CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
DISPOSIÇÕES

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 4.021, de 17.08.2020
(DOU de 19.08.2020)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: VALE-TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA. CONDICIONANTES. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO.

A contribuição previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte - independentemente se entregues em pecúnia ou não -, limitado à importância equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência trabalho e vice-versa, em transporte coletivo.

No entanto, o empregador somente participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico deste. Caso deixe de descontar esse percentual do salário do empregado, ou faça o desconto em percentual inferior, a diferença deve ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá a contribuição previdenciária.

Desta forma, a parcela equivalente a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento do beneficiário, descontada pelo empregador, compõe o salário-de-contribuição e, portanto, não é dedutível da base de cálculo da contribuição previdenciária.

VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 143, DE 27 DE SETEMBRO DE 2016; N° 245, DE 20 DE AGOSTO DE 2019; N° 313, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019, E N° 58, DE 23 DE JUNHO DE 2020.

Dispositivos Legais: Lei n° 7.418, de 1985; Lei n° 8.212, de 1991, arts. 22, I, e 28, I, § 9°, "f"; Lei n° 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; Decreto n° 95.247, de 1987; Decreto n° 3.048, de 1999, art. 214, § 9°, VI, e § 10, com redação do Decreto n° 10.410, de 2020; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, art. 58, VI, com redação da Instrução Normativa RFB n° 1.867, de 2019; Súmula AGU n° 60, de 2011; Parecer PGFN/CRJ n° 189, de 2016; Ato Declaratório PGFN n° 4, de 2016;

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: DECISÕES DO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). NÃOCARACTERIZAÇÃO COMO NORMA COMPLEMENTAR. EFEITOS "INTER PARTES".
As decisões proferidas pelo CARF não constituem normas complementares da legislação tributária, visto não possuírem caráter normativo ou vinculante, operando efeitos apenas "inter partes", e não "erga omnes".

As decisões reiteradas e uniformes daquele colegiado são consubstanciadas em súmula de observância obrigatória pelos seus membros, podendo o Ministro de Estado da Economia atribuir-lhe efeito vinculativo em relação à Administração Tributária federal.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 213, DE 3 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei n° 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 100, I e II; Portaria MF n° 343, de 2015 (Regimento Interno do CARF), Anexo II, arts. 72 e 75.

Flávio Osório De Barros
Chefe