INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 72/2019
ALTERAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 80, de 16.04.2020
(DOU de 17.04.2020)
Altera a Instrução Normativa DREI nº 72, de 19 de dezembro de 2019.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos II, III e VII, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, resolve:
CONSIDERANDO a sentença proferida pelo Juiz Federal da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais nos autos da Ação Civil Pública nº 1010169-71.2018.4.01.3803;
RESOLVE
Art. 1º A Instrução Normativa DREI nº 72, de 2019, passa vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 42. ...
...
VII - não ter sido punido com pena de destituição da profissão de leiloeiro, ressalvado o disposto no art. 92-A.
..." (NR)
"Art. 92-A Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da aplicação da penalidade de destituição, o leiloeiro poderá requerer a reabilitação de sua matrícula, observado o disposto no art. 42 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Quando a penalidade de destituição houver resultado, também, na prática de crime, junto ao pedido de que trata o caput deverá ser comprovada a reabilitação criminal." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
André Luiz Santa Cruz Ramos