RAIS
DISPOSIÇÕES

PORTARIA SPREV/ME N° 6.136, de 03.03.2020
(DOU de 05.03.2020)

Estabelece procedimentos para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS. (Processo n° 19965.100030/2020-05).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe conferem o inciso I e a alínea "b" do inciso II do art. 71 do Anexo I do Decreto n° 9.745, de 8 de abril de 2019, e o inciso VII da Portaria do Ministério da Economia n° 171, de 17 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei n° 4.923, de 23 de novembro de 1965, e no Decreto n° 76.900, de 23 de dezembro de 1975,

RESOLVE:

Art. 1° A declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS pelas empresas e empregadores que não se enquadrem no art. 2° da Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia - SEPRT/ME n° 1.127, de 14 de outubro de 2019, deverá observar os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

§ 1° Orientações adicionais quanto à declaração da RAIS de cada ano-base constarão de Manual de Orientação, que será publicado no mês de janeiro de cada ano, no portal www.rais.gov.br.

§ 2° A declaração deverá ser fornecida por meio eletrônico, mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS, que poderá ser obtido no endereço eletrônico de que trata o § 1° deste artigo.

§ 3° Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção - RAIS NEGATIVA - on-line - disponível no endereço eletrônico de que trata o § 1° deste artigo.

§ 4° A entrega da RAIS é isenta de tarifa.

Art. 2° Estão obrigados a declarar a RAIS, por meio do GDRAIS:

I - empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2° do Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e no art. 3° da Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;

II - filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

III - autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;

IV - órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

V - conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;

VI - condomínios e sociedades civis; e

VII - cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

§ 1° O estabelecimento inscrito no CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS - RAIS NEGATIVA - preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.

§ 2° A exigência de apresentação da RAIS NEGATIVA a que se refere o § 1° deste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A, § 1° da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 3° Para as empresas e empregadores já obrigados à prestação de informações ao eSocial, nos termos do art. 2° da Portaria SEPRT/ME n° 1.127, de 2019, o cumprimento da obrigação contida no art. 24 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, será feita exclusivamente pelo eSocial.

§ 4° Ficam desobrigadas de enviar a declaração da RAIS por meio do GDRAIS, a partir do anobase 2019, somente as empresas e empregadores obrigados à prestação de informações ao eSocial que cumpram as condições dispostas no art. 2° da Portaria SEPRT/ME n° 1.127, de 2019.

Art. 3° O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base, e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:

I - empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado, ou para prestação de trabalho intermitente;

II - trabalhadores temporários, regidos pela Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

III - diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

IV - servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;

V - servidores públicos não-efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT;

VI - empregados dos cartórios extrajudiciais;

VII - trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria, nos termos da Lei n° 12.023, de 27 de agosto de 2009, ou do órgão gestor de mão de obra, nos termos da Lei n° 12.815, de 5 de junho de 2013;

VIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos pela Lei n° 9.601, de 21 de janeiro de 1998;

IX - aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto n° 9.579, de 22 de novembro de 2018;

X - trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, regidos pela Lei n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

XI - trabalhadores rurais, regidos pela Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973;

XII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Estadual;

XIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Municipal;

XIV - servidores e trabalhadores licenciados;

XV - servidores públicos cedidos e requisitados; e

XVI - dirigentes sindicais.

Art. 4° É obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, para a transmissão da declaração da RAIS por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 10 (dez) vínculos, exceto para a transmissão da RAIS NEGATIVA e para os estabelecimentos que possuem menos de 10 (dez) vínculos.

Parágrafo único. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital:

I - de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, tipo eCNPJ; ou

II - do responsável pela entrega da declaração, podendo este ser tipo eCPF ou eCNPJ.

Art. 5° O recibo de entrega será gerado em 5 (cinco) dias úteis após a entrega da declaração, utilizando o endereço eletrônico http://www.rais.gov.br - opção "declaração Já Entregue"/"Impressão de Recibo de Entrega".

Art. 6° Para fins de fiscalização do trabalho, a cópia do arquivo e o recibo de entrega da RAIS devem ser acessados via sistemas internos do Ministério da Economia.

Art. 7° A RAIS de exercícios anteriores deverá ser declarada com a utilização do aplicativo GDRAIS Genérico e os valores das remunerações deverão ser apresentados na moeda vigente no respectivo ano-base.

Parágrafo único. É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores, exceto para a transmissão da RAIS NEGATIVA.

Art. 8° A cópia da declaração da RAIS, de qualquer ano-base, poderá ser solicitada pelo estabelecimento declarante à Coordenação-Geral de Cadastros, Identificação Profissional e Estudos, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, em Brasília/DF, ou aos seus órgãos regionais.

Art. 9° O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal, que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei n° 7.998, de 1990, a ser aplicada conforme regulamentação específica.

Parágrafo único. O valor resultante da aplicação do caput será dobrado se o atraso na entrega ou correção do erro ou omissão ultrapassar o último dia do ano de exercício para entrega da RAIS em referência.

Art. 10. As multas previstas no art. 9° serão aplicadas em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Art. 11. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revoga-se a Portaria ME n° 39, de 14 de fevereiro de 2019.

Bruno Bianco Leal