CONVÊNIO ICMS Nº 99/98
DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 25, de 03.04.2020
(DOU de 07.04.2020)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS 99/98, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 176ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA . Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições do Convênio ICMS 99/98, de 18 de setembro de 1998.
CLÁUSULA SEGUNDA . Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.