CONVÊNIO ICMS Nº 54/2007
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 45, de 16.04.2020
(DOU de 17.04.2020)

Altera o Convênio ICMS 54/2007, que autoriza as unidades da Federação que menciona a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos das Leis nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ na sua 326ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

CLÁUSULA PRIMEIRA . Fica alterado o § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2007, de 16 de maio de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A legislação dos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Paraíba, Pernambuco e Sergipe poderá limitar a fruição do benefício a que se refere este convênio a uma ou mais faixas de consumo enquadradas na Subclasse Residencial Baixa Renda.".

CLÁUSULA SEGUNDA . Fica o Estado do Acre excluído do § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2007.

CLÁUSULA TERCEIRA . Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.