CONSERTO
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Tributação;
4. Emissão do Documento Fiscal;
4.1 Remessas para conserto;
4.2 Retorno de remessas para conserto;
5. Contribuintes Optantes Pelo Simples Nacional.
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria, serão analisadas as disposições referentes às operações de remessa e retorno de produtos para conserto, de acordo com a legislação do Rio Grande do Sul.
2. CONCEITO
Conserto é o ato de reparar, ou seja, é a recuperação de mercadoria danificada ou em mau funcionamento. (Minidicionário Ediouro, Rio de Janeiro: Ediouro, 1999. 5ª Ed. P. 182).
3. TRIBUTAÇÃO
Nas operações que destinem bens a conserto dentro do Estado, há previsão do diferimento.
Encerra-se na saída subseqüente da mercadoria promovida pelo encomendante, conforme previsto a Seção I do Apêndice II do RICMS/RS.
Já nas operações interestaduais, aplica-se, nas operações de remessas interestaduais que destinem bens a conserto, suspensão do ICMS, conforme previsto no artigo. 55 do Livro I desde tais bens retornem à origem dentro do prazo de 180 dias (prorrogáveis pela Sefaz, a pedido do contribuinte).
4. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL
4.1. Remessas para conserto
Para a emissão da nota fiscal, serão utilizados os seguintes CFOPs:
CFOP: 5.915/6.915 - Operações internas/operações interestaduais;
Operação interna: “ICMS diferido nos termos do item 1 da Seção I do Apêndice II do RICMS/RS.”
Operação interestadual: “ICMS suspenso nos termos do art. 55 do Livro III do RICMS/RS.”
4.2. Retorno de remessas para conserto
Para a emissão da nota fiscal, serão utilizados os CFOPs, no retorno do bem remetido para conserto, o estabelecimento responsável pelos reparos emitirá nota fiscal própria, com as seguintes indicações:
CFOP 5.916/6.916 - Operações internas/operações interestaduais;
Operação interna: “ICMS diferido nos termos do item 1 da Seção I do Apêndice II do RICMS/RS.”
Operação interestadual: Em relação ao retorno de Operação interestadual deverá ser verificada a legislação do Estado que promover o retorno do bem.
5. CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Para empresas optantes pelo Simples Nacional, na remessa para conserto não se configura receita para o contribuinte optante pelo Simples Nacional, que apuram seus impostos de acordo com as receitas auferidas, devendo utilizar o código CSOSN 400, no documento fiscal emitido, conforme o artigo 3º da Lei Complementar 123/2006.