LEI Nº 5.530/1989
ALTERAÇÃO
LEI Nº 9.036, de 30.03.2020
(DOE de 31.03.2020)
Altera dispositivos da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 43. .....
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;
II - .....
d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;
,.....
IV - .....
c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;
....."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020.
Palácio Do Governo, 30 de março de 2020.
Helder Barbalho
Governador do Estado