CONVÊNIO ICMS Nº 150/2019
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 86, de 02.09.2020
(DOU de 03.09.2020)

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Espírito Santo e Mato Grosso e altera o Convênio ICMS 150/2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 328ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Espírito Santo e Mato Grosso incluídos nas disposições do Convênio ICMS 150/2019, de 10 de outubro de 2019.

2 - Cláusula segunda. Fica a "§ 4º Ficam os Estados do Espírito Santo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul autorizados a prorrogar, para até 31 de dezembro de 2020, o prazo de que trata o § 2º desta cláusula.".

3 - Cláusula terceira. Ficam convalidados os atos praticados com base na legislação do Estado de Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, em conformidade e antes da vigência deste convênio.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.