INSTALAÇÕES
TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 1.001, de 10.01.2020
(DOU de 06.05.2020)

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

INSTALAÇÃO HIDROSSANITÁRIA E DE SISTEMAS CONTRA INCÊNDIO. TRIBUTAÇÃO. ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.

Os serviços de instalação hidrossanitária ou de sistemas contra incêndio são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.

Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação hidrossanitária ou de sistemas contra incêndio façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar n° 123, de 2006.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N° 36, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2013.

Dispositivos Legais: Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 17, XII, § 1°, art. 18, § 5°-B, IX, § 5°-C, § 5°-F, § 5°-H; Lei n° 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191.

Paulo Henrique Passos Teixeira Dantas
Chefe
Substituto