CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
DISPOSIÇÕES

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 53, de 230.06.2020
(DOU de 25.06.2020)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. OPÇÃO. FOLHA DE PAGAMENTO. SENAR. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA.

O empregador, pessoa jurídica, que se dedicar à produção rural e optar por contribuir na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, deverá recolher, a título de contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), o equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do total de remuneração de  segurados, não sendo exigível o adicional sobre a receita bruta previsto no § 1° do art. 25 da Lei n° 8.870, de 1994.

Dispositivos Legais: Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, arts. 10 e 11; Lei n° 8.870, de 15 de abril de 1994, art. 25, § 1° e 7 °; Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 111-G, § 1°, 175, § 2°, V e 177, parágrafo único.