ÓLEO DIESEL MARÍTIMO
CÁLCULO DO ICMS

CONVÊNIO ICMS Nº 51, de 30.07.2020
(DOU de 31.07.2020)

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08), de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, bem como a redução de juros e multas, na forma que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

CLÁUSULA PRIMEIRA . Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder redução em até 90% (noventa por cento) os juros e em até 90% (noventa por cento) as multas, relativos a créditos tributários decorrentes de lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2019, observado o disposto neste convênio e na legislação tributária estadual.

Parágrafo único. Fica condicionada à fruição da condição prevista nesta cláusula a celebração de um Termo de Ajuste de Conduta Tributária (TACT) junto à unidade federada.

CLÁUSULA SEGUNDA . Ficam os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido pelas embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, sem apropriação do crédito correspondente.

CLÁUSULA TERCEIRA . Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:

I - até 31 de dezembro de 2020, em relação à cláusula primeira; e

II - até 31 de dezembro de 2040 em relação à cláusula segunda.