EAC
DISPOSIÇÕES

PROTOCOLO ICMS Nº 14, de 31.07.2020
(DOU de 03.08.2020)

Fixa, excepcionalmente, prazos de armazenagem de etanol combustível previstos na cláusula sexta do Protocolo ICMS 2/2014 que concede o tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível - EHC no sistema dutoviário, e na cláusula sexta do Protocolo ICMS 5/2014 que concede o tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Anidro Combustível - EAC no sistema dutoviário.

OS ESTADOS DA BAHIA, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, RIO DE JANEIRO E SÃO PAULO neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Economia,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,

CONSIDERANDO, ainda, a ocorrência da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus - SARS-CoV-2, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira . Acordam os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo, em substituição ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no § 2º da cláusula sexta do Protocolo ICMS 2/2014, de 14 de fevereiro de 2014, e no § 2º da cláusula sexta do Protocolo ICMS 5/2014, de 21 de março de 2014, estabelecer o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da remessa do etanol hidratado combustível (EHC) e álcool anidro combustível (EAC) para armazenagem no sistema dutoviário realizada em 2020.

Parágrafo único. Na aplicação do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para atendimento da condição de suspensão do ICMS prevista nos §§ 2º das cláusulas sextas mencionados no caput desta cláusula, o retorno do EHC e EAC ao estabelecimento depositante, não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2020.

Cláusula segunda . Fica convalidada a substituição do prazo, nos termos previstos na cláusula primeira deste protocolo, na hipótese em que o prazo original de 180 (cento e oitenta) dias para a armazenagem, realizada em 2020, de EHC e EAC no sistema dutoviário tenha exaurido até o início de produção de vigência deste protocolo.

Cláusula terceira . Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.