ÓLEO DIESEL
CÁLCULO DO ICMS

CONVÊNIO ICMS Nº 54, de 30.07.2020
(DOU de 03.08.2020)

Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações com óleo diesel e outros combustíveis que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Espírito Santo e Rio Grande do Sul autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que resulte em carga tributária mínima idêntica à aplicada em 30 de junho de 2020, nas operações com óleo diesel, biodiesel, gás natural, gás residual de refinaria, biogás e biometano.

Parágrafo único. As operações a que se refere esta cláusula são:

I - saídas internas;

II - importações do exterior;

III - entradas no território do Estado, decorrentes de operações interestaduais, em relação aos combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, quando não forem destinados à comercialização ou à industrialização, observado o previsto no Convênio ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007.

2 - Cláusula segunda. Ficam os Estados do Espírito Santo e Rio Grande do Sul autorizados a não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.