CONVÊNIO ICMS Nº 19/2018
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS Nº 55, de 30.07.2020
(DOU de 03.08.2020)
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Rondônia e Tocantins e altera o Convênio ICMS 19/2018 , que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Rondônia e Tocantins incluídos nas disposições do Convênio ICMS 19/2018, de 3 de abril de 2018 .
2 - Cláusula segunda. Fica acrescido o § 3º à cláusula primeira do Convênio ICMS 19/2018 com a seguinte redação:
"§ 3º Para os Estados de Rondônia e Tocantins, a redução da base de cálculo do ICMS prevista neste convênio aplica-se apenas à prestação do SCM à que se refere a alínea "a", do inciso I, do caput desta cláusula e ao contribuinte que esteja enquadrado na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE - principal nessa alínea referida.".
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.