CONVÊNIO ICMS 18/1992
DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 92, de 02.09.2020
(DOU de 04.09.2020)
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso e Sergipe e altera o Convênio ICMS 18/1992, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 328ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Espírito Santo, Mato Grosso e Sergipe incluídos nas disposições do Convênio ICMS 18/1992, de 3 de abril de 1992.
2 - Cláusula segunda. Fica alterado o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Ficam os Estados do Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso e Sergipe autorizados a condicionar a concessão do benefício previsto no caput desta cláusula por meio de sua legislação estadual.".
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.