BONIFICAÇÃO

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito de Bonificação;
3. Fato Gerador;
4. Documento Fiscal Remetente;
5. Simples Nacional.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nessa matéria a operação de bonificação de mercadorias. Ressalta-se que o Estado do Rio Grande do Sul.

2. CONCEITO DE BONIFICAÇÃO

Considera-se bonificação a remessa gratuitamente de mercadorias a um determinado adquirente. Esta operação ocorre com maior frequência quando há faturamento de uma quantidade de produto ao preço normal, mas sendo entregue a uma quantidade de mercadoria ou produto maior do que o normal para aquele preço acertado, ou seja, muito conhecida como a expressão “compre 2 leve 3”.

A bonificação de mercadorias é uma prática muito comum no meio comercial, visto que, o vendedor por sua total liberalidade distribui mercadorias gratuitamente aos seus clientes, com a finalidade de aumentar o volume de vendas ou até mesmo divulgar seus produtos.

3. FATO GERADOR

Ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria do estabelecimento, a qualquer título, conforme disposto no Livro I, artigo 4º , Inciso I do RICMS/RS.

4. DOCUMENTO FISCAL REMETENTE

A emissão do documento fiscal, não haverá informação de legislação, já que haverá tributação normal do ICMS.

Deverá ser indicado o CFOP 5.910 para as operações internas e 6.910 para operações interestaduais, e, para as demais mercadorias, os campos “Códigos fiscais de operações e prestações” e “Natureza da Operação” deverão ser preenchidos de acordo com a operação realizada pelo contribuinte.

5. SIMPLES NACIONAL

Conforme previsto no artigo 18 § 4º da Lei complementar nº 123/2006, as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional somente tributam as operações quando há receita auferida, sendo assim, a remessa de mercadoria em bonificação não constituirá receita para a empresa, consequentemente não terá tributação no PGDAS-D.

Ressalta-se que não compõem a receita bruta para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário.

O contribuinte do Simples Nacional emitirá documento fiscal para acobertar a circulação da mercadoria com código de CFOP 5.910 ou 6.910 e com código CSOSN 400 (Não tributada pelo Simples Nacional). Nas operações com mercadorias sujeitas a substituição tributária na condição de contribuinte substituto deverá ser utilizado o mesmo CFOP de bonificação e o código CSOSN 900 (Outros), tendo em vista que, a legislação não apresenta código de CSOSN específico nesta situação.