LEILÃO

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito Leilão
3. Conceito Leiloeiro;
4. Nulidade;
5. Base de Cálculo;
6. Suspensão do Icms;
7. Emissão do Documento Fiscal;
8. Emissão da Nota fiscal de remessa;
9. Emissão da Nota fiscal de remessa de retorno;
10. Saída da Mercadoria Decorrente de Arremate;
11. Pagamento do Imposto.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nessa matéria os procedimentos realizados com leilão no Estado do Pará, de acordo com os artigos545 a 546-E do RICMS/PA.

2. CONCEITO LEILÃO

Segundo disposto no Vocabulário Jurídico, dos autores De Plácido e Silva (Rio de Janeiro, Editora Forense, 2007, pg. 834), leilão significa a venda pública que se realiza sob pregões e se efetiva a quem pagar o maior valor.

Sendo assim, o leilão difere-se da venda comum, pois nele a venda é disputada através de licitação entre vários interessados à mesma coisa a ser vendida.

3. CONCEITO LEILOEIRO

Conforme disposto no Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva (Rio de Janeiro, Editora Forense, 2007, pg. 835), leiloeiro é a designação dada a toda pessoa encarregada de fazer leilões ou efetivar vendas por meio de leilões, considerando-se comerciante, mesmo que, por vezes seja apenas um “agente auxiliar do comércio”.

4. NULIDADE

Os procedimentos fiscais relativos ao leilão, de acordo com parágrafo único do artigo 545 do RICMS/PA, indicados nesta matéria, não serão aplicáveis quando se tratar das operações em que ocorra leilão:

De energia elétrica;

Realizado pela internet;

De bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do artigo 150, § 3º da CF;

De bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial;

De bens de pessoas físicas, exceto o produtor rural ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.

5. BASE DE CÁLCULO

De acordo com artigo 546-B do RIMCS/PA, a base de cálculo do ICMS não poderá ser inferior ao valor mínimo estabelecido para o leilão:

O preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação;

O preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista regional;

O equivalente a 75% do preço de venda corrente no varejo.

Ressalta-se que de, acordo com artigo 546-D do RICMS/PA, é assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão o direito ao crédito do imposto constante na Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro, desde que a guia de recolhimento esteja anexa, nos limites previstos na legislação.

6. SUSPENSÃO DO ICMS

A suspensão do pagamento do imposto, de acordo com artigo 546-C do RICMS/PA,será aplicado na saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão, pelo prazo de 45 dias, e se encerra:

Na saída da mercadoria arrematada;

Na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem;

Com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria.

7. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

A remessa para venda em leilão deverá ser acobertada por nota fiscal de saída, quando promovida por contribuinte do ICMS inscrito, e de entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos.

7.1. Emissão da Nota fiscal de remessa

As notas fiscais de remessa para leilão devem possuir os seguintes requisitos:

No quadro "Emitente", no campo "Natureza da Operação", deve conter a indicação de que se trata de remessa para leilão;

No quadro “Destinatário”, deve conter a indicação o nome ou a razão social do leiloeiro, bem como o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda, o endereço, a Unidade da Federação e o número de inscrição estadual; 

No campo "Informações Complementares", deve haver a indicação "Suspensão do ICMS para venda em leilão, conforme o artigo 546-Cdo RICMS/PA”.

CFOP 5.949/6.949: Remessa de mercadoria para leilão.

Tratando-se de emissão de nota fiscal de entrada pelo leiloeiro, nos casos em que realize operações com não obrigados à emissão do documento fiscal, a nota fiscal, além dos requisitos previstos nas alíneas “a” e “c” deste subtópico, deverá possuir o CFOP 1.949/2.949 - Entrada de mercadoria remetida para leilão.

7.2. Emissão da Nota fiscal de retorno

O retorno das mercadorias não arrematadas deverá ser acobertado por nota fiscal emitida pelo leiloeiro, os seguintes requisitos:

no quadro "Emitente", no campo "Natureza da Operação", deve conter a indicação de que se trata de retorno de mercadoria remetida para venda em leilão;

no campo "Informações Complementares", deve haver a indicação "Retorno de mercadoria remetida para venda em leilão;”.

CFOP 5.949/6.949: Retorno de mercadoria remetida para venda em leilão.

8. SAÍDA DA MERCADORIA DECORRENTE DE ARREMATE

Veremos a seguir, as operações mediante leilão, de acordo com artigo 546-E do RICMS/PA, quanto à saída da mercadoria decorrente de arremate, que dispõe:

I - Caso não tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:

O contribuinte inscrito deverá emitir Nota Fiscal obedecendo aos requisitos comuns da legislação fiscal;

O leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:

1. providenciar o recolhimento do imposto na rede bancária autorizada, em favor da Unidade Federada de origem;

2. emitir nota fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão, consignando como base de cálculo o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro;

II - Caso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:

o contribuinte inscrito, sem prejuízo do encerramento da suspensão do imposto, deverá emitir Nota Fiscal complementar de venda com destaque do ICMS, caso o valor da arrematação supere o constante no documento de remessa;

O leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:

1. pagar, na rede bancária autorizada, o ICMS devido em decorrência do encerramento da fase de suspensão, acrescido da diferença entre o valor da arrematação e o consignado na Nota Fiscal por ele emitida quando da entrada da mercadoria, de acordo com Inciso II do artigo 546 do RICMS/PA;

2. emitir Nota Fiscal de Saída para acobertar a operação.

Quando ocorrer do leiloeiro for o responsável pelo recolhimento do imposto, a saída da mercadoria deve ser acompanhada da Nota Fiscal por ele emitida e da guia de arrecadação do ICMS.

O débito fiscal será recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais (GNRE) quando o leilão tiver sido realizado em unidade federada diversa daquela em que se realizar a operação de saída.

Ressalta-se que de acordo com artigo 178 Inciso V do RICMS/PA, arrematante da mercadoria deverá emitir Nota Fiscal de entrada.

9. PAGAMENTO DO IMPOSTO

O ICMS deverá ser recolhido de cordo com artigo 108 Incisos XII e XIII do RICMS/PA:

Antes da expedição da carta de arrematação ou adjudicação, em relação à saída de mercadoria decorrente de arrematação judicial;

Até o momento do registro da Declaração de Arrematação ou documento equivalente, em relação à saída de mercadoria importada decorrente de arrematação, em leilão ou licitação, promovida pelo Poder Público.