AUXÍLIO EMERGENCIAL
REGULAMENTAÇÃO
PORTARIA MC N° 491, de 16.09.2020
(DOU de 16.09.2020)
Regulamenta os procedimentos de que trata o Decreto n° 10.488/2020, a respeito do auxílio emergencial residual instituído pela Medida Provisória n° 1.000, de 2 de setembro de 2020.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004; art. 23 da Lei n° 13.844, de 18 de junho de 2019; art. 2° do Decreto n° 5.209, de 17 de setembro de 2004; e art. 5° do Decreto n° 6.135, de 26 de junho de 2007; e
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria/MS n° 188, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19),
RESOLVE:
Art. 1° Regulamentar os procedimentos de que trata o Decreto n° 10.488, de 2020, a respeito do auxílio emergencial residual instituído pela Medida Provisória n° 1.000, de 2 de setembro de 2020.
Art. 2° O auxílio emergencial residual será concedido aos trabalhadores beneficiários do auxílio emergencial de que trata a Lei n° 13.982, de 2020, que cumprirem os critérios estabelecidos pela Medida Provisória n° 1.000, de 2020, nos seguintes termos:
I - os trabalhadores que integram famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família - PBF presentes na folha de pagamento de abril de 2020 serão selecionados automaticamente considerando os requisitos da Medida Provisória n° 1.000, de 2020, e o respectivo auxílio será pago para o Responsável pela Unidade Familiar, observado o disposto no art. 6°;
II - os trabalhadores incluídos em famílias cadastradas no Cadastro Único até 02 de abril de 2020 serão selecionados automaticamente considerando os requisitos da Medida Provisória n° 1.000, de 2020, e o respectivo auxílio será pago para o trabalhador; e
III - os demais trabalhadores inscritos via plataformas digitais e considerados elegíveis ao recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2° da Lei n° 13.982, de 2020, serão selecionados automaticamente considerando os requisitos da Medida Provisória n° 1.000, de 2020, e o respectivo auxílio será pago para o trabalhador.
§ 1° A seleção automática dos trabalhadores beneficiários considerará aqueles para os quais o Ministério da Cidadania tenha autorizado o pagamento da quinta parcela do auxílio emergencial de que trata da Lei n° 13.982, de 2020, e será feita mensalmente, até o final do prazo previsto no art. 1° da Medida Provisória n° 1.000, de 2020.
§ 2° Serão devidas 02 (duas) cotas do auxílio emergencial residual à mulher provedora de família monoparental beneficiária do auxílio emergencial de que trata da Lei n° 13.982, de 2020, considerando:
I - as declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2° da Lei n° 13.982, de 2020; ou
II - as informações registradas no Cadastro Único de 2 de abril de 2020, para os beneficiários do Programa Bolsa Família e cidadãos cadastrados no Cadastro Único que tiveram a concessão automática do auxílio emergencial de que trata da Lei n° 13.982, de 2020.
§ 3° O recebimento do auxílio emergencial residual está limitado a duas cotas por família, de maneira que:
I - a mulher provedora de família monoparental tem preferência para o recebimento de duas cotas, não podendo, nessa hipótese, haver um segundo beneficiário no grupo familiar; e
II - somente poderá haver dois beneficiários num mesmo grupo familiar se ambos receberem cotas simples.
Art. 3° A verificação dos critérios de elegibilidade necessária ao pagamento do auxílio emergencial residual, previstos do art. 4° do Decreto n° 10.488, será realizada pelo agente operador, conforme estabelecido em contrato, por meio do cruzamento das bases de informações fornecidas pelos órgãos federais e na forma prevista no art. 7° do mesmo decreto.
§ 1° A condição de residente no exterior poderá ser verificada das seguintes formas:
I - por meio da Base de residentes no exterior do Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP através de extração das bases de dados dos sistemas STI - Sistema de Tráfego Internacional e SINPA - Sistema Nacional de Passaportes, nas quais constam as informações dos cidadãos que saíram do país há mais de 12 meses; ou
II - por meio da base de dados de CPFs da Receita Federal do Brasil, na qual constam informações dos cidadãos que declararam possuir domicílio fiscal no exterior.
