CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
DISPOSIÇÕES

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 5.003, de 11.08.2020
(DOU de 18.08.2020)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

RETENÇÃO. CONSTRUÇÃO CIVIL. OBRA. SERVIÇO. ÓRGÃO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

A responsabilidade solidária na contratação de obra de construção civil executada por meio de empreitada total por construtora não se aplica aos órgãos públicos da administração pública direta, suas autarquias e fundações de direito público, e, portanto, não se aplica também a retenção de contribuição previdenciária para fins de elisão da solidariedade na forma do art. 30, inciso VI, da Lei n° 8.212, de 1991. Nos casos em que a atividade não se classifique como execução de obra por empreitada total, e sim como contratação de prestação de serviço de construção civil, nos termos do ANEXO VII da IN RFB n° 971, de 2009, é devida a retenção da contribuição previdenciária na forma do art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 64, DE 23 DE JUNHO DE 2020, E N° 14, DE 7 DE OUTUBRO DE 2013.

Dispositivos Legais: Lei n° 8.212, de 1991, art. 30, inciso VI e art. 31; Decreto 3.048, de 1991, arts. 219 e 220, § 3°, III; IN RFB n° 1.845, de 2018, arts. 2°, 3°, 4° e 7°; IN RFB n° 971, de 2009, art.142, art.149, II e VII, art. 151, § 2°, IV, art. 152, VIII, art. 155, art. 157, art. 158, art. 160, art. 164, § 3°, art. 322, incisos I, X, XIX, e XXVII, e Anexo VII.

Milena Rebouças Nery Montalvão
Chefe