CRÉDITO REFERENTE AO ATIVO IMOBILIZADO
Sumário
1. Introdução
2. Direito ao Crédito
3. Controle De Apropriação De Crédito Do Icms Do Ativo Imobilizado (Ciap)
4. Simples Nacional
1. INTRODUÇÃO
Veremos a seguir, aproveitamento do crédito ICMS referente aos dos bens destinados ao ativo imobilizado no Estado do Rio de Janeiro.
2. DIREITO AO CRÉDITO
De acordo nos artigos 25 e 26 do Livro I do RICMS/RJ, é assegurado ao contribuinte o direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, ficando condicionado a que as mercadorias recebidas pelo contribuinte ou os serviços por ele tomados tenham sido acompanhados de documento fiscal idôneo, com destaque do ICMS anteriormente cobrado, inclusive o destinado ao seu respectivo ativo permanente, observando-se as hipóteses de vedação dos créditos previstos no artigo 35 do Livro I do RICMS/RJ.
As alíquotas do ICMS dispostas no artigo 14-A do RICMS/RJ, ficam acrescidas de dois pontos percentuais a serem destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei nº 4.056/2002. Nesse sentido o contribuinte poderá se creditar do imposto efetivamente cobrando anteriormente, que é soma do ICMS e o FECP, pois de acordo com o artigo 26, § 2º do RICMS/RJ, os créditos do período são constituídos pelos valores do imposto relativo a operações ou prestações de que decorrerem as entradas de mercadorias no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observadas as restrições previstas na legislação.
3. CONTROLE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DO ICMS DO ATIVO IMOBILIZADO (CIAP)
O controle do crédito do imposto era efetuado por meio do documento denominado “Controle de Apropriação de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo “A”, previsto no leiaute 19 do Anexo IV do Livro IV do RICMS/RJ, que se destina à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, oriundo de aquisição de bens do ativo permanente.
De acordo com o artigo 1º, § 1º Inciso VI do Anexo III do Livro VI do RICMS/RJ, o contribuinte deverá utilizar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) para efetuar a escrituração do referido controle (CIAP), cujas informações referentes ao crédito deveriam ser preenchidas no Bloco G do arquivo, desde 01.01.2011, de acordo com a Resolução SEFAZ nº 242/2009, que atualmente está revogada pela Resolução SEFAZ nº 720/2014.
4. SIMPLES NACIONAL
Conforme previsto no artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006, as empresas optantes pelo Simples Nacional não podem usufruir de crédito do ICMS