§ 2° Os serviços realizados entre o agente operador e o Ministério da Cidadania nos termos do caput, incluindo verificação dos critérios de manutenção do pagamento de que trata o art. 10 do Decreto n° 10.488, de 2020, serão formalizados mediante contrato de prestação de serviços.
§ 3° Em caso de não atendimento aos critérios dispostos no art. 4° do Decreto n° 10.488, de 2020, o trabalhador será considerado inelegível ao benefício.
§ 4° Em caso de não atendimento aos critérios de manutenção do pagamento dispostos art. 10 do Decreto n° 10.488, de 2020, o pagamento do benefício será cancelado.
Art. 4° Para a operacionalização do auxílio emergencial residual, a Dataprev poderá atuar como agente operador, conforme termos e condições estabelecidos em contrato firmado com o Ministério da Cidadania para a operacionalização do auxílio emergencial de que trata da Lei n° 13.982, de 2020, podendo realizar, dentre outras atividade estabelecidas em contrato, as seguintes atividades de tratamento das informações que lhe forem disponibilizadas:
I - verificação dos critérios de elegibilidade dispostos no art. 4° do Decreto n° 10.488, de 2020, por meio do cruzamento entre as bases cedidas pelos órgãos federais;
II - seleção de beneficiários e concessão do auxílio emergencial residual, com as informações necessárias ao pagamento;
III - verificação dos critérios de manutenção do pagamento dispostos no art. 10 do Decreto n° 10.488, de 2020, por meio do cruzamento entre as bases cedidas pelos órgãos federais;
IV - acompanhamento, ateste e retorno ao Ministério da Cidadania das operações de pagamentos executadas pelo agente pagador; e
V - disponibilização de informação em plataforma digital para acompanhamento pelo cidadão das análises de elegibilidade e dos critérios de manutenção do pagamento do auxílio emergencial residual, bem como para acompanhamento do pagamento das parcelas do auxílio emergencial residual.
Art. 5° Para a operacionalização do auxílio emergencial residual, a CAIXA poderá atuar como agente operador e pagador, conforme termos e condições estabelecidos em contrato firmado com o Ministério da Cidadania para a operacionalização do auxílio emergencial de que trata a Lei n° 13.982, de 2020, podendo realizar, dentre outras estabelecidas em contrato, as seguintes atividades:
I - disponibilização de informação em plataforma digital para acompanhamento pelo cidadão das análises de elegibilidade e dos critérios de manutenção do pagamento do auxílio emergencial residual, bem como para acompanhamento do pagamento das parcelas do auxílio emergencial residual;
II - geração de arquivo contendo a relação de pagamentos do auxílio emergencial residual e respectivos retornos de processamento;
III - realização das operações de pagamento aos beneficiários do auxílio emergencial residual, com retorno do processamento ao Ministério da Cidadania;
IV - disponibilização de rede de canais de pagamento compatível com as necessidades de pagamento do auxílio emergencial residual; e
V - disponibilização de atendimento telefônico automatizado, por meio de unidade de resposta audível, para orientação aos cidadãos.
Art. 6° O auxílio emergencial residual será pago diretamente ao beneficiário de família do PBF, nas seguintes situações:
I - caso a família beneficiária tenha tido os benefícios do PBF cancelados a partir de maio de 2020;
II - caso o beneficiário tenha sido excluído do Cadastro Único a partir de 2 de abril de 2020; ou
III - quando a concessão for realizada por decisão judicial.
Art. 7° Para o cálculo da diferença a que se refere o caput do art. 15 do Decreto n° 10.488, de 2020, será considerado o valor total dos benefícios do PBF no mês de referência, excetuados eventuais valores retroativos.
Art. 8° Para fins de concessão e manutenção do recebimento do auxílio emergencial residual, os beneficiários de que tratam os incisos II e III do art. 2° desta Portaria que passaram a integrar famílias beneficiárias do PBF terão a verificação de elegibilidade realizada segundo os procedimentos aplicáveis aos respectivos públicos de origem conforme definição prevista nos incisos II e III do art. 2°.
Art. 9° A CAIXA divulgará, por ato próprio, o calendário de pagamentos do auxílio emergencial residual definido pelo Ministério da Cidadania, exceto para o público do PBF, cujo pagamento observará calendário já estabelecido para o Programa.
Art. 10° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Onyx Dornelles Lorenzoni