PENSÃO ESPECIAL
DISPOSIÇÕES

LEI N° 13.985, de 07.04.2020
(DOU de 07.04.2020)

Institui pensão especial destinada a crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus, nascidas entre 1° de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

FAÇO SABER QUE o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Fica instituída a pensão especial destinada a crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus, nascidas entre 1° de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC) de que trata o art. 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

§ 1° A pensão especial será mensal, vitalícia e intransferível e terá o valor de um salário mínimo.

§ 2° A pensão especial não poderá ser acumulada com indenizações pagas pela União em razão de decisão judicial sobre os mesmos fatos ou com o BPC de que trata o art. 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

§ 3° O reconhecimento da pensão especial ficará condicionado à desistência de ação judicial que tenha por objeto pedido idêntico sobre o qual versa o processo administrativo.

§ 4° A pensão especial será devida a partir do dia posterior à cessação do BPC ou dos benefícios referidos no § 2° deste artigo, que não poderão ser acumulados com a pensão.

§ 5° A pensão especial não gerará direito a abono ou a pensão por morte.

Art. 2° O requerimento da pensão especial de que trata esta Lei será realizado no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Parágrafo único. Será realizado exame pericial por perito médico federal para constatar a relação entre a síndrome congênita adquirida e a contaminação pelo vírus da zika.

Art. 3° As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta da programação orçamentária Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União.

Art. 4° O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) adotarão as medidas necessárias para a operacionalização da pensão especial de que trata esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação desta Lei.

Art. 5° No caso de mães de crianças nascidas até 31 de dezembro de 2019 acometidas por sequelas neurológicas decorrentes da Síndrome Congênita do Zika Vírus, será observado o seguinte:

I - a licença-maternidade de que trata o art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, será de 180 (cento e oitenta) dias;

II - o salário-maternidade de que trata o art. 71 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, será devido por 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 6° Fica revogado o art. 18 da Lei n° 13.301, de 27 de junho de 2016.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de abril de 2020; 199 o da Independência e 132 o da República.

Jair Messias Bolsonaro
Paulo Guedes
Onyx Lorenzoni