CONVÊNIO ICMS Nº 142/2018
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 72, de 30.07.2020
(DOU de 03.08.2020)

Altera o Convênio ICMS 142/2018 , que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13 , no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/2018 , de14 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os itens 49.0 a 49.7 do Anexo XVII:

"


ITEM 

CEST 

NCM/SH 

DESCRIÇÃO 

49.0 

17.049.00 

1902.1 

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo 

49.1 

17.049.01 

1902.1 

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo 

49.2 

17.049.02 

1902.11.00 

Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos 

49.3 

17.049.03 

1902.19.00 

Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo 

49.4 

17.049.04 

1902.19.00 

Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo 

49.5 

17.049.05 

1902.19.00 

Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos 

49.6 

17.049.06 

1902.11.00 

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo 

49.7 

17.049.07 

1902.11.00 

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo

";

II - os itens 4 a 11 em "MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII.

"


ITEM 

CEST 

NCM/SH 

DESCRIÇÃO 

17.049.00 

1902.1 

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo 

17.049.01 

1902.1 

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo 

17.049.02 

1902.11.00 

Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos 

17.049.03 

1902.19.00 

Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo 

17.049.04 

1902.19.00 

Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo 

17.049.05 

1902.19.00 

Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos 

10 

17.049.06 

1902.11.00 

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo 

11 

17.049.07 

1902.11.00 

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo

".

2 - Cláusula segunda. Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/2018 :

I - os itens 49.8 e 49.9 do Anexo XVII;

II - os itens 12 e 13 em "MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação Parágrafo único. Para Estado do Paraná e para o Distrito Federal este ato convênio entra em vigor em data definida por ato específico publicado pelo poder executivo das referidas unidades federadas.