CONVÊNIO ICMS 37/2010
DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 96, de 02.09.2020
(DOU de 04.09.2020)
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá e Pará e altera o Convênio ICMS 37/2010, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a companhia de água e saneamento.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 328ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira . Ficam os Estados do Amapá e Pará incluídos nas disposições do Convênio ICMS 37/2010, de 26 de março de 2010
Cláusula segunda . Fica acrescida a cláusula primeira-A ao Convênio ICMS 37/2010, de 26 de março de 2010, com a seguinte redação:
"Cláusula primeira-A. Ficam o Estados de Alagoas, Amapá e Pará autorizados a remitir o ICMS e anistiar os acréscimos das operações internas de fornecimento de energia elétrica que foram destinadas ao consumo de companhia de água e saneamento, na forma da sua legislação estadual.".
Cláusula terceira . Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.