SERVIÇO DE TRANSPORTE
ISENÇÃO DO ICMS

CONVÊNIO ICMS Nº 63, de 30.07.2020
(DOU de 03.08.2020)

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), em relação às mercadorias constantes no anexo único deste convênio, nas seguintes operações:

I - aquisição, interna ou importação, realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde;

II - aquisição, interna ou importação, realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.

Parágrafo único A isenção de que trata esta cláusula aplica-se também:

I - à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;

II - às correspondentes prestações de serviço de transporte;

III - às doações realizadas nos termos do inciso II do caput desta cláusula.

2 - Cláusula segunda. Ficam os Estados do Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina autorizados também:

I - a não exigir o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 ;

II - a remitir e anistiar os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, relativos às operações e prestações realizadas nos termos deste convênio, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de março de 2020 até a data da ratificação nacional deste convênio.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.

3 - Cláusula terceira. Legislação estadual poderá dispor sobre demais condições, prazos, e procedimentos para fruição do benefício de que trata este convênio.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.

ANEXO ÚNICO

(CONVÊNIO ICMS 63/2020, cláusula primeira, caput)

ITEM 

NCM 

Descrição 

2207.10.90 

Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico 

2207.20.19 

Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano 

2208.90.00 

Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico 

2501.00.90 

Cloreto de sódio puro 

2804.40.00 

Oxigênio medicinal 

2811.21.00 

Dióxido de carbono medicinal 

2811.29.90 

Óxido nitroso medicinal 

2836.50.00 

Carbonato de cálcio 

2847.00.00 

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. 

10 

2853.90.90 

Ar comprimido medicinal 

11 

2915.90.41 

Ácido láurico 

12 

2933.49.90  

Cloroquina 

13 

Difosfato de cloroquina 

14 

Dicloridrato de cloroquina 

15 

Sulfato de hidroxicloroquina 

16 

2934.99.34 

Ácidos nucleicos e seus sais 

17 

2941.90.59 

Azitromicina 

18 

3002.12.29 

Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM) 

19 

3002.12.35 

Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução 

20 

3002.15.90 

Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas 

21 

3003.20.29 

Azitromicina 

22 

3003.60.00 

Contendo Cloroquina 

23 

3003.90.79  

Contendo Difosfato de cloroquina 

24 

Contendo Dicloridrato de cloroquina 

25 

3004.20.29 

Azitromicina 

26 

3004.60.00 

Contendo Cloroquina 

27 

3004.90.69  

Contendo Difosfato de cloroquina 

28 

Contendo Dicloridrato de cloroquina 

29 

Contendo Sulfato de hidroxicloroquina 

30 

3004.90.99 

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso 

31 

3005.90.12 

De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico 

32 

3005.90.19 

Curativos (pensos) reabsorvíveis para uso hospitalar 

33 

3005.90.20 

Campos cirúrgicos, de falso tecido 

34 

3005.90.90 

Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico 

35 

3808.94.19 

Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias 

36 

3808.94.29  

Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos 

37 

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos 

38 

3822.00.90 

Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR) 

39 

3906.90.19 

Polímeros acrílicos em líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções; 

40 

3906.90.43 

Carboxipolimetileno, em pó 

41 

3926.20.00  

Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico 

42 

Luvas de proteção, de plástico 

43 

3926.90.40 

Artigos de laboratório ou de farmácia 

44 

3926.90.90  

Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário 

45 

Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual 

46 

Máscaras de proteção, de plástico 

47 

Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos 

48 

Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas 

49 

Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis 

50 

Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos 

51 

Artigos de uso cirúrgico, de plástico 

52 

4001.10.00 

Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado 

53 

4015.11.00 

Luvas, mitenes e semelhantes para cirurgia 

54 

4015.19.00 

Luvas, mitenes e semelhantes para uso hospitalar 

55 

4818.90.90 

Lencóis de papel 

56 

5601.22.99 

Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates) para uso hospitalar 

57 

5603.12.40 

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m² 

58 

5603.13.40  

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de 

59 

polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m² 

60 

5603.14.30 

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m² 

61 

6116.10.00 

Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha 

62 

6210.10.00 

Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos 

63 

6210.20.00 

Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha 

64 

6210.30.00 

Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha 

65 

6210.40.00 

Vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha 

66 

6210.50.00 

Vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha 

67 

6216.00.00 

Luvas de proteção têxteis, exceto de malha 

68 

6307.90.10 

Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido 

69 

6307.90.90  

Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis 

70 

Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro 

71 

Máscaras faciais de uso único, de tecidos 

72 

Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes 

73 

Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica) 

74 

Esponjas de laparotomia de algodão 

75 

Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada 

76 

Mangas de manguito de pressão única de material têxtil 

77 

Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares 

78 

6505.00.22 

De fibras sintéticas ou artificiais 

79 

7311.00.00 

Para gases medicinais 

80 

7326.20.00 

Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual 

81 

8419.20.00 

Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório 

82 

8514.40.00 

Aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR) 

83 

9004.90.20 

Óculos de segurança 

84 

9004.90.90 

Viseiras de segurança 

85 

9018.19.80 

Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2 

86 

9018.31.11 

De capacidade inferior ou igual a 2 cm3 

87 

9018.31.19 

Seringas 

88 

9018.31.90 

Seringas 

89 

9018.32.12 

De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue 

90 

9018.32.19 

Agulhas tubulares de metal 

91 

9018.32.20 

Agulhas para suturas 

92 

9018.39.10 

Agulhas para medicina e cirurgia 

93 

9018.39.22 

Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial 

94 

9018.39.23 

Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição 

95 

9018.39.24 

Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) 

96 

9018.39.29 

Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas 

97 

9018.39.91 

Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador 

98 

9018.39.99  

Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada 

99 

Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes 

100 

9018.90.10 

Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa 

101 

9018.90.99  

Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC) 

102 

Kits de intubação 

103 

9019.20.10 

Aparelhos de ozonoterapia 

104 

9019.20.30 

Aparelhos respiratórios de reanimação 

105 

9019.20.40 

Respiradores automáticos (pulmões de aço) 

106 

9019.20.90 

Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial) 

107 

9020.00.10 

Máscaras contra gases 

108 

9020.00.90 

Aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível 

109 

9025.11.10 

Termômetros clínicos 

110 

9025.19.90 

Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos 

111 

9027.80.99 

Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro