LEIS
ALTERAÇÕES
PORTARIA ME N° 424, de 29.12.2020
(DOE de 30.12.2020)
Fixa as novas idades de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2° do art. 77 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo § 3° do art. 222 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo § 2°-B do art. 77 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991,
RESOLVE:
Art. 1° O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2° do art. 77 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:
I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;
II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;
III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;
IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;
V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;
VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor em 1° de janeiro de 2021.
Marcelo Pacheco Dos Guaranys