário final ao estabelecimento que efetuará o conserto do produto, ou seja, antes do produto em devolução chegar até o estabelecimento que irá consertá-lo, passará por uma empresa intermediária que irá testá-lo.

A empresa intermediária (empresa de testes), após as análises, irá remeter somente as partes e peças ao estabelecimento industrial que irá consertá-los.

A dúvida é se nas saídas das partes e peças da empresa intermediária (empresa de testes) para conserto, serão beneficiadas pela não incidência do ICMS.

Segue entendimento da operação:

Nesta primeira ilustração veremos como se deu a operação de venda do produto até chegar ao usuário final.

Nesta segunda ilustração, veremos como se deu o retorno do produto adquirido pelo usuário final até chegar ao fabricante – vale dizer, responsável pelo conserto.

Segue trecho da Consulta a que nos referimos, apresentando a conclusão do Fisco para o caso em tela – vale dizer, inaplicabilidade da não incidência, por não se tratar de remessa direta do usuário final ao estabelecimento fabricante que irá efetuar o conserto.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 189, DE 15 DE JUNHO DE 2011

ICMS - Devolução de mercadoria para conserto, em virtude de garantia, promovida pelo adquirente final para terceiro, com posterior entrega ao fabricante - Inaplicabilidade do disposto no inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000 (por não se tratar de remessa de mercadoria promovida diretamente do usuário do bem para o estabelecimento que efetuará o conserto), e no artigo 402 do mesmo regulamento (por não se tratar de remessa para industrialização de mercadoria destinada a posterior comercialização ou industrialização) - Operação normalmente tributada pelo imposto, conforme artigo 2º, I, e § 4º, do RICMS/2000).

DA CONSULTA E CONCLUSÃO:

(...) diante do exposto, e com questionamento feito por um cliente (estabelecido em São Paulo), vem solicitar a essa r. Consultoria Tributária resposta à CONSULTA de qual é a operação conveniente para enquadrar uma remessa de mercadoria que não esteja em estado de funcionamento, para recondicionamento e reparo. Remessa para industrialização, ou remessa para conserto, ou remessa para reparo (simples remessa). Ou alguma outra possibilidade?" (g.n.)

Preliminarmente, esclarecemos que para a resposta depreendemos que:

- como o equipamento já foi adquirido por consumidor final, encerrou-se assim, o seu ciclo de comercialização;

- o conserto em questão será efetuado pela Consulente, fabricante dos equipamentos, em virtude de garantia por ele dada aos produtos;

- os equipamentos para conserto somente serão remetidos ao estabelecimento da Consulente pelo estabelecimento da "empresa intermediária" referida no relato, responsável pela realização de teste para identificação do defeito no equipamento, e nunca diretamente pelo adquirente final do equipamento.

6. Sendo assim, na saída do equipamento do estabelecimento que realizou o teste com destino ao estabelecimento da Consulente para conserto, ocorre o fato gerador do imposto, de modo que tal operação deverá ser normalmente tributada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

6. SIMPLES NACIONAL

Para as empresas optantes pelo Simples Nacional recolhem seus tributos de acordo com a receita auferida em suas operações, conforme Lei Complementar nº 123/2006.

Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006, as operações que não sejam consideradas receitas auferidas pelo próprio estabelecimento, através da indicação do CFOP (Código Fiscal de Operação) não sofrerão tributação no PGDAS.

Em vista disso, a remessa e retorno de mercadoria ou bem para conserto ou reparo, serão considerados não tributadas e será utilizada a CSOSN 400 (Não tributada).