CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
DISPOSIÇÕES
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 273, de 26.09.2019
(DOU de 19.02.2020)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Retenção. Contratada optante pelo simples nacional. Serviços de engenharia clínica. Assessoria. gerenciamento. Manutenção. Equipamentos médico-hospitalares. Cessão de mão de obra. Atividade vedada no Simples Nacional.
Não se sujeitam à retenção de que trata o caput do art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, os serviços de engenharia clínica, incluindo assessoria, gerenciamento, manutenção preventiva e corretiva de equipamentos médico-hospitalares quando prestados por empresa optante pelo Simples Nacional não submetidas ao Anexo IV da Lei Complementar n° 123/2006.
Dispositivos Legais: Lei n° 8.212, de 24 de julho 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 6 de maio 1999, art. 219, § 2°; Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 115, 117, 118, 119 e 191; Parecer/PGFN/CRJ/N° 2122/2011.
Assunto: Simples Nacional É vedada a opção pelo Simples Nacional às empresas que prestam serviços de engenharia clínica, incluindo assessoria, gerenciamento, manutenção preventiva e corretiva de equipamentos médico-hospitalares mediante cessão ou locação de mão de obra. Caso tenham ingressado irregularmente a esse regime, essas entidades estarão sujeitas à exclusão por tais atividades não estarem previstas no §5°-C do art. 18 da Lei Complementar n° 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar n° 123, de 2006, arts. 17 e 18.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta formulada quando não identifica o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida e o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei. Dispositivos Legais: Incisos II e IX do art. 18 da IN n° 1.396, de 2013.
Fernando Mombelli
Coordenador-Geral da Cosit