DECISÃO JUDICIAL
COMUNICADO
PORTARIA CONJUNTA INSS N° 05, de 09.04.2020
(DOU de 14.04.2020)
Comunica para cumprimento a decisão proferida na Ação Civil Pública n° 5012756-22.2015.4.04.7100/RS.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS, o DIRETOR DE ATENDIMENTO e o PROCURADOR-GERAL DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto n° 9.746, de 8 de abril de 2019 e o Decreto n° 9.745, de 8 de abril de 2019, e
CONSIDERANDO o contido no Processo n° 00695.000141/2017-16 e o processo 10128.102235/2020-12,
RESOLVEM:
Art. 1° Comunicar para cumprimento a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP n° 5012756-22.2015.4.04.7100/RS, determinando ao INSS que deixe de reconhecer a perda da qualidade de segurado, quando devidamente comprovada a incapacidade do segurado na data do óbito ou no período de graça e desde que presentes os demais requisitos legais, para a concessão do benefício de pensão por morte.
Art. 2° A determinação judicial a que se refere o artigo 1° produz efeitos para benefícios de pensão por morte com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 05/03/2015 e alcança todo o território nacional.
Art. 3° Para o cumprimento da decisão judicial, quando for verificada a perda da qualidade de segurado do instituidor, na data do óbito, deverá ser oportunizado ao requerente, por meio de emissão de exigência, a apresentação de documentos que comprovem uma possível incapacidade que daria direito a um auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), após cumprida a exigência, deverá ser encaminhada para realização de perícia médica.
Art. 4° Os dependentes continuam tendo direito à pensão por morte quando o segurado falecido, mesmo tendo perdido a qualidade de segurado, já possuía direito à aposentadoria antes do falecimento ou quando fique reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez dentro do período de graça usufruído pelo segurado falecido, conforme art. 377 da Instrução Normativa n° 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.
Art. 5° Os demais requisitos para direito ao benefício deverão ser observados, seja de exigência por mais de 15 (quinze) dias consecutivos de incapacidade, de carência ou isenção de carência, exceto o disposto nos incisos II e III do art. 303 da Instrução Normativa n° 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, no que se refere à Data de Entrada do Requerimento - DER, portanto, deverá ser considerado como se tivesse requerido dentro do prazo legal.
Art. 6° Os requerimentos de pensão por morte com DER a partir de 05/03/2015, indeferidos por não possuir qualidade de segurado na data do óbito ou no período de graça, que tenham pedido de revisão protocolados, ficarão sobrestados até adequação dos sistemas.
Art. 7° Os procedimentos de verificação de uma possível incapacidade para o reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado na concessão da pensão por morte, que necessitam de encaminhamento à perícia médica, serão objeto de ato normativo específico.
Art. 8° Até a adequação dos sistemas de benefícios e de gestão de tarefas, deverá ser sobrestada a decisão dos benefícios alcançados pelo artigo 1°, que serão objeto de orientações posteriores.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Alessandro Roosevelt Silva Ribeiro
Diretor de Benefícios
Jobson de Paiva Silveira Sales
Diretor de Atendimento
Rodrigo Saito Barreto
Procurador-Geral
Substituto