CONVÊNIO ICMS Nº 102/2013
DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 56, de 30.07.2020
(DOU de 03.08.2020)

Dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba e altera o Convênio ICMS 102/2013 , que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado da Paraíba incluído nas disposições do Convênio ICMS 102/2013, de 7 de agosto de 2013 .

2 - Cláusula segunda. Fica alterado o § 2º do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 102/2013 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Não se aplica aos Estados da Paraíba e de Pernambuco o limite percentual referido no caput desta cláusula.".

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da ratificação.