IPVA
Rondônia
Sumário
1. Introdução;
2. Surgimento do imposto e sua base de cálculo;
3. Alíquota;
4. Isenção;
5. Calendário IPVA do ano 2020.
1. INTRODUÇÃO
O imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior. Portanto,o imposto é vinculado ao veículo.
2. SURGIMENTO DO IMPOSTO E SUA BASE DE CÁLCULO
Ocorre o fato gerador do IPVA:
Na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;
Na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de “trading”, por consumidor final;
Na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
Na data em que ocorrer a perda da isenção ou da não-incidência;
No dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido em exercício anterior.
Relativamente aos veículos que ingressarem na frota, transferidos de outros Estados da federação, o imposto será devido ao Estado de Rondônia, somente a partir do exercício seguinte ao do seu ingresso.
A base de cálculo do IPVA é:
O valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição de veículo novo por consumidor final;
O valor constante do documento de importação, acrescido do valor de tributo incidente e de qualquer despesa decorrente da importação, ainda que não pagos pelo importador, quando se tratar de veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de “trading”, por consumidor final;
O valor do custo de aquisição ou de fabricação constante do documento relativo à operação, quando se tratar de incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
SOMATÓRIO dos valores constantes de documento fiscal relativo à aquisição de parte e peça e a serviço prestado, quando se tratar de veículo montado pelo próprio consumidor ou por conta e ordem deste, não podendo o somatório ser inferior ao valor médio de mercado;
O valor médio de mercado, obtido através de publicações especializadas, praticado em dezembro do exercício anterior ao da cobrança do imposto, quando se tratar de veículo adquirido em exercício anterior ou de veículo arrematado em hasta pública, observando-se, no mínimo, o seguinte:
a) em relação ao veículo aéreo, o fabricante e o modelo;
b) em relação ao veículo aquático, a potência do motor, o comprimento, o tipo de casco e o ano de fabricação;
c) em relação ao veículo terrestre, a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação.
A tabela discriminativa do valor médio de mercado deve ser publicada até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da cobrança do imposto.
Na impossibilidade da aplicação da base de cálculo prevista acima, deve-se adotar o valor:
a) de veículo similar constante da tabela ou existente no mercado;
b) arbitrado pela autoridade administrativa na inviabilidade da aplicação da alínea “a”.
É irrelevante para determinação da base de cálculo o estado de conservação do veículo individualmente considerado.
3. ALÍQUOTA
As alíquotas do IPVA no Estado de Rondônia são:
1,0% (um por cento) para:
Ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente;
Veículos destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse detenham, mediante contrato de arrendamento mercantil registrado no cartório competente.
2,0% (dois por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e automóvel de passeio com potência até 1000 (mil) cilindradas.
3,0% (três por cento) para veículos terrestres de passeio ou utilitário, jipe, picape e caminhoneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados.
No caso de primeiro emplacamento de veículo adquirido em concessionária localizada no Estado de Rondônia, fica reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a:
0,5% (meio por cento) nos casos previstos na letra “a”;
1% (um por cento) nos casos previstos nas demais letras.
4. ISENÇÃO
É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos:
Máquina e trator agrícolas e de terraplenagem;
Aéreo de exclusivo uso agrícola;
Destinado exclusivamente ao socorro e transporte de ferido ou doente;
Quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu Representante legal, limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário;
Ônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e descenso para deficiente físico;
De aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário;
De combate a incêndio;
Locomotiva e vagão ou vagonete automovidos, de uso ferroviário;
Embarcação de pescador profissional, pessoa natural, por ele utilizada na atividade pesqueira com capacidade de carga até 3 (três) toneladas, limitada a isenção a 01 (uma) embarcação por proprietário;
Os veículos com 15 (quinze) anos ou mais de uso.
Em relação a taxi, quando a mesma pessoa for proprietária de mais de um veículo de aluguel (táxi), a isenção recairá sobre o veículo com mais tempo sob a propriedade do beneficiário.
Para usufruir do benefício , o veículo automotor adquirido por pessoa deficiente físico deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN/RO em nome do deficiente, e não poderá ter valor de aquisição superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), incluído os tributos, de acordo com as informações constantes na nota fiscal, quando se tratar de veículo novo, e com base na tabela utilizada para definição da base de cálculo do imposto do ano da análise do pedido de isenção.
5. CALENDÁRIO IPVA DO ANO 2020
Ficaram prorrogados os prazos para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para os veículos classificados como motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta, com potência até 300 (trezentas) cilindradas e automóvel de passeio com potência até 1000 (mil) cilindradas, que passam a ter respectivamente os seguintes vencimentos:
Finais 1, 2 e 3, até o último dia útil do mês de abril;
Final 4, até o último dia útil do mês de maio;
Final 6, até o último dia útil do mês de julho; e
Final 7, até o último dia útil do mês de agosto.
Para os demais veículos, os vencimentos permaneceram inalterados, são eles:
Final 8, até o último dia útil do mês de agosto;
Final 9, até o último dia útil do mês de setembro;
Final 0, até o último dia útil do mês de outubro.
Fundamento legal: DECRETO Nº 9963/02 e demais citados no texto