LEI Nº 5.530/1989
ALTERAÇÃO

LEI Nº 9.036, de 30.03.2020
(DOE de 31.03.2020)

Altera dispositivos da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 43. .....

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;

II - .....

d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;

,.....

IV - .....

c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;

....."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020.

Palácio Do Governo, 30 de março de 2020.

Helder Barbalho
Governador do Estado