CRÉDITO REFERENTE AO ATIVO IMOBILIZADO

Sumário

1. Introdução;
2. Direito ao Crédito;
3. Apropriação do Crédito do Ativo Imobilizado;
4. Controle De Apropriação De Crédito Do Icms Do Ativo Imobilizado (Ciap);
5. Simples Nacional.

1. INTRODUÇÃO

Veremos a seguir, aproveitamento do crédito ICMS referente aos dos bens destinados ao ativo imobilizado.

Conforme disposto no inciso IV do artigo 179 da Lei n° 6.404/76, no ativo imobilizado são classificados os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens. O entendimento no Código de Pronunciamentos Contábeis (CPC) n° 27, é de que o ativo imobilizado é todo o ativo tangível, ou corpóreo que é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias e serviços que se espera utilizar por mais de um ano.

2. DIREITO AO CRÉDITO

Com base no artigo 66, Inciso II da Parte Geral do RICMS/MG, as mercadorias destinadas ao ativo imobilizado de uma empresa contribuinte do ICMS, poderão tomar crédito do ICMS regularmente destacado.

Poderá também, ser apropriado como crédito, o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas vinculados à aquisição do bem, conforme o artigo 206, Inciso IV alínea “b” do Anexo V do RICMS/MG.

Ressalta-se que não há previsão para que todo bem contabilizado como ativo imobilizado poderá dar direito ao crédito do imposto, sendo que para que ocorra o crédito, alguns itens devem ser considerados:

Ser de propriedade do contribuinte: Conforme artigo 66, § 5º Inciso I da Parte Geral do RICMS/MG, o primeiro critério a ser analisado é que o bem destinado ao ativo tem que ser do próprio contribuinte. Para isso é necessário o bem possuir o legítimo documento fiscal que comprove a aquisição do bem, como por exemplo uma Nota Fiscal eletrônica.

Ser utilizado nas atividades operacionais do contribuinte: Conforme artigo 66, § 5º Inciso II, da Parte Geral do RICMS/MG, para que o contribuinte tenha direito ao crédito do seu ativo o mesmo deverá fazer parte das atividades operacionais da empresa. Frisa-se que aqui, o ativo da empresa deverá ter participação direta no produto, que terá a saída subsequente tributada pelo ICMS, para assim satisfazer o princípio da não cumulatividade do ICMS, constante no artigo 62 da Parte Geral do RICMS/MG.

Ter vida útil superior a 12 meses: Conforme artigo 66, § 5º, Inciso III, da Parte Geral do RICMS/MG, o bem do ativo deverá ter uma vida útil superior a 12 meses. Tal disposição serve também para satisfazer a disposição contábil sobre o conceito de bem do ativo imobilizado, mencionado no tópico 2 da presente matéria.

A limitação de sua vida útil decorrer apenas de causas físicas: Conforme artigo 66, § 5º, Inciso IV, da Parte Geral do RICMS/MG, a limitação da vida útil do bem do ativo deverá ser analisada do ponto físico, tais como o uso, o desgaste natural ou a ação dos elementos da natureza, ou de causas funcionais, como a inadequação ou o obsoletismo.

Não integrar o produto final, exceto se de forma residual: Conforme artigo 66, § 5º, Inciso V, da Parte Geral do RICMS/MG, os bens do ativo não podem fazer parte do produto final, apenas devendo fazer parte das atividades operacionais da empresa.

Ser registrado contabilmente como Ativo: Conforme artigo 66, § 5º, Inciso VI, da Parte Geral do RICMS/MG, para que possa gerar direito a crédito, o bem do ativo deverá estar registrado na contabilidade como Ativo Imobilizado.

A Consulta de Contribuinte nº 140/ 2017, dispõem ainda que os ativos biológicos, terão possibilidade de crédito do imposto. Ativos biológicos são os ativos vivos, porém que auxiliam na produção dos itens do produtor rural, como por exemplo galinhas poedeiras, gado reprodutor, vacas leiteiras e etc.

3. APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO

O contribuinte deverá realizar uma apuração mensal, sobre o valor que possui direito do crédito. A apuração é realizada dentro do Livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP). Ressalta-se que dentro da EFD ICMS/IPI o CIAP se encontra no Bloco G, conforme Guia Prático da EFD ICMS IPI.

Conforme previsto no artigo 66, § 3º, do RICMS/MG, para a apropriação do crédito do ICMS apurado no CIAP, deverá observar os seguintes itens abaixo:

A apropriação será feita à razão de 1/48 por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, independentemente do início de sua utilização na atividade operacional do contribuinte;

Em cada período de apuração do imposto, não será admitida a apropriação de que trata a alínea anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

Para aplicação do disposto nas alíneas “a” e “b”, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo credito pelo fator igual a 1/48 da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, observado o seguinte:

1 - equiparam-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior, as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos e as saídas isentas ou com base de cálculo reduzida em que haja previsão de manutenção integral do crédito;

2 - o valor das operações ou das prestações tributadas corresponderá à diferença entre o valor das operações ou das prestações totais e o valor das isentas, das não tributadas e das com base de cálculo reduzida, em que não haja previsão de manutenção integral do credito, tomando-se nas reduções de base de cálculo somente o valor relativo à redução;

O quociente de 1/48 será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

Na hipótese de alienação ou de o bem deixar de ser utilizado de forma definitiva na atividade do estabelecimento antes do término do quadragésimo oitavo período de apuração contado a partir daquele em que tenha ocorrido a sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir do período subsequente ao da ocorrência do fato, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriénio;

Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, no momento da apuração, o valor do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado e o credito correspondente serão escriturados no documento Controle de Credito de ICMS do Ativo Permanente (ClAP);

Nos períodos em que não ocorrerem saídas de mercadorias nem prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ficam suspensas a apropriação do crédito e a contagem do prazo de que trata a alínea “h”;

Ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado;

Caso o bem seja transferido em operação interna para outro estabelecimento do mesmo titular antes do quadragésimo oitavo mês, contado a partir daquele em que tenha ocorrido sua entrada no estabelecimento remetente, as frações restantes do crédito poderão ser apropriadas no estabelecimento destinatário, desde que a nota fiscal contenha a informação do número de frações ainda não apropriadas e os respectivos valores;

Caso o bem seja alienado em operação interna não tributada antes do quadragésimo oitavo mês, contado a partir daquele em que tenha ocorrido sua entrada no estabelecimento remetente, as frações restantes do crédito poderão ser apropriadas no estabelecimento industrial destinatário, desde que a nota fiscal contenha a informação do número de frações ainda não apropriadas e os respectivos valores.

Na hipótese de aquisição de bem cuja entrada lenha ocorrido a partir de 01.05.2013 em estabelecimento em fase de instalação, a primeira fração de que trata a alínea “a”, será apropriada no primeiro mês em que forem realizadas operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ficando suspensa a contagem do prazo de que trata a alínea “h” até o mês anterior à apropriação.

4. CONTROLE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DO ICMS DO ATIVO IMOBILIZADO (CIAP)

De acordo com artigo 204 do Anexo V do RICMS/MG, o Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) deverá ser escriturado pelo contribuinte para a apuração do valor do crédito a ser apropriado em decorrência da entrada de bem do ativo imobilizado,

Existem dois modos de escrituração do CIAP, de acordo com os incisos I e II do artigo 204 do Anexo V do RICMS/MG, que são:

Modelo EFD, a partir do período em que o contribuinte estiver obrigado ou fizer opção pela Escrituração Fiscal Digital;

Modelo C, relativamente ao contribuinte não obrigado ou não optante pela Escrituração Fiscal Digital, anteriormente descrita.

Na EFD ICMS/IPI, o Bloco G é o representante do CIAP, onde deverão ser lançados os dados referentes a apuração de crédito do ICMS.

5. SIMPLES NACIONAL

Conforme previsto no artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006, as empresas optantes pelo Simples Nacional não podem usufruir de crédito do ICMS.