INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 70/2019
ALTERAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 73, de 24.01.2020
(DOU de 27.01.2020)

Altera a Instrução Normativa nº 70, de 6 de dezembro de 2019.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos II, III, IV, V e VII, da Lei nº 8.934, de18 de novembro de 1994, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 70, de 6 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a fiscalização jurídica dos órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, institui o Reclame ao DREI, bem como o procedimento para formulação de consultas por parte das Juntas Comerciais."
(NR)

"Art. 2º Cabe à Presidência da Junta Comercial, auxiliada pela Secretaria-Geral, orientar os julgadores para que cumpram a lei e as Instruções Normativas do DREI." (NR)

"Art. 7º ...

§ 1º revogado.

§ 2º Em caso de comprovado descumprimento injustificado, caberá ao DREI oficiar as autoridades competentes." (NR)

"Seção II
Do Reclame ao DREI

Art. 8º Fica instituído o Reclame ao DREI, com o objetivo de via bilizar orecebimento, o registro da análise e a resposta às manifestações dos usuários do serviço de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins." (NR)

"Art. 9º ...

I - promover ampla divulgação do Reclame ao DREI;

..." (NR)

"Art. 10. ...

I - fornecer às Juntas Comerciais layout para inclusão nas suas páginas institucionais, bem como respectivos links de direcionamento do Reclame ao DREI;

II - gerir, atualizar e manter o Sistema do Reclame ao DREI;

..." (NR)

"Art. 11. As manifestações recebidas pelo Reclame ao DREI serão encaminhadas às Juntas Comerciais, para análise e manifestação.

§ 1º As Juntas Comerciais terão prazo, de até 10 (dez) dias úteis, conforme o caso, para analisar e encaminhar ao DREI os subsídios para resposta ao cidadão.

§ 2º ...

I - ...

II - oficiar à Junta Comercial, observado o art. 9º, § 1º, requerendo a adoção de providências, no prazo de 3 (três) dias úteis, caso estejam sendo desrespeitadas injustificadamente as normas legais e regulamentares do Registro Público deEmpresas Mercantis e Atividades Afins.

...

§ 5º O procedimento previsto neste artigo não substitui o processo revisionalestabelecido no art. 44 da Lei nº 8.934, de 1994." (NR)

"Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação." (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - o parágrafo único do art. 2º;

II - o § 1º do art. 7º da Instrução Normativa nº 70, de 2019; e

III - o Anexo I da Instrução Normativa nº 70, de 2019.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Anne Caroline Nascimento Da Silva