ICMS
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

CONVÊNIO ICMS Nº 151, de 09.12.2020
(DOU de 11.12.2020)

Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de arroz beneficiado de produção própria.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 179ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - para valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, nas saídas interestaduais decorrentes de venda, de remessa em bonificação ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria:

I - 7% (sete por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento);

II - 4% (quatro por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento).

Parágrafo único. Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.

2 - Cláusula segunda. Legislação estadual poderá estabelecer condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.