CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
DISPOSIÇÕES

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 125, de 29.09.2020
(DOU de 01.10.2020)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

CONTRIBUIÇÃO REVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. ADQUIRENTE. SUBROGAÇÃO. ÓRGÃO PÚBLICO. CONCESSÃO DE VALE-FEIRA A SERVIDORES. RESPONSABILIDADE.

Na situação em que a Nota Fiscal é expedida contra órgão público responsável pelo pagamento de produto rural entregue a servidores, mediante vale-feira concedido pelo órgão, este caracteriza-se como adquirente da produção rural, cabendo-lhe, na qualidade de subrogado na obrigação do produtor rural pessoa física ou segurado especial, recolher a contribuição previdenciária.

Dispositivos Legais: Lei n° 8.212, de 1991, art. 30, incisos IV e X, alínea "b"; Decreto 3.048, de 1991, art.216, §5°; IN RFB n° 971, de 2009, art. 184, inciso I, alínea "b", e inciso V.

PROCESSO DE CONSULTA FISCAL. INEFICÁCIA.

Não produz efeitos a consulta que não preenche os requisitos legais exigidos para sua apresentação, tais com aquela formulada em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira cuja aplicação suscita dúvida, e quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

Dispositivos Legais: Decreto n° 70.235, de 1972, art. 52, inciso I e IN RFB n° 1.396, de 2013, art. 18, incisos II e XIV.

Fernando Mombelli
Coordenador-Geral