CRÉDITO PRESUMIDO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

Sumário

1. Introdução;
2. Instrumento Legal;
3. Do Direito ao Crédito Presumido;
4. Protocolo de Pedido;
5. Empresas do Simples Nacional;
6. Alteração da Opção;7. Utilização do Benefício.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria abordará sobre as orientações gerais a serem praticadas pelo prestador de serviço de transporte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes mato-grossense quando da utilização do benefício fiscal de crédito presumido previsto na legislação vigente no Estado.

2. INSTRUMENTO LEGAL
 
A Lei Complementar Federal nº 24/75 bem como o Convênio ICMS nº 106/96  regulamentado pelo RICMS/MT, art. 18 do Anexo VI dispõe do benefício fiscal de crédito presumido destinado ao prestador de serviço de transporte mato-grossense desde que atendida às exigências do dispositivo legal.

3. DO DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO

Crédito Presumido é um benefício fiscal que o Estado concede às transportadoras que estão no lucro real ou presumido, que consiste em permitir a essas transportadoras de se creditarem de 20% do valor de ICMS que elas tem de pagar em operações interestaduais.

Os Estados têm o poder constitucional de conceder e revogar quaisquer benefícios fiscais (isenção, redução da base de cálculo, crédito presumido, outras desonerações integrais ou parciais) desde que atendidas as diretrizes da Constituição Federal (Art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g”).

Com base nesse poder, através do Convênio ICMS nº 106/96, combinado com o Art. 18, do Anexo VI, do RICMS/MT, foi concedido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário, o crédito presumido de 20% (vinte inteiros por cento) do valor do ICMS devido na prestação de transporte interestadual.

4. PROTOCOLO DE PEDIDO

Esse crédito é opcional, ou seja, se o contribuinte quiser usufruir desse crédito, deverá fazer a opção, através do processo eletrônico (e-process), conforme modelo abaixo:

Em complemento à referida opção, conforme acima, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando, expressamente, a ciência de que sua opção pelo benefício do “crédito presumido” implica renúncia a qualquer outro crédito previsto na legislação tributária de Mato Grosso.

5. EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL

Somente poderá requerer o credenciamento para o crédito presumido as empresas de transportes que estiverem no lucro real ou presumido, as empresas do simples nacional não poderão cumular benefício (Artigo 24 da Lei Complementar 123/2006), assim sendo estas empresas do Simples Nacional não poderão usar deste benefício.

6. ALTERAÇÃO DA OPÇÃO

Uma vez feito o credenciamento para o crédito presumido e já estiver disponibilizado e inserido no espelho de cadastro na barra de credenciamentos a empresa poderá imediatamente usar este crédito presumido.

Uma vez que a empresa fez a opção pelo crédito presumido deste benefício em pauta e a mesma desejar solicitar o descredenciamento e optar para outra forma de se usar os créditos, poderá ser modificado, mas somente poderá ser usufruído da nova sistemática a partir do exercício financeiro seguinte ao da lavratura do termo de ocorrência.

Uma vez feita a opção pelo crédito presumido, o contribuinte não poderá aproveitar quaisquer outros tipos de crédito.

A empresa de transporte interestadual e intermunicipal, optante pelo crédito presumido, na forma acima, deverá aplicar essa opção para todos os seus estabelecimentos localizados em Mato Grosso.

A transportadora que estiver no lucro real ou presumido terá 10 (dez) dias, contados da data de opção, para comunicar o fato (opção pelo crédito presumido) a todas as suas unidades localizadas em outros Estados, bem como à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico-CCAD/SUIRP da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

7. UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO

A apropriação deste crédito presumido se dará na escrituração fiscal digital quando a empresa for inscrita e estiver no lucro real ou presumido, for credenciado pelo artigo 131 (apuração nas operações internas) ou artigo 132 (apuração nas operações interestaduais e internas) e fizer a opção (credenciamento pelo crédito presumido).

Para as empresas inscritas que estão no lucro real ou presumido e não estiver credenciado no artigo 132, estando credenciada no crédito presumido (Art. 18 do Anexo VI) ao fazer operações interestaduais de transporte cujas operações deverão ser pago o ICMS a cada operação, deverá no próprio DAR fazer a apropriação do crédito, preenchendo-o com o valor já reduzido, citando nas informações complementares que foi feito o creditamento de 20% do valor do ICMS da referida operação conforme artigo 18 do Anexo VI (crédito presumido).

Exemplificando:

Um transportador inscrito que está no lucro presumido, credenciado no artigo 131, credenciado no crédito presumido (Art. 18 do Anexo VI) que faz um transporte de mercadorias para outro Estado, cujo valor do transporte é de R$ 10.000,00.

Fará o pagamento do ICMS desta operação a cada saída, da seguinte forma:

R$ 10.000,00x 12% = ICMS> R$ 1.200,00;

Crédito presumido = R$ 1.200,00x 20% = R$ 240,00;

R$ 1.200,00- R$ 240,00 = R$ 960,00;

Valor do ICMS a ser pago e inserido no DAR R$960,00.

O transportador não obrigado à inscrição estadual ou à escrituração fiscal poderá fazer a apropriação do crédito presumido, no próprio documento de arrecadação  (DAR-1/AUT), referente a cada operação.

Fundamentos legais: Decreto n.º 2.212/2014 – RICMS-MT e os citados no texto.