REMESSA EM LOCAÇÃO
CFOPs Utilizados a Apartir de 01.03.20
Sumário
1. Introdução;
2. Instrumento Legal;
3. Remessa em Locação;
4. Entrada de Bem por Conta de Contrato de Locação;
5. Retorno de Bem Recebido em Contrato de Locação;
6. Retorno de Bem Remetido por Conta de Contrato de Locação;
7. Conceitos Gerais.
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos nessa matéria sobre os CFOPsalterados para identificar as remessas em locação quando da emissão de documentos fiscais por contribuintes ou não do ICMS, essa sistemática entrará em vigor em 01 de Março de 2020.
2. INSTRUMENTO LEGAL
O Ajuste Sinief n.º 20/2019 altera o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.
O Ajuste Sinief n.º 34/2019 prorrogou o prazo de implantação que inicialmente seria1º de Dezembro de 2019 para 1º de Março de 2020.
3. REMESSA EM LOCAÇÃO
O Locador emitirá documento fiscal pela remessa de bem por conta de contrato de locação com seguinte CFOP:
CFOP: 5.908/6.908 – interna ou interestadual respectivamente;
Natureza da Operação:Remessa de bem por conta de contrato de locação;
Não incidência de ICMS: conforme art. 5º, XV do RICMS-MT e desde que retornem no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de remessa. Nos casos de locação ou de empréstimo, desde que realizados mediante contrato entre as partes, prévia e devidamente registrado em cartório, podendo o prazo de retorno ser superior ao estabelecido de 120 dias, desde que previsto em cláusula contratual e até o limite de vigência do respectivo pacto;
O Locador escriturará no Livro Fiscal Registro de Saídas os campos “Valor Contábil” e “Isenta ou Não Tributadas”.
4. ENTRADA DE BEM POR CONTA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO
O Locatário escriturará no Livro Fiscal Registro de Entradas os campos “Valor Contábil” e “Isentas ou Não Tributadas” a nota fiscal emitida pelo Locador com seguinte CFOP:
CFOP: 1.908/2.908 – interna ou interestadual respectivamente;
Natureza da Operação:Entrada de bem por conta de contrato de locação.
5. RETORNO DE BEM RECEBIDO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO
O Locatário emitirá documento fiscal pelo retorno de bem em devolução após cumprido o contrato de locaçãocom seguinte CFOP:
CFOP: 5.909/6.909 – interna ou interestadual respectivamente;
Natureza da Operação: Retorno de bem recebido por conta de contrato de locação;
Não incidência de ICMS: conforme art. 5º, XV do RICMS-MT e desde que retornem no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de remessa. Nos casos de locação ou de empréstimo, desde que realizados mediante contrato entre as partes, prévia e devidamente registrado em cartório, podendo o prazo de retorno ser superior ao estabelecido de 120 dias, desde que previsto em cláusula contratual e até o limite de vigência do respectivo pacto;
O Locatário escriturará no Livro Fiscal Registro de Saídas os campos “Valor Contábil” e “Isentas ou Não Tributadas”.
6. RETORNO DE BEM REMETIDO POR CONTA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO
O Locador deverá escritura o documento fiscal emitido pelo Locatário no Livro Registro de Entradas os campos “Valor Contábil” e “Isentas ou Não Tributadas” com seguinte CFOP:
CFOP: 1.909/2.909 – interna ou interestadual respectivamente;
Natureza da Operação: Retorno de bem recebido por conta de contrato de locação;
7. CONCEITOS GERAIS
Os termos utilizados no contrato de locação são definidos como:
Locador: Proprietário que está cedendo o imóvel para a locação.
Locatário: Pessoa que está tomando o imóvel a título de locação. Fiador: Pessoa, bem ou organização dado como garantia em nome do locatário para pagamento das despesas do contrato caso elas não sejam feitas pelo locatário.
Fundamentos legais: Os citados no texto.