DECRETO Nº 10.316/2020
ALTERAÇÃO
DECRETO N° 10.412, de 30.06.2020
(DOU de 01.07.2020)
Altera o Decreto n° 10.316, de 7 de abril de 2020, para prorrogar o período de pagamento do auxílio emergencial de que trata a Lei n° 13.982, de 2 de abril de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 13.982, de 2 de abril de 2020,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 10.316, de 7 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6° Os dados extraídos pelo Ministério da Cidadania do Cadastro Único e os dados inseridos na plataforma digital, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 5°, poderão ser submetidos a cruzamentos com as bases de dados do Governo federal, incluídas as bases de dados referentes à renda auferida pelos integrantes do grupo familiar, e, após a verificação do cumprimento dos critérios estabelecidos na Lei n° 13.982, de 2020, os beneficiários serão incluídos na folha de pagamento do auxílio emergencial.
..." (NR)
"Art. 9°-A Fica prorrogado o auxílio emergencial, previsto no art. 2° da Lei n° 13.982, de 2020, pelo período complementar de dois meses, na hipótese de requerimento realizado até 2 de julho de 2020, desde que o requerente seja considerado elegível nos termos do disposto na referida Lei." (NR)
"Art. 11-B. As decisões judiciais referentes a pagamento de despesas relativas ao auxílio emergencial serão encaminhadas diretamente ao Ministério da Cidadania pelos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União, acompanhadas de manifestação jurídica ou de parecer de força executória para cumprimento.
Parágrafo único. Na hipótese de pedido dos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União ou de questionamento jurídico do Ministério da Cidadania, a Consultoria Jurídica deverá se manifestar acerca do cumprimento da decisão de que trata o caput." (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2020; 199° da Independência e 132° da República.
Jair Messias Bolsonaro
Paulo Guedes
Onix Lorenzoni